Institui a Lei Orgânica do Município de Dois Vizinhos.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E SUA MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
 
 

PREÂMBULO
 
Nós, vereadores representantes dos munícipes Duovizinhenses, sob a proteção de Deus, observando os princípios estabelecidos pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Constituição do Estado do Paraná, visando o bem estar e o progresso do povo, promulgamos a nova emenda para:
 
 
A Lei Orgânica do Município de Dois Vizinhos passa a vigorar com a seguinte redação:
 
TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º O Município de Dois Vizinhos, integrado ao Estado do Paraná e à República Federativa do Brasil, instituição de Direito Público dotado de autonomia, assegurada pelas Constituições da República e do Estado do Paraná.
§ 1º O Município poderá ser dividido em distritos, na forma da Lei Estadual.
§ 2º A Criação, a Organização e a Supressão de distritos, efetivadas por Lei municipal, dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
§ 3º Os distritos serão geridos por um Administrador distrital, com a cooperação de entidade representativa da comunidade local.

Art. 2º O Município de Dois Vizinhos, tem como prioridade, em sua área territorial, o desenvolvimento da construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos munícipes, por seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal.
Parágrafo único. A ação municipal desenvolve-se em todo o território, sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, religião, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 3º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Art. 4º A defesa dos interesses do Município fica assegurada por meio de Associações ou Convênios com outros Municípios ou entidades locais.

Art. 5º São símbolos do Município de Dois Vizinhos, além dos Nacionais e Estaduais, a Bandeira Municipal, o Hino Municipal e o Escudo Municipal.
 
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I - DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS


Art. 6º Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população cabendo-lhe privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes nos prazos fixados em Lei;
IV - Dispor sobre a administração, alienação e utilização de seus bens;
V - Adquirir bens, inclusive através de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, obedecendo ao ordenamento legal;
VI - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local;
VII - Criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação Estadual e Federal;
VIII - Organizar o quadro e estabelecer o regime Jurídico único de seus funcionários, conforme o estabelecido na Constituição Federal;
IX - Dispor sobre o plano plurianual, a Lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
X - Aceitar legados e doações;
XI - Promover o Planejamento integrado;
XII - Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XIII - Elaborar o plano Diretor;
XIV - Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente, no perímetro urbano:
a) determinar o itinerário e os pontos de paradas dos veículos de transporte coletivo;
b) dispor sobre locais de estacionamento de veículos, incluindo táxis e demais veículos de aluguel;
c) fixar a tarifa dos transportes coletivos municipais e táxis;
d) sinalizar as vias públicas e estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XV - dispor sobre o destino do lixo, bem como sua remoção e destinação;
XVI - conceder licença para abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e similares; regulamentar o comércio ambulante; revogar licenças dos que se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem estar, à recreação e ao sossego público; promover o fechamento dos que funcionarem sem licença ou depois da revogação desta;
XVII - fixar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e similares;
XVIII - prover sobre o abastecimento de água, serviços de esgoto sanitário, galerias de águas pluviais e fornecimento de iluminação pública;
XIX - dispor sobre a construção de mercados públicos e feiras - livres;
XX - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
XXI - regulamentar espetáculos e divertimentos públicos;
XXII - dispor sobre o serviço funerário, cemitérios e sua fiscalização;
XXIII - dispor sobre a poluição urbana em todas as formas;
XXIV - promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a ação fiscalizadora Federal e Estadual;
XXV - dispor e regulamentar a publicidade em todas as suas formas, móveis e fixas, no âmbito do Município.
 
SEÇÃO II - DAS COMPETÊNCIAS COMUNS


Art. 7º É competência do Município de Dois Vizinhos, em conjunto com a União e o Estado do Paraná:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia às pessoas portadoras de deficiências;
III - proteger documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XII - realizar:
a) serviços de assistência social, com a participação da população;
b) atividades de defesa civil;
XIII - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.
Parágrafo único. As metas relacionadas nos incisos do "caput" deste artigo constituirão prioridade permanente do planejamento municipal.
 
SEÇÃO III - DAS COMPETÊNCIAS SUPLEMENTARES


Art. 8º Compete, ainda, ao Município suplementar a legislação federal e a estadual, visando o exercício de sua autonomia e à consecução do interesse local, especialmente sobre:
I - promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais;
II - sistema municipal de educação;
III - licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta, indireta e fundacional;
IV - defesa e preservação do meio ambiente e conservação do solo;
V - combate a todas as formas de poluição ambiental;
VI - uso e armazenamento de agrotóxicos;
VII - defesa do consumidor;
VIII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
IX - seguridade social.
 
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 9º A Câmara é constituída de vereadores eleitos na forma estabelecida em Lei, em número ímpar, fixado de acordo com os seguintes critérios:
I - até quinze mil habitantes, nove Vereadores;
II - de quinze mil e um a trinta mil habitantes, onze Vereadores;
III - de trinta mil e um a cinqüenta mil habitantes, treze Vereadores;
IV - de cinqüenta mil e um a setenta mil habitantes, quinze Vereadores;
V - de setenta mil e um a noventa mil habitantes, dezessete Vereadores;
Parágrafo único. A fixação do número de Vereadores será feita por resolução, até o final do ano anterior ao da eleição, respeitados os limites de que tratam os incisos do "caput" deste artigo.
 
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL


Art. 10. Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente as definidas nos artigos 6º, 7º e 8º desta Lei Orgânica.

Art. 11. É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I - eleger sua mesa de forma regimental;
II - elaborar o regimento interno;
III - organizar os seus serviços administrativos;
IV - dar posse ao Prefeito e Vice Prefeito e aos Vereadores eleitos, conhecer sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo;
V - conceder licença ao Prefeito, Vice Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
VI - autorizar o Prefeito, por necessidade do serviço público, a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
VII - fixar, por Lei, os subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais;
VIII - criar comissões de inquérito, sobre determinado fato que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer, pelo menos, um terço de seus membros;
IX - requerer informações ao Prefeito sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita a fiscalização da Câmara;
X - convocar os responsáveis de cada órgão do Executivo para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XI - deliberar, mediante resolução ou decreto Legislativo, conforme for o caso, sobre matéria de sua competência privativa, em assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência;
XII - julgar o Prefeito, o Vice Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos nesta Lei Orgânica ou em Lei específica;
XIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, no prazo de noventa (90) dias após o recebimento do parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado;
XIV - remeter ao Ministério Público, no prazo de (10) dias, para os devidos fins, as contas rejeitadas;
XV - autorizar ou referendar consórcios com outros Municípios e convênios celebrados pelo Prefeito com entidades públicas ou particulares, cujos encargos não estejam previstos no orçamento;
XVI - dispor sobre a organização administrativa da Câmara;
XVII - deliberar sobre vetos;
XVIII - solicitar a intervenção estadual nos casos previstos em Lei.
 
SEÇÃO III - DOS VEREADORES


Art. 12. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício no mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo Único: Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre provas que lhe confiarem ou delas receber informações.

Art. 13. O Vereador não poderá:
I - desde a expedição de seu diploma:
a) firmar ou manter contrato com instituição de direito público, autarquia, sociedade de economia mista ou concessionária de serviços públicos do Município, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas na alínea anterior.
II - desde sua posse:
a) ser proprietário ou Diretor de Empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I.
c) pleitear interesses privados perante a administração municipal na qualidade de advogado ou procurador;
d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a aliena "a" do inciso I;
e) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 14. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - que utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
III - que fixar residência fora do Município;
IV - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública, ou tentar contra as instituições vigentes;
V - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara, ou deixar de comparecer, a cinco (5) sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito no período Legislativo ordinário;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VIII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
IX - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara, dentro do prazo estabelecido.
Parágrafo único. Os Vereadores, no exercício do mandato, terão ainda todas as proibições e incompatibilidades previstas na Constituição Federal, para os membros do Congresso Nacional e na Constituição Estadual, para os membros da Assembléia Legislativa.

Art. 15. Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, na forma do seu Regimento Interno, quando ocorrer falecimento, renúncia por escrito e nos casos previstos nos incisos III, V, VI, VII e IX do artigo anterior.

Art. 16. A Câmara cassará o mandato dos vereadores que infringirem os dispostos nos incisos I, II, IV, e VII do artigo 14, obedecido o processo estabelecido no Regimento Interno e nesta Lei Orgânica.

Art. 17. Não perderá o mandato o vereador:
I - investido no cargo de Secretário Municipal;
II - licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesses particulares, desde que neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte (120) dias.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, licença ou de investidura do titular em função, previstas neste artigo.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze (15) meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
§ 4º O suplente convocado deverá assumir no prazo de 08 dias, sob pena de considerar-se vago o cargo, por renúncia do respectivo suplente e ser chamado o suplente seguinte.
 
SEÇÃO IV - DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA


Art. 18. Na sessão de instalação de cada legislatura, em primeiro de janeiro do ano subseqüente ao da eleição municipal independente de número, sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presentes, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º O Presidente prestará o seguinte compromisso:
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DE SEU POVO".
§ 2º Em seguida, o secretário designado para esse fim fará a chamada de cada vereador que declarará: "ASSIM O PROMETO".
§ 3º O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo até oito (08) dias depois da primeira sessão ordinária da legislatura, sob pena de ser considerado renunciante, salvo motivo de doença comprovada.
 
SEÇÃO V - DA MESA DA CÂMARA


Art. 19. Imediatamente depois da posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão a mesa Diretora, por escrutínio secreto e a maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados, nas suas funções os eleitos.
§ 1º Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, far-se-á imediatamente, novo escrutínio, no qual considerar-se-á eleito o mais votado, ou, no caso de empate, o mais idoso.
§ 2º Não havendo número legal, o vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a mesa.

Art. 20. A eleição para a renovação da Mesa Diretora será realizada na última sessão ordinária do período legislativo que findar o mandato da Mesa, e a posse dar-se-á em sessão especial no dia 02 de janeiro do ano seguinte.

Art. 21. A Mesa Diretora será composta de um Presidente, um Vice Presidente, um Primeiro Secretário e um segundo secretário.

Art. 22. O Mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

Art. 23. Compete à mesa, dentre outras atribuições:
I - enviar ao Prefeito, até 01 de março as contas do exercício anterior;
II - elaborar e encaminhar, até 31 de agosto de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta orçamentária do Município;
III - propor ao Plenário Projeto de Resolução que crie ou extinga cargos dos seus serviços e Projetos de Lei que fixem os respectivos vencimentos.
IV - elaborar o orçamento analítico da Câmara.

Art. 24. Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições:
I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administração da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o regimento interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não promulgadas pelo Prefeito;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos, nos casos previstos em Lei;
VI - declarar vago o cargo de Prefeito, Vice Prefeito, e vereadores, em casos previstos em Lei;
VII - aplicar as sanções cabíveis ao servidor da Câmara omisso ou remisso na prestação de contas de dinheiro público sujeito a sua guarda;
VIII - apresentar ao Plenário até o dia vinte (20) de cada mês o balancete relativo aos recursos recebidos, e as despesas realizadas no mês anterior;
IX - representar sobre inconstitucionalidade de Lei ou ato Municipal;
X - encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela constituição do Estado;
XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força para esse fim;
XII - convocar sessões extraordinárias quando houver matéria de interesse público e urgente a deliberar;
XIII - nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores da Câmara, na forma da Lei.

Art. 25. O fato de estar o Presidente substituindo o Prefeito não impede que, na época determinada, se proceda a eleição para o cargo na renovação da mesa, cabendo ao Presidente eleito prosseguir na substituição do Prefeito.
 
SEÇÃO VI - DAS COMISSÕES


Art. 26. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no regimento interno ou no ato de que resultar sua criação.
Parágrafo único. as comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar proposições que dispensar, na forma do regimento interno da Câmara, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de, no mínimo, um terço dos vereadores;
II - realizar audiências Públicas com entidades da sociedade civil, nos termos desta Lei Orgânica;
III - convocar secretários e assessores municipais e diretores de órgãos da administração direta, indireta e fundacional, para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

Art. 27. Na composição das Comissões, quer permanentes, quer temporárias, assegurar-se-á tanto quanto possível à representação proporcional dos partidos que participem da Câmara.

Art. 28. Cada Comissão poderá realizar audiência pública com entidades da sociedade civil, nos termos do inciso II do Parágrafo Único do Artigo 26, para:
I - instruir matéria legislativa em tramitação;
II - tratar de assuntos de interesse público relevante, pertinentes a sua área de atuação, mediante proposta de qualquer de seus membros ou a pedido de entidade interessada.
§ 1º Aprovada a audiência pública, a comissão selecionará para serem ouvidos, as autoridades, as pessoas interessadas e representantes das entidades participantes.
§ 2º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a comissão possibilitará a audiência das diversas correntes de opiniões.

Art. 29. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprias, além de outros previstos no regimento Interno da Casa, serão criadas a requerimento de um terço dos vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito realizar as diligências que reputarem necessárias, convocar Secretários, Assessores e Servidores municipais, tomar o depoimento de quaisquer autoridades municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e dos órgãos da administração indireta informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença.
§ 2º Os prazos para atendimento das providências previstas no parágrafo anterior serão fixados pela Comissão.
§ 3º Se as medidas previstas no § 2º deste artigo não puderem ser cumpridas, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão requerê-las através do Poder Judiciário.
§ 4º As conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito serão submetidas à deliberação do Plenário.

Art. 30. Na última sessão ordinária de cada período Legislativo, o Presidente da Câmara publicará a escala dos membros da mesa e seus substitutos que responderão pelo expediente do poder Legislativo durante o recesso seguinte.
 
SEÇÃO VII - DAS SESSÕES DA CÂMARA


Art. 31. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, anualmente e independentes de convocação, de 1º (primeiro) de fevereiro a 15 (quinze) de dezembro.
Parágrafo único. Serão realizadas, no mínimo, trinta e seis (36), sessões ordinárias anuais, em dia e hora a serem fixados no Regimento Interno.

Art. 32. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, ressalvado:
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça, por decisão tomada por maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 33. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.

Art. 34. As sessões poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo único. A convocação de sessão extraordinária no período ordinário far-se-á por simples comunicação do Presidente inserida na ata, ficando automaticamente cientificados todos os vereadores presentes à sessão, sendo os vereadores ausentes cientificados mediante citação pessoal.

Art. 35. As sessões extraordinárias poderão ser remuneradas, em número máximo de quatro sessões mensais, não podendo a remuneração ser superior ao subsídio mensal.
 
SEÇÃO VIII - DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA


Art. 36. A convocação extraordinária da Câmara, no período de recesso, dar-se-á:
I - Pelo Presidente, em caso de estado de calamidade pública, situação de emergência ou intervenção estadual; além daqueles casos previstos nesta Lei ou no regimento, para apreciação de resolução ou Decreto legislativo;
II - Pelo Prefeito, quando a entender necessária.
§ 1º Durante a sessão legislativa extraordinária será apreciada somente a matéria que motivou a convocação.
§ 2º Salvo quando convocada pelo Prefeito, no recesso, a falta de comparecimento às sessões do período extraordinário será computada para fins de extinção do mandato.
§ 3º Não sendo feita em sessão, a comunicação de convocação extraordinária da Câmara será feita pessoalmente ao vereador, mediante recibo.
 
SEÇÃO IX - DAS DELIBERAÇÕES


Art. 37. Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, as deliberações serão tomadas pela maioria de votos, presente a maioria absoluta de vereadores.

Art. 38. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara as seguintes matérias:
I - Leis Complementares;
II - Código Tributário;
III - Código de obras, edificações e postura;
IV - Estatuto dos funcionários e servidores municipais;
V - Criação de cargos no serviço da Câmara;
VI - Plano de desenvolvimento;
VII - Normas relativas ao zoneamento;
VIII - Rejeição de veto;
IX - alienação de bens móveis ou imóveis de pequeno valor, estes até o limite de 20 salários mínimos nacional.
Parágrafo único. Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da metade do total de membros da Câmara.

Art. 39. Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além de outros casos previstos nesta Lei, as deliberações sobre:
I - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente;
II - alteração do nome do Município ou do Distrito;
III - proposta a Assembléia para transferência da sede do Município;
IV - a cassação do mandato do Prefeito, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e em lei específica;
V - alienação ou aquisição de bens imóveis;
VI - Deliberação sobre a perda de mandato de Vereador; e,
VII - Plano Diretor.

Art. 40. O processo de votação será determinado pelo regimento interno.
I - na eleição da mesa;
II - nas deliberações sobre as contas do Prefeito;
III - nas deliberações sobre a perda do mandato de vereadores, Vice Prefeito e Prefeito;
IV - na apreciação do veto.

Art. 41. Salvo disposição expressa nesta Lei Orgânica, os turnos de deliberação serão definidos no Regimento Interno.
 
SEÇÃO X - DA FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS


Art. 42. Os subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais serão fixados pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, até 60 (sessenta) dias das eleições municipais, observados os critérios previstos na Constituição Federal.

Art. 43. Os subsídios de que trata o artigo anterior serão fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
§ 1º O Presidente da Câmara poderá receber subsídio em valor superior ao estabelecido para os vereadores em decorrência do exercício da Chefia do Poder Legislativo, conforme o disposto no artigo anterior, observados os limites constitucionais.
§ 2º Os Secretários Municipais terão direito às férias e ao décimo terceiro salário.

Art. 44. O Prefeito Municipal terá direito a um mês de licença remunerada, anualmente.
 
SEÇÃO XI - DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÃO GERAL


Art. 45. O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - resoluções;
V - decretos legislativos.
 
SUBSEÇÃO II - DA EMENDA À LEI ORGÂNICA


Art. 46. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos vereadores;
II - do Prefeito Municipal;
III - de cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 1º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada pela Câmara em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos vereadores.
§ 3º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
 
SUBSEÇÃO III - DAS LEIS


Art. 47. A iniciativa das leis complementares e ordinárias caberá a qualquer vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos.
§ 1º São de iniciativa privativa do Prefeito municipal as leis que disponham sobre:
I - criação, organização e alteração da guarda municipal;
II - criação de cargos, funções ou empregos públicos municipais ou aumento de sua remuneração;
III - servidores públicos municipais, seu regime jurídico e provimento de cargos;
IV - criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública;
V - plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual.
§ 2º São de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal as leis concernentes à fixação, alteração e revisão dos subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais e as que disponham sobre a remuneração dos seus servidores.
§ 3º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei de interesse do Município, da cidade, de bairros ou de distritos, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado do Município.

Art. 48. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 97 desta Lei Orgânica.

Art. 49. O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º Se, no caso do caput deste artigo, a Câmara não se manifestar, em até trinta dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que ultime a votação.
§ 2º O prazo fixado no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso Legislativo nem se aplica aos projetos de códigos e de leis complementares.

Art. 50. A Câmara, concluída a votação, enviará, no prazo máximo de cinco dias úteis, o projeto de lei aprovado ao prefeito municipal que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 4º O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento pela Câmara, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação ao prefeito municipal.
§ 6º Esgotado sem deliberação no prazo estabelecido no § 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 3º e 5º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao vice-presidente fazê-lo.

Art. 51. A matéria constante de projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de maioria absoluta dos vereadores.

Art. 52. Constituem matéria de Lei complementar:
I - Código tributário Municipal;
II - Código de obras ou edificações;
III - Código de posturas;
IV - Código de zoneamento;
V - Código de parcelamento de solo;
VI - Plano diretor;
VII - Regime jurídico dos servidores;
VIII - Plano de carreira dos servidores municipais;
IX - Estatuto do magistério público municipal.
Parágrafo único. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
 
SUBSEÇÃO IV - DAS RESOLUÇÕES E DOS DECRETOS LEGISLATIVOS


Art. 53. As matérias de competência exclusiva da Câmara, definidas nesta Lei Orgânica, constituem objeto de resolução ou de decreto Legislativo, conforme o caso, nos termos do regimento interno.
 
SEÇÃO XII - DA SOBERANIA POPULAR


Art. 54. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, e, nos termos da Lei complementar, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular, nos termos do § 3º do artigo 47 desta Lei Orgânica.

Art. 55. O plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal sobre fato específico, decisão política, programa ou obra.
§ 1º O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, através de resolução, deliberando sobre requerimento apresentado:
I - por cinco por cento do eleitorado do Município;
II - pelo prefeito municipal;
III - pela terça parte, no mínimo, dos vereadores.
§ 2º independe de requerimento a convocação do plebiscito previsto no § 2º do artigo 1º desta Lei Orgânica.
§ 3º É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de sua convocação.

Art. 56. O referendo é a manifestação do eleitorado sobre Lei municipal ou parte dela.
Parágrafo único. A realização de referendo será autorizada pela Câmara, por resolução, atendendo requerimento encaminhado nos termos do inciso I do § 1º do artigo anterior.

Art. 57. Aplicam-se à realização de plebiscito ou de referendo as normas constantes neste artigo e em Lei complementar.
§ 1º Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, tendo comparecido, pelo menos, a metade mais um dos eleitores do Município, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 55 desta Lei Orgânica.
§ 2º O Município deverá alocar recursos financeiros necessários à realização de plebiscito ou referendo.
§ 3º A realização de plebiscito ou referendo, tanto quanto possível, coincidirá com eleições no Município.
§ 4º A Câmara organizará, solicitando a cooperação da Justiça Eleitoral, a votação para a efetivação de um dos instrumentos de manifestação da soberania popular, indicados neste artigo.

Art. 58. A Câmara fará tramitar o projeto de Lei de iniciativa popular, nos termos do inciso III do caput do artigo 54 desta Lei Orgânica, de acordo com suas normas regimentais, incluindo:
I - audiência pública em que sejam ouvidos representantes dos signatários, podendo ser realizada perante comissão;
II - prazo para deliberação regimentalmente previsto;
III - votação conclusiva pela aprovação, com ou sem emendas ou substitutivo, ou pela rejeição.
 
SEÇÃO XIII - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.


Art. 59. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo controle interno de cada Poder, na forma da Lei.
§ 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 2º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Município deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.
§ 4º Recebido o parecer prévio a que se refere o parágrafo anterior, a Câmara, no prazo máximo de noventa dias, julgará as contas do Município.
§ 5º Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, observado o disposto no artigo 101 desta Lei Orgânica.

Art. 60. A Câmara Municipal e suas comissões técnicas ou de inquérito poderão solicitar ao Tribunal de Contas do Estado a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como nas entidades da administração.

Art. 61. A comissão permanente a que se refere o § 1º do artigo 98 desta Lei Orgânica, diante de indícios de despesas não autorizadas, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública do Município, proporá à Câmara a sua sustação.

Art. 62. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da Lei.
Parágrafo único. As contas estarão à disposição dos contribuintes, no mesmo período, em locais de fácil acesso ao público, na Câmara e na Prefeitura do Município.
 
CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO


Art. 63. O Prefeito e o Vice Prefeito, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, tomarão posse em sessão solene da Câmara Municipal.
§ 1º O Prefeito prestará o seguinte compromisso:
"PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM ESTAR GERAL DESTE MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS E DESEMPENHAR COM LEALDADE E PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DO MEU CARGO".
§ 2º Decorridos dez dias da data fixada para a posse e o Prefeito ou o Vice Prefeito, salvo por motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 3º No ato da posse, o Prefeito deverá desincompatibilizar-se de seus cargos e funções.
§ 4º A eleição do Prefeito implicará na do candidato a vice Prefeito com ele registrado.
Parágrafo único. Na mesma ocasião e ao término do mandato, o Prefeito, fará declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio.

Art. 64. Substituirá o Prefeito em caso de impedimento, e suceder-lhe-á na vaga, o Vice Prefeito Municipal.
§ 1º Em caso de impedimento do Vice Prefeito, ou vacância do seu cargo, serão chamados ao exercício da Prefeitura o Presidente da Câmara e, em sua ausência, o Vice Presidente.
§ 2º Vagando os cargos de Prefeito e Vice Prefeito, far-se-á eleição no prazo de noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 3º Ocorrendo vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita em trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal.
§ 4º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o mandato de seus antecessores.

Art. 65. O Prefeito deverá residir no Município.
§ 1º Sempre que tiver que se ausentar do território do Município ou afastar-se do cargo, por mais de quinze dias consecutivos, o Prefeito passará o exercício do cargo a seu substituto legal.
§ 2º O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do seu cargo, por mais de quinze dias consecutivos, sem licença da Câmara, sob pena de incorrer na perda de mandato.

Art. 66. O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a receber o subsídio, quando:
I - impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II - a serviço ou missão de representação do Município;
III - estiver no gozo de licença anual remunerada.
 
SEÇÃO I - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO


Art. 67. Compete ao Prefeito:
I - sancionar, promulgar e publicar as leis, expedir decretos, portarias, regulamentos e outros atos, determinando sua publicação no prazo de quinze dias;
II - vetar, no todo ou em parte, os projetos de Lei;
III - representar o Município em Juízo ou fora dele;
IV - ordenar ou autorizar as despesas e pagamentos na conformidade do orçamento e dos créditos abertos legalmente;
V - abrir créditos extraordinários nos casos de calamidade pública "ad referendum" da Câmara;
VI - celebrar convênios com a União e Estados, Municípios ou entidades particulares, "ad referendum" ou autorização prévia da Câmara, quando comprometem verba não prevista no orçamento;
VII - impor multas estipuladas nos contratos bem como as que forem devidas ao Município e expedir ordens necessárias a sua cobrança;
VIII - alienar bens patrimoniais do Município, mediante autorização prévia e expressa da Câmara;
IX - declarar a utilidade pública de bens imóveis, para fins de desapropriação, decretá-las e instituir servidões administrativas;
X - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos e aqueles explorados pelo Município, de acordo com os critérios gerais estabelecidos em Lei local ou em convênios;
XI - fazer aferir, pelos padrões legais, os pesos, medidas e balanças em uso nos estabelecimentos comerciais e similares, quando para isso o Município houver firmado convênio, na forma da Lei;
XII - prover os cargos Públicos;
XIII - convocar extraordinariamente a Câmara;
XIV - dar publicidade, de modo regular, aos atos da administração, inclusive balancetes mensais e balanço anual;
XV - apresentar anualmente a Câmara, no início do primeiro período de sessões ordinárias, relatórios sobre a situação do Município, suas finanças e seus serviços, sugerindo as medidas que julgar convenientes;
XVI - enviar, até o último dia útil de cada mês, à Câmara, o balancete relativo a receita e despesas do mês anterior, para conhecimento;
XVII - encaminhar ao Tribunal de Contas:
a) No prazo previsto nos provimentos do Tribunal de Contas, as contas e o balanço geral do Município, juntamente com as contas da Câmara;
b) dentro de dez dias, contados da respectiva publicação, o teor dos atos que alterem o orçamento municipal, provenientes de abertura de créditos adicionais e operações de crédito;
c) até o prazo de dez dias, contados da data de sua respectiva publicação, as cópias das leis, decretos, instruções e portarias de natureza financeira e tributária municipal;
d) até o último dia útil do mês seguinte o balancete financeiro municipal, no qual deverá demonstrar, discriminadamente, a receita e a despesa orçamentária do período, bem com os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária nele efetuados, conjugados com os saldos em caixa e em bancos, provindos do mês anterior e com as transferidas para o mês seguinte.
XVIII - prestar à Câmara, dentro de trinta dias a contar da data da solicitação, as informações pedidas;
XIX - resolver, dentro de trinta dias, sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XX - oficializar, observadas as normas urbanistas aplicáveis, os prédios, vias e logradouros públicos, dando-lhes denominação;
XXI - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia de cumprimento de seus atos;
XXII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos e o uso de bens públicos por terceiros, respeitando o disposto na legislação pertinente;
XXIII - promover a transcrição no Registro de Imóveis, das áreas doadas ao Município em processo de loteamento;
XIV - aplicar sanções administrativas a servidor do Município omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos sujeitos a sua guarda;
XXV - superintender a arrecadação dos tributos, preços e outras rendas, bem como a guarda e aplicação da receita dentro das disponibilidades ou dos créditos votados pela Câmara;
XXVI - argüir a inconstitucionalidade de atos da Câmara;
XXVII - dispor sobre a estruturação e a organização dos serviços municipais, observadas as normas legais pertinentes;
XXVIII - praticar quaisquer atos de interesse do Município que não estejam reservados, explícita ou implicitamente à competência da Câmara;
XXIV - Receber em doação móveis e imóveis destinados a atender obras ou serviços de interesse público.

Art. 68. O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva, sendo, porém, indelegáveis as atribuições a que se referem os incisos I, II, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVIII, XXI, XXV e XXVII do artigo anterior.
 
SEÇÃO II - DO JULGAMENTO DO PREFEITO


Art. 69. O Prefeito será processado e julgado:
I - pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, nos termos da legislação federal;
II - pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas.
§ 1º São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura Municipal, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão da Câmara, regularmente constituída;
III - desatender, sem motivo justificado, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, as propostas orçamentárias, o plano plurianual e o projeto de Lei de diretrizes orçamentárias;
VI - descumprir o plano plurianual, a Lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
VII - praticar, contra expressa disposição de Lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município;
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica, ou afastar-se do cargo, sem autorização da Câmara Municipal;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo;
XI - deixar de fazer o repasse, no prazo legal, dos recursos mensais da Câmara, ou repassá-los a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
§ 2º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas nos incisos, do parágrafo anterior, obedecerá ao seguinte rito:
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por vereador, partido político ou qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas;
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária ou em sessão extraordinária especialmente convocada, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento, por voto da maioria simples;
III - decidido o recebimento, na mesma sessão, será Constituída a comissão Processante, composta por cinco vereadores, sorteados entre os desimpedidos e observada a proporcionalidade partidária;
IV - instalada a Comissão Processante, no prazo máximo de cinco dias contados do recebimento da denúncia, serão eleitos o Presidente e o Relator;
V - recebendo o processo, o Presidente da Comissão notificará o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez, podendo a notificação ser feita por edital publicado no órgão oficial do Município;
VI - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, devendo a decisão, no caso do arquivamento, ser submetida ao Plenário, que prevalecerá mediante a aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara;
VII - se a Comissão ou o Plenário decidirem pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento de denunciado e inquirição das testemunhas;
VIII - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
IX - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escrita, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, salvo em decisão em contrário da Câmara e do Prefeito e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral;
X - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem às infrações articuladas na denúncia, em votação nominal, considerando-se afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia;
XI - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração;
XII - sendo o resultado condenatório, na mesma sessão o Plenário votará, em turno único e sem discussão, projeto de resolução oficializando a perda de mandato do denunciado;
XIII - se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo;
XIV - o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, sendo o processo arquivado, se esgotado o prazo, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
§ 3º se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.
§ 4º Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência dos atos ao seu substituto legal, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.

Art. 70. Aplicam-se ao Prefeito, no que couber, as incompatibilidades previstas na Constituição Federal, quanto ao Presidente da República, na Constituição do Estado, quanto ao Governador, bem como os previstos nesta Lei quanto aos vereadores.
 
SEÇÃO III - DOS ATOS MUNICIPAIS


Art. 71. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em órgão de imprensa local.
§ 1º A publicação dos atos normativos, através da imprensa, poderá ser resumida.
§ 2º A escolha do órgão da imprensa particular para a divulgação dos atos Municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta além de preços as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição.

Art. 72. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que retardar a sua expedição.

Art. 73. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
I - Mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) regulamentação de Lei;
b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em Lei;
c) abertura de crédito especial e suplementar;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizadas em Lei;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da prefeitura não privativas de Lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
j) permissão para exploração de serviços e para uso de bens municipais;
k) aprovação de planos de trabalhos dos órgãos da administração direta;
l) Criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos da Lei;
m) medidas executórias do plano diretor;
n) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de Lei;
II - Mediante portaria, quando se tratar de:
a) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
b) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
c) criação de comissões e designações de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;
f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de Lei ou decreto.
Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.
 
TÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 74. A administração pública direta, indireta, de qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei, de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em Lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI - é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei específica;
VIII - a Lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a Lei estabelecerá os casos de contratação, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, cumpridos os seguintes critérios:
a) realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública;
b) contrato improrrogável, com prazo máximo de um ano, vedada à recontratação.
X - a remuneração dos servidores públicos e os subsídios de que trata o artigo 42 desta Lei Orgânica, somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, observada a iniciativa, em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos detentores de mandato eletivo e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebida cumulativamente ou não, incluída as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos em emprego públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4º, e artigos 150, II, 153, § 2º, I da Constituição Federal;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observados o disposto no inciso XI, quanto à remuneração:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVIII - somente por Lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação;
XIX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XX - ressalvados os casos especificados na legislação, obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
XXI - além dos requisitos mencionados no inciso anterior, o órgão licitante deverá, nos processos licitatórios, estabelecer:
a) preço máximo das obras, serviços e compras a serem contratados;
b) preço mínimo das alienações.
XXII - as obras, serviços, compras e alienações contratados de forma parcelada, com o fim de burlar a obrigatoriedade do processo de licitação pública, serão considerados atos fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da Lei.
XXIII - Fica vedada, no Município de Dois Vizinhos, a nomeação ou designação e investidura para cargo de provimento em comissão, e para o exercício de função de confiança ou gratificada, por tempo determinado ou não, do cônjuge, companheiro ou companheira, parente natural ou civil, na linha reta e colateral ou transversal até o terceiro grau, e dos parentes por afinidade:
a) do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ou titulares de cargos que lhes sejam equiparados, no âmbito do Poder Executivo Municipal e na administração direta e indireta;
b) dos integrantes da Mesa Diretora e dos demais Vereadores, no âmbito do Poder Legislativo Municipal;
c) do Presidente, Vice-Presidente, Diretores Gerais, Conselheiros ou titulares de cargos equivalentes, no âmbito da respectiva autarquia, fundação ou instituição mantida pelo Poder Público Municipal, empresa pública e sociedade de economia mista e suas subsidiárias.
XXIV - A proibição referida no inciso XXIII e alíneas estende-se aos estagiários e às pessoas contratadas para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, salvo se a contratação for precedida de regular processo seletivo, nos termos da lei.
XXV - Excetua-se do disposto no inciso XXIII e alíneas em se tratando de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, admitidos por concurso público, ou detentores de estabilidade constitucional, observando-se o grau de escolaridade exigido para o cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão, função de confiança ou gratificada, a serem exercidos, vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação para servir subordinado à pessoa geradora da incompatibilidade.
XXVI - Fica vedada, também, a contratação pelo Município, para quaisquer finalidades, de empresa privada, individual ou coletiva, naqueles casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, da qual seja proprietário, sócio, gerente ou administrador o cônjuge, companheiro ou companheira, parente natural ou civil, na linha reta e colateral ou transversal até o terceiro grau, ou parentes por afinidade dos agentes políticos ou pessoas referidos nas alíneas do inciso XXIII, supra.
§ 1º O disposto no inciso XXVI estende-se à manutenção, aditamento ou prorrogação de contratos em geral, pelo Município de Dois Vizinhos.
§ 2º O nomeado ou designado, antes da posse declarará, por escrito, não ter relação de parentesco com os titulares de mandatos ou cargos discriminados nas alíneas do inciso XXIII.
§ 3º Os titulares com prerrogativa de nomeação e exoneração, e no prazo máximo de 30 (trinta) dias, deverão proceder à exoneração dos atuais ocupantes dos cargos ou funções de que trata o inciso XXIII. (Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 004.03/2008 de 24 de novembro de 2008)
§ 4º A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.
§ 5º Semestralmente, a administração pública, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Município, publicará, em seu órgão oficial, relatório das despesas com a propaganda e publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando-se os nomes dos veículos de comunicação e as respectivas quantias a eles pagas.
 
CAPÍTULO II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS


Art. 75. O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos;
§ 2º A política de administração de pessoal observará, ainda, os seguintes requisitos:
I - valorizar e dignificar a função do servidor público;
II - profissionalização e aperfeiçoamento dos servidores públicos;
III - constituição de quadro dirigente mediante formação e aperfeiçoamento de administradores, em consonância com critérios profissionais e éticos, especialmente estabelecidos;
IV - sistema de méritos objetivamente apurados para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
V - tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere à revisão geral de suas remunerações.
§ 3º O detentor de mandato eletivo e os secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal.
§ 4º A Lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 5º Os poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 6º A Lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

Art. 76. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as disposições do artigo 38 da Constituição Federal.

Art. 77. É vedada a participação de servidores no produto da arrecadação dos tributos e multas.

Art. 78. É vedada a cessão de servidores públicos da administração direta ou indireta do Município, a empresas ou entidades públicas ou privadas, salvo a órgãos do mesmo Poder, comprovada a necessidade, ou para o exercício de função de confiança, nos termos da Lei.

Art. 79. O regime de previdência dos servidores públicos e os benefícios dele decorrentes serão definidos em Lei, observadas as normas constitucionais e legais aplicáveis.

Art. 80. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º Lei disporá sobre a forma e critérios do concurso para a admissão de servidores municipais.
§ 2º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que se lhe assegure ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei complementar federal, assegurada ampla defesa.
§ 3º Extinto o cargo ou declarado desnecessário, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu reaproveitamento adequado em outro cargo.
§ 4º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se instável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 5º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho, por comissão especial instituída para essa finalidade.

Art. 81. É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na forma da Lei Federal, observando o seguinte:
I - Haverá uma só associação para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações, todas do regime estabelecido.
II - Nenhum servidor é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a associação.

Art. 82. É assegurada a participação dos servidores públicos municipais por eleição nos colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam de discussão e deliberação.

Art. 83. Fica reservado percentual de 5% dos cargos a serem preenchidos, aos portadores de deficiência, excluindo-se naquelas funções em que seja comprovadamente incompatíveis o exercício da função e a deficiência.
 
CAPÍTULO III - DOS BENS MUNICIPAIS


Art. 84. Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, lhe pertençam.

Art. 85. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 86. A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato, os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato, em bens de pequeno valor;
b) permuta de bens de pequeno valor.
II - Quando móveis, dependerá de autorização legislativa e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social, devidamente fundamentado;
b) permuta.
III - As ações serão vendidas em bolsa de valores, dependendo de autorização legislativa: se as ações não tiverem cotação em bolsa, serão alienadas através de concorrência ou leilão.
§ 1º O Município, preferencialmente à venda ou doação dos bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por Lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviços públicos, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado, como o programa de geração de Emprego e Renda.
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum, somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
§ 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.
§ 4º A autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 60 dias.
§ 5º A prestação de serviços com máquinas do setor rodoviário, fora do Município só será executado mediante autorização legislativa.
 
TÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

CAPÍTULO I - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS


Art. 87. O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I - os impostos previstos na Constituição Federal;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Parágrafo único. Os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultada à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esse objetivo, identificar, respeitando os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Art. 88. A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas Municipais.

Art. 89. É assegurado aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e aos portadores de deficiência, a isenção de taxas, impostos e contribuição de melhoria, de competência do Município, desde que possuam apenas um imóvel, nele residam e possuam renda máxima de 03 (três) salários mínimos.

Art. 90. É vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem que a Lei o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço federal ou estadual;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
VI - conceder qualquer anistia, remissão ou isenção que envolva matéria tributária, sem que a Lei municipal as autorize;
VII - exigir pagamento de taxas que atentem contra:
a) o direito de petição aos Poderes Legislativo e Executivo municipais em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões, em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
VIII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1º A Lei a que se refere o inciso VI, "in fine", do "caput" deste artigo, deverá ser aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A concessão de isenção ou anistia não gera direito adquirido e será revogada ao se comprovar que o beneficiário:
I - não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas; ou
II - deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.

Art. 91. O Município estabelecerá tratamento tributário favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, localizadas em sua área territorial.

Art. 92. O Município dotará sua administração tributária de recursos humanos e materiais necessários, a fim de que se possa cumprir sua competência, objetivando estabelecer;
I - levantamento atualizado dos contribuintes e das atividades econômicas locais;
II - lançamento e fiscalização tributários;
III - inscrição de inadimplentes em dívida ativa e sua cobrança.
Parágrafo único. Sempre que ocorrer termo de inscrição de inadimplente em dívida ativa, dele se dará publicidade.
 
CAPÍTULO II - DA RECEITA E DA DESPESA


Art. 93. A receita do Município constituir-se-á de:
I - arrecadação dos tributos municipais;
II - participação em tributos da união e do Estado do Paraná, consoante determina a Constituição Federal;
III - recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios;
IV - utilização de seus bens, serviços e atividades;
V - dos convênios com órgãos estaduais, federais e ONGs;
VI - outros ingressos.
Parágrafo único. A fixação dos preços públicos, oriundos da utilização de bens, serviços e atividades municipais, será procedida por decreto, com base em critérios estabelecidos em Lei.

Art. 94. A despesa pública atenderá os princípios constitucionais sobre a matéria e as normas do direito financeiro.
§ 1º Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário, nos termos do § 3º do artigo 99 desta Lei Orgânica.
§ 2º Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
§ 3º Para os investimentos que ultrapassem o percentual de 10% (dez por cento) do orçamento aprovado, a população deverá ser consultada.
§ 4º A consulta referida no parágrafo anterior se fará por iniciativa do Poder Executivo que estabelecerá a abrangência e as condições, em regulamento próprio, garantido o respeito ao interesse geral da população.

Art. 95. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei complementar federal.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoa, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na Lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
§ 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na Lei complementar federal, o Município adotará as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da Lei complementar federal, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada à criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
 
CAPÍTULO III - DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS


Art. 96. As Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º O plano plurianual compreenderá:
I - diretrizes, objetivos e metas da administração municipal, de forma setorizada, para execução plurianual;
II - investimentos e gastos com a execução de programas de duração continuada.
§ 2º A Lei de diretrizes orçamentárias compreenderá:
I - as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente;
II - normas para a elaboração da Lei orçamentária anual;
III - alterações na legislação tributária;
IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 3º A Lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo municipal, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha maioria de capital social com direito a voto.
§ 4º Os planos e programas municipais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º Os orçamentos previstos nos incisos I e II do § 3º deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir, no Município, desigualdades setorizadas.
§ 6º A Lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da Lei.
§ 7º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 8º Integrando o planejamento municipal, as leis indicadas nos incisos do caput deste artigo contarão, na sua elaboração, com a cooperação das associações representativas da comunidade.

Art. 97. Os projetos de Lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu regimento interno.
§ 1º Caberá a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas prestadas anualmente pelo prefeito municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais comissões da Câmara.
§ 2º As emendas serão apresentadas na comissão a que se refere o parágrafo anterior e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara.
§ 3º As emendas ao projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação da despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferência para autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público municipal.
III - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto de projeto de Lei.
§ 4º As emendas ao projeto de Lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara para propor alteração nos projetos de Lei a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os projetos de Lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo prefeito municipal à Câmara, nos termos de Lei complementar.
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo Legislativo.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 98. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvadas as que se destinem à manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, mediante ato do Executivo, "ad referendum" do Legislativo Municipal.

Art. 99. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma da Lei complementar a que se refere o § 9º do artigo 165 da Constituição Federal.
 
CAPÍTULO IV - DO CONTROLE INTERNO


Art. 100. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivos de:
I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal;
II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III - Exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.

Art. 101. São sujeitos a tomada ou a prestação de contas os agentes da administração municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.
 
CAPÍTULO V - DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL


Art. 102. O planejamento municipal será acompanhado por um conselho municipal de desenvolvimento, formado por representantes do Executivo, do Legislativo, e com a cooperação das associações representativas.
Parágrafo único. O conselho municipal referido no "caput" deste artigo, será instituído por Lei, até 120 (cento e vinte) dias após a promulgação desta Lei Orgânica.

Art. 103. O Município poderá constituir a Guarda Municipal, através de Lei, mediante projeto de iniciativa do Poder Executivo, regulamentado o efetivo e a destinação, entre outras atribuições.
 
TÍTULO V - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ORDEM ECONÔMICA


Art. 104. A organização da atividade econômica, fundada na valorização do trabalho humano, na livre iniciativa e na proteção do meio ambiente, tem por objetivo assegurar existência digna a todos, conforme os mandamentos da justiça social e com base nos princípios estabelecidos na Constituição Federal.

Art. 105. Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal, dará tratamento preferencial, nos termos da Lei, a empresa brasileira de capital nacional.
Art. 106- As micro empresas e as empresas de pequeno porte assim diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, serão beneficiadas, através da eliminação, redução ou simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, por meio da Lei.

Art. 107. O Município, em ação integrada com a União, o Estado e a sociedade, promoverá a defesa dos direitos sociais do consumidor, através de sua conscientização, fazendo a prevenção e responsabilizando a quem de direito, pelos danos a ele causados, democratizando a fruição de bens e serviços essenciais.

Art. 108. A Lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
 
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA


Art. 109. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei federal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de todos.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é um instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro ou permuta.
§ 4º É facultado ao Poder Público Municipal, mediante Lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da Lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sucessivamente:
I - Parcelamento ou edificação compulsória;
II - Impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivos no tempo;
III - Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, autorizados previamente pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior só será aplicado às áreas de terras incluídas no plano diretor da cidade, como destinadas a:
I - construção de conjuntos habitacionais para residências populares;
II - implantação de vias urbanas e logradouros públicos;
III - edificação de hospitais, escolas, postos de saúde, creches ou outras construções de relevante interesse social.

Art. 110. A política municipal de desenvolvimento urbano visa assegurar, dentre outros objetivos:
I - a urbanização, a regularização de loteamentos de áreas fundiárias e urbanas;
II - a cooperação das associações representativas no planejamento urbano municipal;
III - o estímulo à preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária;
IV - a garantia da preservação, da proteção e da recuperação do meio ambiente;
V - a criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública;
VI - a utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias.
 
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DE SAÚDE


Art. 111. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas sociais e econômicas, que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo Único: O dever do poder Público não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade, consoante determina a Lei Federal 8.080 de 19 de setembro de 1990 - Lei Orgânica da Saúde.

Art. 112. Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá, por todos os meios a seu alcance:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - acesso universal igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.

Art. 113. As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.
Parágrafo único. É competência do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde;
I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único Descentralizado da Saúde, em articulação com a sua direção estadual;
III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho, aos problemas de saúde e a eles relacionados:
IV - executar serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição;
V - planejar e executar a política de saneamento urbano e rural, em articulação com o Estado e a União;
VI - executar política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII - promover ações referentes à assistência integral, à saúde da mulher, em todas as fases de sua vida;
VIII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente, que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;
IX - formar consórcios intermunicipais de saúde;
X - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde; e,
XI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar o funcionamento.

Art. 114. As ações e os serviços de saúde realizados no Município, integram uma rede regionalizada hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - comando único, exercido pela Secretaria e Conselho municipal de Saúde, formado por entidades e comunidades organizadas ou equivalentes;
II - integridade na prestação das ações de saúde;
III - organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequada à realidade epidemiológica do local;
IV - direito de indivíduos obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção, recuperação e prevenção da saúde e da coletividade.
Parágrafo único. Os limites do distrito sanitário referidos no inciso III, constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:
I - áreas geográficas de abrangência;
II - a descrição de clientela;
III - resolutividade de serviços à disposição da população.

Art. 115. O prefeito convocará periodicamente a Conferência Municipal de Saúde para avaliar a situação de saúde do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município.

Art. 116. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 117. O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento municipal, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.
§ 1º Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município, constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a Lei.
§ 2º O montante das despesas de saúde não será inferior a 15% (quinze por cento) das despesas globais do orçamento anual do Município, a partir de 2004, consoante determina a emenda constitucional nº 29, que deu nova redação ao artigo 77, inciso III, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 3º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 118. O Município instituirá um centro de informação e orientação referente ao uso adequado de plantas e ervas medicinais no Município, respeitadas as normas de saúde pública.
Parágrafo único. A capacitação do pessoal na área da medicina natural será facilitada pelo Município, através do Departamento de Assistência Social, em colaboração com o Conselho Municipal Comunitário em Saúde e Bem Estar Social.
 
CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA AGROPECUÁRIA


Art. 119. O Poder Público Municipal assegurará a orientação técnica da produção agropecuária, o estímulo à organização rural, os conhecimentos sobre a racionalização do uso e preservação de recursos naturais, prioritariamente aos pequenos e médios agricultores rurais, co-participando com os governos estadual e federal na manutenção dos serviços de assistência técnica e extensão rural oficial, no Município.

Art. 120. O Município promoverá o desenvolvimento do meio rural, observando as suas potencialidades econômicas, sociais e dos recursos naturais, mediante elaboração de um plano de desenvolvimento rural, contando com o plano de desenvolvimento rural, contando com a participação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, formado pelas organizações atuantes no meio rural, entidades representativas dos produtores e trabalhadores rurais, setores de comercialização, armazenamento e de transporte, líderes de comunidades, profissionais técnicos dos vários organismos, iniciativa privada e dos governos estadual e federal.

Art. 121. Para execução dos objetivos na área agropecuária, o Município deverá dispor de recursos do orçamento, que serão destinados a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 122. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, deverá subsidiar as decisões do Executivo e Legislativo, referentes ao planejamento e alocação de recursos referentes à política agropecuária, assim como apoiar a Prefeitura na execução da mesma.

Art. 123. Para execução da política agropecuária, o Município terá como meta as seguintes tarefas:
I - orientar sobre técnicas de recuperação, de preservação e utilização dos recursos naturais, meio ambiente e recursos hídricos;
II - desenvolver junto à população rural, processos educativos, visando ampliar a compreensão dos aspectos estruturais da economia agropecuária;
III - estimular a geração e adaptação de tecnologias de produção e criação agropecuária móvel, prioritariamente aos pequenos e médios produtores rurais;
IV - viabilizar postos de venda direto do produtor aos consumidores;
V - apoiar e estimular com infra-estrutura básica necessária para criação de associações de pequenos produtores rurais;
VI - fiscalizar e fomentar os produtos e produtores do Serviço de Inspeção Municipal e das agroindústrias.

Art. 124. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio ambiente e Recursos hídricos, fixará normas que regularizem:
I - plantio de árvores próximo a fontes de água, margens de córregos e divisas;
II - culturas invasoras em áreas lindeiras;
III - sistema integrado de curvas de nível;
IV - construção de açudes.

Art. 125. O Município aplicará, anualmente, nunca menos que 6% (seis por cento) dos recursos do orçamento municipal para o desenvolvimento da política agrícola e pecuária.
 
CAPÍTULO V - DA POLÍTICA EDUCACIONAL


Art. 126. O Município promoverá a educação pré-escolar e o ensino fundamental, com a colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Parágrafo único. O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito.

Art. 127. O poder público municipal assegurará, na promoção da educação pré-escolar e do ensino fundamental, a observância dos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, vedada qualquer forma de discriminação e segregação;
II - garantia de ensino fundamental obrigatório e gratuito, na rede escolar municipal, inclusive para os que a ela não tiverem acesso na idade própria;
III - garantia de padrão de qualidade em toda a rede municipal;
IV - gestão democrática do ensino na forma da Lei;
V - pluralismo de idéias e de concepção pedagógica e religiosa;
VI - garantia de prioridade de ampliação no ensino público municipal dos recursos orçamentários do Município, na forma estabelecida pelas Constituições Federal e Estadual;
VII - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física e mental na rede escolar municipal;
VIII - atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde;
IX - apoio e incentivo ao ensino noturno regular, adequando-o às condições do educando;
X - inclusão ao currículo escolar de conteúdos específicos referentes a agropecuária e ecologia;
XI - a liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro e fora da escola.
Parágrafo único. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular, importa responsabilização da autoridade competente.

Art. 128. O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos.

Art. 129. O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola.

Art. 130. O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e as condições sociais e econômicas dos alunos.

Art. 131. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25 % (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único. A inobservância no disposto neste artigo, importa em crime de responsabilidade da autoridade competente.

Art. 132. O Poder Executivo poderá submeter à aprovação da Câmara Municipal, projeto de Lei estruturando o Sistema Municipal de Ensino, que conterá, obrigatoriamente, a organização administrativa e técnico-pedagógica do órgão municipal de educação, bem como os projetos de Lei complementares que instituam e assegurem:
I - Plano de carreira do magistério municipal;
II - Estatuto do Magistério Municipal;
III - Organização da gestão democrática do ensino público municipal;
IV - Conselho Municipal de Educação;
V - Plano plurianual de educação.
§ 1º O plano de carreira do magistério municipal terá promoção horizontal e vertical, mediante critérios justos de aferição do tempo de serviço efetivamente trabalhado na educação, avaliação do desempenho, bem como do aperfeiçoamento profissional.
§ 2º O Município estabelecerá, na forma da Lei, garantias e condições técnicas adequadas ao exercício do magistério.

Art. 133. Será assegurada em Lei, a participação efetiva e proporcional de todos os segmentos sociais envolvidos, diretamente ou indiretamente, no processo educacional do Município, no Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. A composição do Conselho Municipal da Educação não será inferior a 7 (sete) e nem superior a 11 (onze) membros efetivos.

Art. 134. O ensino é livre à iniciativa privada, atendida as seguintes condições:
I - cumprimento das normas da educação Federal, Estadual e Municipal;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público competente.

Art. 135. A escolha dos diretores nas escolas municipais, será feita através de voto direto, como dispuser a Lei.
 
CAPÍTULO VI - DA POLÍTICA DA CULTURA


Art. 136. Cabe ao Município, no exercício de sua competência:
I - apoiar as manifestações da cultura local;
II - proteger, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.

Art. 137. Para a execução da política cultural o Município manterá recursos humanos, materiais e financeiros, que atendam às manifestações artísticos- culturais, promovendo pesquisas, preservação, veiculação e ampliação de seus acervos.
 
CAPÍTULO VII - DA POLÍTICA DESPORTIVA


Art. 138. O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes.
Parágrafo único. O Município dará estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos e destinação de áreas para atividades desportivas de urbanização pública, habitacional e nas construções escolares.

Art. 139. É vedado ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais.

Art. 140. O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social.
 
CAPÍTULO VIII - DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL


Art. 141. A ação do Município no campo da assistência social objetivará promover:
I - a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;
II - o amparo à velhice e à criança abandonada;
III - a integração das comunidades carentes.

Art. 142. Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município buscará a participação das associações representativas da comunidade.

Art. 143. O Poder Público providenciará creches em número, capacidade e qualidade adequadas ao pleno desenvolvimento da criança e à parcela da população que irá atender.
§ 1º O atendimento às crianças nas creches será entregue a pessoas com capacitação específica comprovada.
§ 2º O número de funcionários nas creches obedecerá a padrões técnicos já definidos internacionalmente.

Art. 144. Toda a empresa que tiver duzentos ou mais funcionários, será obrigada a manter creche para atendimento à criança de 0 a 6 anos de idade, filhos de seus funcionários.

Art. 145. A ação Social do Município dará especial atenção e apoio à orientação e encaminhamento de idosos e deficientes físicos para obtenção de seus direitos de recebimento do salário mínimo mensal, previstos na Constituição Federal.
 
CAPÍTULO IX - DA POLÍTICA ECONÔMICA


Art. 146. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.
Parágrafo único. Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.

Art. 147. É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.
Parágrafo único. A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, para fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar este propósito.

Art. 148. Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais.

Art. 149. O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como se integrar a programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de Governo.

Art. 150. Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como pessoas idosas, terão prioridades para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.
 
CAPÍTULO X - DA POLÍTICA HABITACIONAL


Art. 151. A política habitacional do Município, integrada à da União e do Estado, objetivará a solução da carência habitacional, de acordo com os seguintes princípios e critérios:
I - oferta de áreas urbanas;
II - incentivo e estímulo à formação do cooperativismo popular de habitação;
III - atendimento prioritário à família carente;
IV - formação de programas orçamentários próprios e específicos à implantação da política habitacional.
 
CAPÍTULO XI - DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE


Art. 152. O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo atualmente e às futuras gerações, garantindo a proteção do ecossistema e o uso racional dos recursos ambientais.
Parágrafo único. Para assegurar a efetividade desse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, ainda, quando for o caso, com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.

Art. 153. O Município deverá atuar mediante planejamento, controle fiscalização das atividades, públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente, sujeitando-se a sanções penais ou administrativas.

Art. 154. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.

Art. 155. O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização e proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.

Art. 156. O desenvolvimento e implemento tecnológicos na agricultura não poderão prescindir da sustentação do equilíbrio ecológico, através da administração dos recursos naturais renováveis.
Parágrafo único. Não poderão ser usados córregos ou rios para a lavagem de implementos agrícolas, ou, ainda, abastecê-los diretamente para usar com defensivos agrícolas, ficando os infratores sujeitos às penas da Lei.
 
CAPÍTULO XII - DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA E DO IDOSO


Art. 157. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município, na forma da Constituição Estadual e Federal.

Art. 158. O Município manterá programas destinados à assistência e promoção integral da família, incluindo:
I - assistência social às famílias de baixa renda;
II - serviços de proteção e orientação, bem como recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência nas relações familiares.

Art. 159. Cabe ao Município garantir a auto-regulação da fertilidade, como livre decisão do casal, do homem ou da mulher, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, provendo os meios educacionais, científicos e assistenciais, para assegurá-la, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas.

Art. 160. O Município apoiará a criação do Conselho Municipal da Condição Feminina, que terá como função:
I - promover e zelar pelos direitos da mulher, propondo estudos, projetos, programas e iniciativas que visem eliminar a discriminação contra a mulher em todos os aspectos;
II - propugnar pela dignidade da mulher, promovendo-a como cidadã, em todos os aspectos da vida econômica, social, cultural e política;
III - integrar a mulher ao mercado do trabalho em condições de igualdade ao homem;
IV - impedir os poderes públicos de veicular propaganda que resulte em prática discriminatória à mulher;
V - a Lei assegurará à servidora gestante mudança de função nos casos em que for recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo ou função.

Art. 161. A sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade pessoal e bem estar.

Art. 162. O Município incentivará as entidades particulares sem fins lucrativos, atuantes na política do bem estar social e das crianças, da pessoa portadora de deficiência física e do idoso, devidamente registradas em órgão competente, subvencionando-as com auxílio financeiro e amparo técnico.

Art. 163. É garantida a gratuidade nos transportes coletivos aos maiores de 65 anos de idade e às pessoas portadoras de deficiência física, aos aposentados e aos menores de doze (12) anos, comprovadamente carentes de recursos financeiros.
 
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 1º O subsídio do Prefeito Municipal não poderá ser inferior à remuneração paga a servidor do Município, na data de sua fixação.

Art. 2º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma que dispuser a Lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º da Constituição Federal.
Parágrafo único. Até que seja editada a Lei complementar referida neste artigo, os recursos da Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues:
I - até o dia 20 de cada mês, os destinados ao custeio da Câmara;
II - os destinados às despesas de capital, na forma definida pelo Presidente da Câmara Municipal.

Art. 3º O Município publicará anualmente, no mês de março, a relação completa dos servidores lotados por órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta e funcional, em cada um de seus poderes, indicando cargo ou função e o local de seu exercício, para fins de recenseamento e controle.

Art. 4º O Município desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, 50% dos recursos a que se refere o artigo 212, da Constituição Federal, para a eliminação do analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, como determina o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 5º O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.

Art. 6º Todas as leis complementares que tiverem que ser elaboradas para dar suporte a esta Lei Orgânica, deverão ser elaboradas e aprovadas no prazo de um ano após a publicação da presente Lei.

Art. 7º O mandato da mesa diretora, consoante o disposto no artigo 22, somente terá vigência a contar do ano de 2005.

Art. 8º São considerados feriados municipais:
I - o aniversário de emancipação política do Município de Dois Vizinhos Pr, dia 28 de novembro;
II - festividade do padroeiro do Município de Dois Vizinhos Pr, Santo Antônio de Pádua, dia 13 de junho.

Art. 9º Serão considerados feriados municipais facultativos, o dia 8 de Março - dia internacional da mulher; 25 de julho - dia do agricultor e do motorista; dia 28 de outubro - dia do funcionário público e dia 08 de dezembro - dia da Imaculada Conceição.

Art. 10. O poder Executivo Municipal poderá estabelecer por decreto, a mudança dos feriados municipais, para outro dia da semana, atendendo aos interesses da coletividade.

Art. 11. Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2002.
JOSÉ LUIZ GABRIEL FAVETTI
Presidente
 
ORILDO DE SOUZA
Vice-Presidente
 
NATALÍCIO FARIAS
1º Secretário
 
ARTÊNIO MAFFISONI
2º Secretário