Dispõe sobre a Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel, à empresa DANILSON MANTOVANELLO - ME, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Pe. Lessir Canan Bortoli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL, junto ao Parque Industrial Angelo Vitto deste Município, a empresa DANILSON MANTOVANELLO - ME, inscrita no CNPJ sob nº 08.713.452/0001-22, estabelecida na Rua Salgado Filho, 328, Centro Sul, Dois Vizinhos-PR., neste ato representado pelo Sr. Danilson Montovanello, inscrito no CPF sob nº 795 345 389 49, que atua no ramo de Confecções e Facção de Jeans, deve receber os seguintes benefícios:
I - Lote nº 06, da quadra nº 01, do Loteamento Industrial Ângelo Vitto, desta cidade, com a área de 1.321,06m².
II - Concessão de Direito Real de Uso de 01 (uma) máquina caseadeira de olho eletrônico, adquirida em 16 de março de 2005, pelo valor de R$ 29.799,00 (vinte e nove mil setecentos e noventa e nove reais), registrada no Patrimônio de Dois Vizinhos sob o nº 4098.
 § 1º. A máquina de que trata este artigo será para uso da Concessionária, bem como, em dias e horários compatíveis, de todas as demais indústrias deste ramo de atividade no Município, que tiverem interesse em usá-la, devendo a Secretaria de Desenvolvimento Econômico proceder à regulamentação e fiscalização necessárias.
§ 2º A Concessão de uma máquina caseadeira será efetivada mediante Contrato e terá prazo de duração de 05 (cinco) anos. Findo esse prazo a máquina, deverá retornar ao patrimônio do Município de Dois Vizinhos.

Art. 2º A Concessão de Direito Real de Uso do terreno, de que trata o Art. 1º, será formalizada com base nas Leis Municipais nºs 831/97 e 1431/08, através de Termo de Concessão, e, será outorgada pelo Município à empresa beneficiária, pelo prazo de 08 (oito) anos, a contar da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste Artigo, a propriedade do imóvel poderá ser definitivamente transferida à empresa beneficiária, que arcará com os custos da transferência.

Art. 3º Fica o Poder Executivo dispensado da realização de Concorrência Pública, para formalizar a Concessão de que trata esta Lei, em razão do interesse público relevante, manutenção e geração de empregos, com base no § 1º do art. 86 da Lei Orgânica do Município de Dois Vizinhos.

Art. 4º A empresa beneficiária desta Lei compromete-se a tomar posse do local imediatamente após a assinatura do Termo de Concessão, e utilizar o imóvel exclusivamente para instalação de uma empresa que atua no ramo de Confecção e Facção de Jeans.

Art. 5º A beneficiária desta Lei se responsabiliza em gerar 15 (quinze) empregos diretos, 10 (dez) indiretos e manter os 45 (quarenta e cinco) empregos atuais.

Art. 6º A beneficiária terá um prazo de 09 (nove) meses após a assinatura do Termo de Concessão, para proceder à implantação da empresa.
Parágrafo único. Se a Beneficiária deixar de cumprir o estabelecido nesta Lei, durante o prazo mencionado no artigo 6º, a posse do imóvel reverterá ao Município, sem que a beneficiária tenha direito a indenização pelas melhorias feitas no imóvel referido ou quaisquer outras.

Art. 7º A beneficiária será responsável pelo pagamento de todas as despesas decorrentes da escrituração do imóvel, das averbações nas escrituras das construções existentes e que forem edificadas, das despesas com a legalização do imóvel junto aos órgãos estaduais e federais, bem como de tributos incidentes ou que vierem a incidir sobre o imóvel.

Art. 8º Os benefícios a serem efetuados à empresa anteriormente qualificada, receberam parecer favorável da Associação de Desenvolvimento de Dois Vizinhos - ADDV, e atendem os dispositivos das Leis nºs 831/97 e 1431/08.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos cinco dias do mês de dezembro do ano de dois mil e oito, 48º ano de emancipação.
Pe. Lessir Canan Bortoli
Prefeito