A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Paulo Sérgio Ribas Santiago, Prefeito em exercício de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Programa Municipal de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I - atuar como medida de prevenção à saúde pública;
II - desenvolver social e economicamente as propriedades rurais inseridas na cadeia produtiva do leite;
III - subsidiar a implantação de ações municipais de controle sanitário;
IV - possibilitar a certificação como livre de tuberculose e brucelose nos estabelecimentos de criação de gado leiteiro;
V - conscientizar os produtores rurais quanto a necessidade do controle da brucelose e tuberculose.
Parágrafo único. Os exames de verificação de brucelose e tuberculose somente serão feitos em fêmeas de bovinos e bubalinos de características leiteiras, com idade entre três e oito meses, devendo ser vacinadas nos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano.
Art. 3º Para implementar o Programa de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas e prestar serviços, compreendendo:
I - custeio:
a) Serviços para realização dos testes para verificação da existência de tuberculose e brucelose nos bovinos e bubalinos e colocação de brincos de identificação nos animais;
b) Transporte dos animais infectados até o local do abate sanitário, dentro do perímetro credenciado pela SEAB – Secretaria do Estado da Agricultura e do Abastecimento do Paraná, ou disponibilização de maquinário adequado para o sacrifício e destino do animal na propriedade.
II - disponibilização de veículos e auxiliares para acompanhar os médicos veterinários credenciados, referidos na alínea a do inciso anterior, com a finalidade de apoiar na execução dos serviços.
Art. 4º O Município não se responsabilizará pelo fornecimento ou pagamento de:
I - tuberculinas, bovina ou aviária;
II - antígeno acidificado tamponado.
Art. 5º Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente acompanhar e apoiar a efetividade da implementação do plano no Município, instituindo controles próprios necessários ou auxiliando as entidades participantes na implantação dos controles e outras medidas necessárias ao funcionamento do programa.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá instituir Comissão Especial, coordenada pela Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos e formada por integrantes do Conselho de Desenvolvimento Rural, ou, se for o caso, por profissionais habilitados, com atribuições para acompanhar a implementação, a consolidação e a continuidade do plano, otimizando sua efetividade e seus resultados, a fim de que a cadeia produtiva do leite do Município capitalize as vantagens decorrentes da sua participação no mesmo.
Art. 6º O produtor interessado deverá solicitar a vacinação e exames nos animais de sua propriedade, nos prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, conforme citado no §1º do art. 2º.
Parágrafo único. Para ter direito aos benefícios da presente Lei, o produtor deve ser agricultor familiar, possuir bloco de nota fiscal de produtor rural atualizada e participar de cursos e palestras promovidos pela Secretaria de Agricultura,
Meio Ambiente e Recursos Hídricos e ou órgãos e entidades afins, mediante comprovação de presença.
Art. 7º Para a cobertura das despesas geradas por esta Lei, serão consignados recursos nos orçamentos anuais.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Paraná, aos vinte e um dias do mês de setembro do ano de dois mil e dez, 49º ano de emancipação.
Paulo Sérgio Ribas Santiago
Prefeito em Exercício