A CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o executivo municipal de dois vizinhos autorizado a transformar áreas de lazer os lotes urbanos não edificados, estrategicamente localizados para um fim específico, repeitando-se as áreas de silêncio e perigo, como também, poderá utilizar espaços limítrofes ao perímetro urbano, nas áreas denominadas chácaras, quando não existir no bairro, áreas disponíveis, neste caso será utilizada somente área indispensável ao projeto.
Art. 2º Quando se tratar de lote de particular, o executivo deverá obter deste, autorização expressa de direito real de uso pelo período mínimo de 03 (três) anos.
Art. 3º O imóvel cedido ao município para fins desta lei, ficará isento de tributos pelo período que durar a cessão em favor do Município; Quanto aos proprietários de chácaras, estende-se os benefícios às áreas utilizadas.
Parágrafo único. Quando efetuada a concessão de uso do terreno para o município, o executivo terá no máximo 90 (noventa) dias para transformar o terreno em área de lazer, sendo que não cumprindo o supracitado cessa o direito de uso e isenção de tributos.
Art. 4º O Executivo Municipal se utilizará do espaço físico destes imóveis somente para o lazer aos munícipes com a construção de campo de futebol, vôlei e parque infantil.
§ 1º Em hipótese alguma se erguerá concreto nos imóveis de particulares, salvo os estritamente necessários para a colocação de equipamentos de parques infantis ou de utilidade imprescindível.
§ 2º O executivo somente construirá em concreto quadras polivalentes quando o imóvel for de sua propriedade.
Art. 5º Uma comissão especialmente designada, venham a proporcionar o Esporte e Laser.
Art. 6º O Executivo, mediante acordo com proprietário particular, poderá renovar o prazo de cessão do imóvel e Município.
Art. 7º O Executivo se responsabilizará pela limpeza e conservação do imóvel enquanto estiver servindo de área com lazer, devendo no final entregá-lo nas mesmas condições que o encontrou.
Art. 8º Fica assegurado ao proprietário o imóvel cedido, o direito de reavê-lo antes do prazo firmado, quando surgir motivos de relevante interesse e por extrema necessidade de venda, caso em que deverá ser comunicado com antecedência de 90 (noventa) dias. Como também poderá ser adquirido ou permutado pelo Município, onde será apreciado em separado, pelo Legislativo.
Art. 9º O Executivo Municipal, através do Departamento de Esportes, coordenará as áreas de Lazer da cidade, designando funcionários e professores para a devida assistência úteis para os fins desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, ao segundo dia do mil de setembro de mil novecentos e noventa e quatro.
OLIVINDO ANTONIO CASSOL
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e publique-se EM 02 DE SETEMBRO DE 1994