A CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Dois Vizinhos a conceder aos servidores públicos Municipal 10%(dez por cento) de antecipação salarial, para o mês de setembro;
Parágrafo único. A Antecipação prevista no artigo será compensada no mês da data da base, isto é, junho de 1995.
Art. 2º Revogadas as disposições previstas em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, o efeito retroativo a 1º de setembro de 1994.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos vinte e nove dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e quatro.
Olivindo Antonio Cassol
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se em, 29 de setembro de 1994.