Art. 1º O imposto territorial urbano passara a ser cobrado de em conformidade com a seguinte Lei:
Art. 2º Estão sujeitos ao imposto territorial urbano, previstos no Art. 28º item 2º da Constituição Federal, todos os terrenos sem construção situados nas zonas Urbanas e Sub-Urbanas do Município ou do núcleo que, embora localizadas nas Zonas, tenham características de zona Urbana.
Parágrafo único. Estão sujeitos também ao imposto territorial Urbano:
1º - O terrenos de prédio em construções paralisadas ou em andamento, demolida ou incendiada;
2º - Os terrenos com construção condenadas ou em ruínas ou os ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada a situação, dimensão, destino e utilidade dos mesmos.
Art. 3º O imposto devido por serviço financeiro, será cobrado proporcional ao valor venal de cada Terreno, de conformidade com os itens do art. 4º e sempre na percentagem de 3% (três por cento).
Art. 4º O valor venal para fixação de preço unitário do metro quadrado de terreno padrão será apurado levando em consideração:
1º - O índice médio de valorização correspondente a quadra em que esteja situada o imóvel;
2º - O preço dos terrenos nas ultimas transações de compra e venda, realizada nas zonas respectivas;
3º - Quaisquer outros dados informativos obtidos pela Prefeitura.
Art. 5º As transferências de propriedades ou qualquer alteração nas características dos terrenos serão, pelos responsáveis comunicadas a repartição competente para ser procedida nova inscrição ou averbação na fixa de inscrição e sempre por requerimento.
Art. 6º Estão sujeita a inscrição obrigatória os terrenos de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 7º Os terrenos com frente para mais de um logradouro será inscrito por aquele cujo valor do metro seja mais elevado e tendo o logradouro com os valores inscrito a inscrição se fará pela testada fixada no titulo ou documento de propriedade ou valor venal.
Art. 8º O lançamento se fará no nome do proprietário ou posseiro do terreno de acordo com a inscrição regularmente promovida.
§ 1º No caso de Uso-fruto, enfiteuse ou fiduciário.
§ 2º E se tratando de co-proprietário figurará no lançamento o nome de todos os co-proprietários respondendo cada um na proporção de sua parte pelo anus de tributo sem prejuízo de responsabilidade solidaria.
§ 3º Não sendo conhecido o proprietário ou posseiro, a pleno direito destes, o lançamento será feito em nome de quem esteja no uso e gozo do imóvel.
Art. 9º O imposto territorial urbano devido a cada exercício, será arrecadado integralmente durante o mês de junho de cada ano.
Art. 10. O imposto territorial Urbano constitui ônus acompanhado o imóvel em todas as transferências de domínio.
Art. 11. Esta Lei, entrará em vigor em 1º de janeiro de 1.962, revogadas e as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS, em 11 de dezembro de 1.961.
Germano Stedile
Prefeito Municipal
Orion Soloé da Silva
Secretário