Institui o Programa de Incentivo ao Agricultor “MELHORE A SUA PROPRIEDADE” no Município de Dois Vizinhos, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Raul Camilo Isotton, Prefeito, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º Fica instituído no Município de Dois Vizinhos o Programa “MELHORE A SUA PROPRIEDADE”, com a finalidade de fomentar a atividade produtiva rural, com a implantação de ações que visam à melhoria das propriedades rurais e suas instalações.

Art. 2º O Programa “MELHORE A SUA PROPRIEDADE”, será coordenado e executado pela Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos, com a supervisão do Conselho de Desenvolvimento Rural.
Parágrafo único. A ordem de atendimento às comunidades será definida por meio de sorteio coordenado pelo Conselho de Desenvolvimento Rural, com a presença de um representante do Poder Legislativo e um do Observatório Social.

Art. 3º O Programa “MELHORE A SUA PROPRIEDADE” será desenvolvido pela Prefeitura, para beneficiar os produtores rurais que em contrapartida deverão atender ao disposto no art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. Os serviços decorrentes da presente Lei serão executados exclusivamente com equipamentos de propriedade da Prefeitura Municipal de Dois Vizinhos.

Art. 4º Compete ao Município à execução de:
I - serviços de abertura e conservação das vias de acesso às instalações e as lavouras dentro da propriedade;
II - serviços de terraplenagens, aterros, cascalhos nas propriedades, visando à implantação de benfeitorias, instalações e melhorias nas propriedades rurais;
III - serviços de abertura de valas para produção de silagem, esterqueiras, fossas, açudes, fonte de água, bebedouros, drenos, curva de nível, murunduns, base larga, em leiramento de pedras e valetas para irrigação;
§ 1º Para atender os benefícios dos incisos deste artigo, o titular da unidade produtiva poderá dispor de até 08 (oito) horas máquinas.
§ 2º As horas trabalhadas serão contadas a partir do momento em que a máquina começar os trabalhos na propriedade, com controle do proprietário e do executor do serviço.
§ 3º  O Programa "MELHORE A SUA PROPRIEDADE" será executado no período de 2013 - e 2014.
§ 4º A execução dos trabalhos deverá ter acompanhamento técnico do município.

Art. 5º Compete ao produtor rural beneficiado do programa, como contrapartida citada no art. 3°:
I - atentar e aplicar as orientações técnicas previamente registradas por laudo, repassadas através dos técnicos dos seguintes Órgãos:
a) Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos;
b) Secretaria de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
II - participar sempre que possível dos cursos de capacitação oferecidos pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Hídricos ou por outros órgãos afins;
III - providenciar, às suas exclusivas expensas, a retirada e re-alocação caso necessário, das cercas e quaisquer obstáculos para realização dos trabalhos da Municipalidade;
IV - manter obrigatoriamente limpas e roçadas as estradas limítrofes as suas propriedades;
V - emitir a competente Nota Fiscal de Produtor Rural, quando da comercialização de produtos agropecuários;
VI - atentar e cumprir a toda a legislação pertinente, especialmente a ambiental;
VII - Comprovar o cumprimento do Calendário Sanitário do Município de Dois Vizinhos.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei estão consignadas no orçamento do Município.
§ 1º Fica o executivo autorizado a efetuar o remanejamento das rubricas orçamentárias.
§ 2º Quando os equipamentos estiverem em uma comunidade rural atenderá a todos os agricultores que estiverem interessados em receber o serviço.

Art. 7º A regulamentação da presente lei caberá ao Conselho de Desenvolvimento Rural, ouvido as Secretarias de Viação, Obras e Serviços Urbanos, Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Hídricos e o Observatório Social.

Art. 8º O atendimento aos programas habitacionais fica excluído da ordem estabelecida nos termos do Parágrafo Único do Art. 2º da presente lei.
Parágrafo único. O programa “MELHORE A SUA PROPRIEDADE” não abrange os serviços de atendimento às situações emergenciais decorrentes de caso fortuito ou força maior.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos onze dias do mês de abril do ano de dois mil e treze, 52º ano de emancipação.
Raul Camilo Isotton
Prefeito