Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS.

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, José Luiz Ramuski, Prefeito de Dois Vizinhos sanciono a seguinte Lei:

LEI
CAPÍTULO I - DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I - Objetivos e Fontes

Art. 1º Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS.

Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

Art. 3º O FMHIS é constituído por:
I - dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de habitação;
II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
IIII - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II - Do Conselho-Gestor do FMHIS

Art. 4º O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor.

Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter consultivo e deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:
I - Secretário Municipal de Planejamento e Ações Estratégicas;
II - 01 (um) representante do Departamento de Ação Social;
III - 01 (um) representante do Conselho Municipal do Plano Diretor, com representatividade da sociedade civil;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
V - 01 (um) representante do Departamento de Gestão Urbana;
VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
VII - 01 (um) representante do núcleo local do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;
VIII - 04 (quatro) representantes das Associações de Moradores de Dois Vizinhos em atividade:
a) Associações formalmente organizadas, com estatuto aprovado em Assembléias Gerais; e
b) Apresentação de relatório de atividades anuais, ata da última eleição e cumprimento do Estatuto da Associação.
IX - 01 (um) representante de uma ONG ambiental com atuação no Município de Dois Vizinhos.
§ 1º A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Planejamento e Ações Estratégicas.
§ 2º O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3º Competirá ao Secretário Municipal de Planejamento e Ações Estratégicas proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
§ 4º A indicação do representante da sociedade civil organizada deverá ser feita via ofício da direção da organização da qual representa.
SEÇÃO III - Das Aplicações dos Recursos do FMHIS

Art. 6º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS.
§ 1º o Será admitida à aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Seção IV - Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS

Art. 7º Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar sobre as contas do FMHIS;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
VI - aprovar seu regimento interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos vinte e quatro dias do mês de abril do ano de dois mil e nove, 48º ano de emancipação política do Município.
José Luiz Ramuski
Prefeito.