Autoriza o Município a receber em doação áreas rurais e dá outra providências.

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Pe. Lessir Canan Bortoli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber em doação com encargos, as áreas que abaixo especifica, as quais serão utilizadas para a abertura de via de ligação entre o Hotel Lago Dourado e o Bairro Santa Luzia:
I - Área de 224,00 m² (duzentos e vinte e quatro metros quadrados), denominado Lote 2-G-1 da Gleba 23-DV, desmembrada do Lote 2-G da Gleba 23-DV, de propriedade de JOÃO CARLOS REMUSSI, tendo como usufrutuária CLARITA SAVEGNAGO REMUSSI com os limites e confrontações constantes do Memorial Descritivo que faz parte desta lei.
II - Área de 1.393,00 m² (um mil trezentos e noventa e três metros quadrados), denominada Chácara 8-B-4 e 151-E, desmembrada da das Chácaras 151 e 8-B, de propriedade de ROVILIO CORNÉLIO FRACASSO, com os limites e confrontações constantes dos Memoriais Descritivos que fazem parte desta lei.
III - Área de 1.918,00 m² (um mil novecentos e dezoito metros quadrados), denominado Lote 2-N-1 da Gleba 23-DV, desmembrado do Lote 2-N da Gleba 23-DV, de propriedade de ROVILIO CORNÉLIO FRACASSO, com os limites e confrontações constantes do Memorial Descritivo que faz parte desta lei.
IV - Área de 700,00 m² (setecentos metros quadrados), denominada Chácara 8-A-2, desmembrada da Chácara 8-A, de propriedade de ARMINDO BECKER, com os limites e confrontações constantes do Memorial Descritivo que faz parte desta lei.
V - Área de 1.606,00 m² (um mil seiscentos e seis metros quadrados), denominado Lote 2-U da Gleba 23-DV, desmembrada do Lote 2 da Gleba 23-DV de propriedade de JOÃO CARLOS REMUSSI, tendo como usufrutuária CLARITA SAVEGNAGO REMUSSI, com os limites e confrontações constantes do Memorial Descritivo que faz parte desta lei.

Art. 2º As áreas serão escrituradas em nome do Município de Dois Vizinhos, assim que a lei for sancionada e publicada, correndo as respectivas despesas por conta do erário.

Art. 3º O Município compromete-se em razão do recebimento das áreas especificadas no Art. 1º, sem ônus, em calçar com pedras irregulares, a totalidade da referida via pública, sem custo aos confrontantes, no prazo máximo de 1 (um) ano, contados da publicação desta lei.

Art. 4º As áreas doadas ao Município serão descontadas das exigidas pelo Poder Público no caso dos proprietários implantarem em terra de suas propriedades loteamentos urbanos.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos vinte e nove dias do mês de agosto do ano de dois mil e oito, 47º ano de emancipação.
Pe. Lessir Canan Bortoli
Prefeito.