Dispõe sobre a Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel, à empresa Ylha Confecções de Roupas Ltda., e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu José Luiz Ramuski, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL à empresa Ylha Confecções de Roupas Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 08.952.744/0001-18, estabelecida na Rua Ipiranga, nº 74, Centro Norte, em Dois Vizinhos, Estado do Paraná, que atua no ramo de confecção, deve receber os seguintes benefícios:
I - 01 (um) lote urbano nº 03 (três), da quadra nº 01 (um), com área de 862,33m² (oitocentos e sessenta e dois metros quadrados e trinta e três decímetros quadrados) do Loteamento Industrial São José;
II - 01 (um) barracão pré-moldado em alvenaria, erguido e coberto medindo 300.00m² (trezentos metros quadrados).

Art. 2º A Concessão de Direito Real de Uso, de que trata o Art. 1º, será formalizada com base nas Leis Municipais nos 831/97 e 1431/08, através de Termo de Concessão, e, será outorgada pelo Município à empresa beneficiária, pelo prazo de 08 (oito) anos para o imóvel e 05 (cinco) anos para o barracão, a contar da data da publicação desta Lei.
§ 1º Decorrido o prazo fixado neste Artigo, a propriedade do imóvel poderá ser definitivamente transferida à empresa beneficiária, que arcará com os custos da transferência.
§ 2º O beneficiário fica obrigado a edificar e devolver ao Município, no prazo de 05 (cinco) anos, em terreno designado pelo Município, um barracão pré-moldado em alvenaria, erguido e coberto, medindo 300.00m² (trezentos metros quadrados), similar ao concedido por esta Lei;

Art. 3º A empresa beneficiária desta Lei compromete-se a tomar posse do local imediatamente após a assinatura do Termo de Concessão, e utilizar o imóvel exclusivamente para instalação de uma Indústria de Confecção.

Art. 4º A empresa beneficiária desta Lei compromete-se a:
a) responder por quaisquer atos que impliquem na inobservância dos compromissos assumidos;
b) sujeitar-se a todas as exigências de saúde pública e ambiental, autoridades e normas Municipais, Estaduais e Federais;

Art. 5º A beneficiária desta Lei se responsabiliza a manter 35 (trinta e cinco) empregos atuais e gerar 30 (trinta) empregos diretos e indiretos, no prazo de 02 (dois) anos a partir da data de publicação desta lei.
Parágrafo único. A beneficiária assume o compromisso de intermediar junto a Agência do Trabalhador de Dois Vizinhos, a contratação dos funcionários que farão parte de seu quadro funcional.

Art. 6º A beneficiária terá um prazo de 06 (seis) meses após a assinatura do Termo de Concessão, para proceder à implantação da empresa.
Parágrafo único. Se a Beneficiária deixar de cumprir o estabelecido nesta Lei, durante o prazo mencionado no artigo 5º, a posse do imóvel reverterá ao Município, sem que a beneficiária tenha direito a indenização pelas melhorias feitas no imóvel referido ou quaisquer outras.

Art. 7º A beneficiária será responsável pelo pagamento de todas as despesas decorrentes da escrituração do imóvel, das averbações nas escrituras das construções existentes e que forem edificadas, das despesas com a legalização do imóvel junto aos órgãos estaduais e federais, bem como de tributos incidentes ou que vierem a incidir sobre o imóvel.

Art. 8º Os benefícios a serem efetuados à empresa anteriormente qualificada receberam parecer favorável da Associação de Desenvolvimento de Dois Vizinhos - ADDV, e atendem os dispositivos das Leis nos 831/97 e 1431/08.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, aos trinta dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze, 52º ano de emancipação.
José Luiz Ramuski
Prefeito.