A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Pe. Lessir Canan Bortoli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,
"Art. 12. Os benefícios desta lei se aplicam às indústrias que se instalarem em Dois Vizinhos dentro das condições aqui estabelecidas, ainda que em terreno adquirido sem interferência direta ou indireta da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. O disposto no
caput deste artigo poderá ser estendido aos projetos e empreendimentos de real interesse do Município, nos termos do parágrafo único do artigo 3º desta lei.
Art. 13. No caso de mudança de local, de indústria já instalada, em havendo interesse público de fato, devidamente fundamentado pelas Secretarias Municipais de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, e de Desenvolvimento Econômico, aquela gozará dos benefícios previstos nesta lei.
Art. 19. Concluída a análise, no prazo máximo de quinze dias a Associação de Desenvolvimento de Dois Vizinhos encaminhará relatório final à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Hídricos e à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, no qual expressará seu parecer sobre a solicitação e indicará, quando for o caso, a dimensão e a localização da área que atenda às necessidades do empreendimento.
Art. 20 ...
Parágrafo único. Na alienação por venda o Município, diretamente ou através às Secretarias referidas no art. 19 desta lei, poderá conceder descontos até 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da avaliação e prazo até 36 (trinta e seis) meses para pagamento, com 12 (doze) meses de carência, sem juros, porém corrigidos monetariamente.
Art. 23. Os interessados na aquisição por doação de terrenos nas áreas industriais, implantadas pelo Município, deverão apresentar seus pedidos às Secretarias de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, e de Desenvolvimento Econômico, instruídos com os seguintes documentos:
I - ...
Art. 28 ...
Parágrafo único. Reverterá também ao Município, sem indenização, o imóvel que for cedido ou alugado a terceiros, ainda que para a mesma finalidade, antes de decorrido o prazo de 08 (oito) anos a que se refere o art. 39 desta lei, contado da data de assinatura do contrato.
Art. 29. As áreas de terras adquiridas nos termos desta lei, e sobre as quais não forem realizadas edificações, não poderão, sob pena de reversão, ser subdividas, alienadas ou alugadas a terceiros.
Art. 31. Os terrenos vendidos ou doados pelo Município, nos termos desta lei, não poderão, sob pena de reversão, ter a sua finalidade desviada.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se estende a terceiros, mesmo após a implantação das construções, quando pretenderem usar a área para atividades não contempladas nesta lei.
Art. 32. Os terrenos vendidos ou doados nas condições desta lei não poderão ser alienados, pela empresa beneficiada, sem autorização das Secretarias Municipais de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, e de Desenvolvimento Econômico, antes de decorridos 08 (oito) anos da data de assinatura do contrato, devendo constar essa cláusula restritiva dos respectivos instrumentos legais.
Art. 36. A fiscalização para controle das condições estabelecidas nesta lei será realizada, periodicamente, pelas Secretarias de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Hídricos e de Desenvolvimento Econômico do Município, que promoverão visitas de inspeções e solicitarão das empresas a apresentação de relatórios anuais.
Art. 39 ...
Parágrafo único. Em se tratando de terreno situado no Parque Industrial de Dois Vizinhos, ou em área adquirida pelo Município para industrialização, o adquirente deverá obedecer às normas pertinentes do Plano Diretor (
Lei nº 1.311/2007) para utilização do terreno."
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reeditar, reimprimir e republicar a
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos três dias do mês de junho do ano de dois mil e oito, 47º ano de emancipação.
Pe. Lessir Canan Bortoli
Prefeito