A CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, OLIVINDO ANTONIO CASSOL, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominado "Lote nº 18, da Quadra nº 92-Parte Sul", parte da Rua Pedro II, com área de 1.406,9385 m², com as seguintes confrontações: NORTE - Por linha seca e reta, confronta com a AV. Presidente Kennedy; SULESTE- Por linha seca e reta, confronta com a Chácara nº 64-B; SUDOESTE- Por linha seca e reta, confronta com a Rua Monte Castelo; NOROESTE- Por linhas secas sucessivas, confronta com os lotes 13, 14 e 15, ambos da mesma quadra.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, a permutar o Lote de Terras Urbano nº 18, da Quadra nº 92, de que trata o artigo anterior da presente Lei, de propriedade do Município de Dois Vizinhos, pela Chácara nº 64-B, da Zona Suburbana de Dois Vizinhos, com área de 1.174,50 m², de propriedade da EMPRESA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS GULI GULI LTDA, imóveis estes, avaliados em CR$ 7.858,83 (Sete mil, oitocentos e cinqüenta e oito Reais e oitenta e três centavos).
Art. 3º O imóvel permutado, que passará a integrar o Patrimônio Público Municipal, será utilizado para fins exclusivos de abertura de uma via pública.
Art. 4º As despesas decorrentes de escrituração dos imóveis permutados, serão rateados entre as partes.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos vinte e cinco dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa e quatro.
OLIVINDO ANTONIO CASSOL
PREFEITO MUNICIPAL