A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Pe. Lessir Canan Bortoli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS, deste Município, que abaixo especifica:
A empresa Destoca e Terraplenagem AAM Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 81.139.024/0001-28, localizada na Rua Roberto Silveira, nº 526, nesta cidade, que atuará no ramo de Usinagem de Concreto e de Asfalto, deve receber os seguintes benefícios:
I - Lote nº 65, da gleba nº 35-DV, do núcleo Dois Vizinhos, da Colônia Missões, deste município, com a área 9.000m² (nove mil metros quadrados);
II - Lote nº 68, da gleba nº 35-DV, do núcleo Dois Vizinhos, da Colônia Missões, deste município, com a área de 58.000m² (cinqüenta e oito mil metros quadrados).
Art. 2º A Concessão de Direito Real de Uso, de que trata o Art. 1º, será formalizada com base nas
Leis 831/97 e
1431/08 através de Termo de Concessão, e, será outorgada pelo Município à empresa beneficiária, pelo prazo de 08 (oito) anos, a contar da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste Artigo, a propriedade do imóvel poderá ser definitivamente transferido à empresa beneficiária, que arcará com os custos da transferência.
Art. 3º Fica o Poder Executivo dispensado da realização de Concorrência, para formalizar a Concessão de que trata esta Lei, em razão do interesse público relevante, manutenção e geração de empregos, com base no § 1º do art. 86 da Lei Orgânica do Município de Dois Vizinhos.
Art. 4º A empresa beneficiária desta Lei, compromete-se a tomar posse do local imediatamente após a assinatura do Termo de Concessão, e utilizar o imóvel exclusivamente para instalação de uma empresa que atuará no ramo de Usinagem de Concreto e de Asfalto, com possibilidade de reativação da usina com geração de energia elétrica.
Parágrafo único. A reativação da Usina para a geração de energia elétrica, somente será efetuada mediante autorização dos órgãos competentes e em concordância com a legislação ambiental.
Art. 5º A beneficiária desta Lei, se responsabiliza em gerar 12 (doze) empregos diretos e 10 (dez) indiretos e manter os 20 (vinte) empregos atuais.
Parágrafo único. A beneficiária assume o compromisso de intermediar junto a Agência do Trabalhador de Dois Vizinhos, a contratação de novos funcionários.
Art. 6º A beneficiária terá um prazo de 06 (seis) meses após a assinatura do Termo de Concessão, para proceder à implantação da empresa.
Parágrafo único. Se a Beneficiária deixar de cumprir o estabelecido nesta Lei, durante o prazo mencionado no art. 6º, a posse do imóvel reverterá ao Município, sem que a beneficiária tenha direito a indenização pelas melhorias feitas no imóvel referido ou quaisquer outras.
Art. 7º A beneficiária será responsável pelo pagamento de todas as despesas decorrentes da escrituração do imóvel, das averbações nas escrituras das construções existentes e que forem edificadas, das despesas com a legalização do imóvel junto aos órgãos estaduais e federais, bem como de tributos incidentes ou que vierem a incidir sobre o imóvel.
Art. 8º Os benefícios a serem efetuados à empresa anteriormente qualificada, recebeu Parecer Favorável da Associação de Desenvolvimento de Dois Vizinhos - ADDV, e atendem os dispositivos da
Lei 831/97 e
1431/08.
Art. 9º Será efetuada a Concessão de Direito Real de Uso de Bens, mediante a apresentação pela Beneficiária de Licença Prévia de Instalação do empreendimento especificado no Art. 4º desta Lei, a ser obtida junto ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos vinte e três dias do mês de julho do ano de dois mil e oito, 47º ano de emancipação.
Pe. Lessir Canan Bortoli
Prefeito