Dispõe sobre a Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel, a empresa FRANCISCHINI E MARANGONI LTDA., e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu José Luiz Ramuski, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL, a empresa FRANCISCHINI E MARANGONI LTDA, inscrita no CNPJ 06.151.141/0001-05, que atua no ramo de Comércio Varejista de Extintores e Peças de Extintores e Serviços de Manutenção de Extintores, junto ao Parque Industrial Ângelo Vitto, que abaixo especifica:
I - Concessão de Direito Real de Uso do Lote nº 03, da quadra nº 01, do Loteamento Parque Industrial Ângelo Vitto, desta cidade, com a área de 801,99m² (oitocentos e um metros quadrados e noventa e nove decímetros quadrados), com um barracão pré-moldado em alvenaria de 300,00m² (trezentos metros quadrados).
Parágrafo único. A empresa beneficiária fica obrigada a edificar e devolver ao município, no prazo de 05 (cinco) anos a contar da assinatura do Termo de Concessão, em terreno a ser designado pelo município, um barracão de 300,00m², similar ao concedido por esta Lei.

Art. 2º A Concessão de Direito Real de Uso, de que trata o Art. 1º, será formalizada com base na Lei 831/97 e 1431/08, através de Termo de Concessão, e, será outorgada pelo Município à empresa beneficiária, pelo prazo de 08 (oito) anos, a contar da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste Artigo, a propriedade do imóvel poderá ser definitivamente transferida a beneficiária, que arcará com os custos da transferência.

Art. 3º Fica o Poder Executivo dispensado da realização de Concorrência Pública, para formalizar a Concessão de que trata esta Lei, em razão do interesse público relevante, manutenção e geração de empregos, com base no § 1º do art. 86 da Lei Orgânica do Município de Dois Vizinhos.

Art. 4º A beneficiária desta Lei, compromete-se a tomar posse do local imediatamente após a assinatura do Termo de Concessão, e utilizar o imóvel exclusivamente para instalação de uma Indústria de Extintores, Peças e Serviços de Manutenção de Extintores.

Art. 5º A beneficiária desta Lei se responsabiliza em gerar 10 (dez) empregos diretos e 10 (dez) indiretos, no prazo de 02 (dois) anos a partir da data de publicação desta lei.
Parágrafo único. A beneficiária assume o compromisso de intermediar junto a Agência do Trabalhador de Dois Vizinhos, a contratação dos funcionários que farão parte de seu quadro funcional.

Art. 6º A beneficiária terá um prazo de 18 (dezoito) meses após a assinatura do Termo de Concessão, para proceder à implantação da empresa.
Parágrafo único. Se à beneficiária deixar de cumprir o estabelecido nesta Lei, durante o prazo mencionado no artigo 6º, a posse do imóvel reverterá ao Município, sem que a beneficiária tenha direito à indenização pelas melhorias feitas no imóvel referido ou quaisquer outras.

Art. 7º A beneficiária será responsável pelo pagamento de todas as despesas decorrentes da escrituração do imóvel, das averbações nas escrituras das construções existentes e que forem edificadas, das despesas com a legalização do imóvel junto aos órgãos estaduais e federais, bem como de tributos incidentes ou que vierem a incidir sobre o imóvel.

Art. 8º O benefício a ser efetuado à empresa beneficiária, recebeu Parecer Favorável da Associação de Desenvolvimento de Dois Vizinhos - ADDV, e atendem os dispositivos da Lei 831/97.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e nove, 48º ano de emancipação.
José Luiz Ramuski
Prefeito.