A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu José Luiz Ramuski, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,
LEI
Art. 1º A execução com pedras irregulares em ruas e estradas do Município de Dois Vizinhos deverão seguir as seguintes normas:
I - a Empresa contratada deverá providenciar todas as despesas correspondentes às instalações da obra, equipamentos, maquinários e ferramentas necessárias para a execução da obra;
II - a Empresa contratada devera seguir o memorial descritivo da obra elaborado pela equipe de engenharia da Prefeitura;
III - a contratada fará a movimentação de terra necessária para obter o perfil de superfície adequada á execução da obra, permitindo fácil escoamento da água da superfície;
IV - as ampliações ou implantações de bueiros deverá ser executada imediatamente após o alargamento e demais melhorias necessárias ao trecho;
V - nas bordas da terraplanagem, onde existir cortes, deverão ser executadas valetas de pé de corte com uso da lâmina de motoniveladora, de modo a dar escoamento às águas superficiais, figura nº 1 e 2 - anexo desta Lei;
VI - o sub leito deverá ser escarificado, patrolado e compactado obedecendo às formas de perfil transversal, greide e alinhamento, figura nº 3 - anexo desta Lei;
VII - se o subleito em algum ponto não apresentar condição favorável à compactação com baixo suporte ou material saturado, deverá ser retirado e substituído de modo a obter bom suporte, figura nº 4 - anexo desta Lei;
VIII - a abertura de valas para colocação de cordão lateral (meio - fio) deverá respeitar as normas do projeto, figura nº 7- anexo desta Lei
IX - as valas deverão ser abertas manualmente e o material resultante da escavação deverá ser depositado fora da plataforma de pavimentação, figura nº 7 - anexo desta Lei;
X - o traçado do pavimento, quando da existência de superelevação, curvas à direita e à esquerda, deverá seguir as figuras 5 e 6 - anexo desta Lei.
Art. 2º A execução de pavimentação com pedras irregulares em estradas do Município de Dois Vizinhos deverá obrigatoriamente ser feita após a adequação do leito.
Parágrafo único. A adequação do leito das estradas rurais envolve um conjunto de práticas com a finalidade de recuperação, manutenção e conservação, construídos com perfis e grades apropriados para cada tipo e inclinação de solo, incluindo contenção e destinação das águas, retirada de material orgânico, compactação e construção de bueiros, quando necessários.
Art. 3º O leito devera possuir meios fios, com sarjeta de concreto de 80x30x15 cm (comprimento x altura x largura) nas ruas urbanas e na estrada rural meio fio de pedra 15x35x45cm (largura x altura x comprimento) - figuras nº 7 e 8 - anexo desta Lei.
I - após colocação dos cordões, deverá ser executada a contenção lateral, que consiste na colocação de solo na parte externa do meio - fio local formando um triângulo, protegendo de deslocamento transversal - figura nº 9 - anexo desta Lei.
II - a colocação de solo devera ser compactada, usando soquetes manuais ou com utilização de rolo compactador - figura nº 10 - anexo desta Lei.
Art. 4º As pedras irregulares deverão ter condições satisfatórias de dureza, provenientes de derrames basálticos, devendo medir no máximo 12x12x15 cm (largura x altura x comprimento), apresentarem faces planas, obrigatoriamente aquela que fica para a pista de rolamento - figura nº 11 - anexo desta Lei.
Parágrafo único. O assentamento deve ser feito sobre base de solo compactado e onde houver umidade deve-se remover o material e substituir por material seco para evitar pavimento “borrachudo” - figura nº 11 - anexo desta Lei.
Art. 5º As pedras deverão ser assentadas com a face de rolamento cuidadosamente escolhidas, entrelaçadas e bem unidas, de modo que não coincidam as juntas vizinhas observando-se um espaçamento entre as pedras não superior a 1,0 cm - figura nº 12 - anexo desta Lei.
Art. 6º Após assentamento das pedras, executar limpeza, fazendo o rejunte com pó de pedra ou argila, com espalhamento de camada com espessura de no mínimo de 2,0 cm, forçando a penetração do material nas juntas com auxílio de equipamentos adequados.
Art. 7º A compactação será executada após o rejuntamento, progredindo das bordas para o eixo com rolo compactador acima de 10 (dez) toneladas.
I - a pavimentação não devera ser feita quando o material do leito estiver saturado de umidade e nem excessivamente seco;
II - para a conclusão da compactação, devera ser espalhada sobre a superfície de rolamento uma camada de recobrimento complementar de pó de pedra ou argila, para não ficar nenhum vazio entre as pedras;
III - após a rolagem final, o pavimento devera estar apto a receber o tráfego;
IV - o acabamento devera ser aprovado pela fiscalização da obra.
Art. 8º A empresa responsável pela execução da obra devera cumprir as seguintes exigências:
I - durante o período de execução ou construção do pavimento e até seu acabamento definitivo, não poderá ser permitida a passagem sobre a pista em construção de animais e veículos automotores;
II - a contratada devera providenciar placas indicativas e orientativas sobre a realização da obra;
III - fazer escoramento com terra compactado em todo o meio fio;
IV - plantio de grama ou capim cidreira nas laterais dos meios fios;
V - retirar todos os entulhos e restos de pedras em toda a extensão da obra;
VI - a empresa executora da obra ficara responsável por 3 (três) anos para fazer possíveis reformas no calçamento, se forem ocasionados por serviços de má execução.
VII - orientar-se nas planilhas de especificações de serviços para obra de pavimentação anexas a Lei.
Art. 9º A contratada recebera a ultima parcela do pagamento, nunca representando menos de 10% (dez por cento) do valor global da obra, após laudo de conclusão da obra aprovada pela fiscalização do Município e a Comissão de Desenvolvimento Sustentável (CDS) da Câmara de Vereadores.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos dezoito dias do mês de Maio do ano de dois mil e onze, 50º ano de emancipação.
José Luiz Ramuski
Prefeito.