Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Dois Vizinhos de acordo com a Lei Federal 9394/96 e 11.494/07, e da outras providências.

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Pe. Lessir Canan Bortoli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I - DA APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Rede Pública de Ensino do Município de Dois Vizinhos, Estado do Paraná.
Parágrafo único. Os Profissionais do Magistério compõem dois Quadros, sendo: Quadro dos Professores que é composto por uma Parte Permanente e uma Parte Especial, e Quadro dos Professores de Educação Infantil que é composto apenas pela Parte Permanente.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Rede Municipal de Ensino - o conjunto de Unidades Educacionais mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - Secretaria Municipal da Educação - (SEMED) - a parte central da administração pública do município, responsável pela gestão da Rede Municipal de Ensino, de onde emanam as diretrizes administrativas e educacionais para as Unidades Educacionais;
III - Unidades Educacionais - Escolas, Centros de Educação Infantil (CMEI) e outras Instituições Educacionais mantidas pelo poder público municipal onde se desenvolvem atividades ligadas à Educação Infantil, séries iniciais do Ensino Fundamental, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos.
IV - Profissional do Magistério - o conjunto de Professores e Professores de Educação Infantil pertencentes a um mesmo quadro funcional que atuam nas Unidades Educacionais e na Secretaria Municipal da Educação onde desenvolvem atividades inerentes às suas áreas de atuação, conforme especificadas no(s) anexo(s) I, desta Lei.
V - Parte Permanente - Profissionais do Magistério que atendem às exigências de escolaridade estabelecidas nesta Lei.
VI - Parte Especial - composto por Professores, em extinção pelo não cumprimento do requisito mínimo de escolaridade estabelecido nesta Lei.
TÍTULO II - DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I - DA ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA

Art. 3º A estruturação da carreira do Profissional do Magistério do Município de Dois Vizinhos compreende os cargos de Professor e de Professor de Educação Infantil, com número de vagas definido no Anexo II, parte integrante desta Lei.
§ 1º O cargo de Professor é exclusivo para aqueles com escolarização específica para atuar nas séries iniciais do Ensino Fundamental nas funções de: docência, administração, planejamento, inspeção, coordenação pedagógica e orientação educacional, exercidas em Unidade Educacional.
I - A formação de profissionais de educação para coordenação pedagógica para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós graduação, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
§ 2º O cargo de Professor de Educação Infantil é exclusivo para aqueles profissionais com escolarização específica para atuar na docência da Educação Infantil, Coordenação Pedagógica e Administração.
SEÇÃO I - Dos Princípios Gerais

Art. 4º O objetivo central da carreira do Profissional do Magistério é o seu aperfeiçoamento contínuo e a valorização através de remuneração digna, permitindo-lhe melhores condições sociais e econômicas. A carreira terá como princípios básicos:
I - Estímulo ao trabalho em sala de aula;
II - Reconhecimento da importância do Profissional do Magistério por meio de progressão funcional nos níveis e classes das respectivas tabelas de vencimentos, por critérios de desempenho, habilitação e formação profissional;
III - Qualificação e aperfeiçoamento profissional com remuneração digna e condições adequadas de trabalho;
IV - Formação continuada do Profissional do Magistério;
V - Ingresso mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.
VI - Liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais da Democracia;
VII - Gestão democrática das instituições da Rede Municipal da Educação Básica do município, mediante consulta à comunidade escolar, por meio de eleições para a escolha dos diretores das Unidades Educacionais, conforme regulamentação específica;
VIII - Período reservado na carga horária de trabalho do Professor e do Professor de Educação Infantil para estudos, planejamento e avaliação (hora-atividade).
SEÇÃO II - Da Composição do Plano de Carreira

Art. 5º Plano de carreira é o conjunto de medidas que permite o desenvolvimento e o crescimento funcional do Profissional do Magistério.
Parágrafo único. Os elementos constitutivos do Plano de Carreira são o cargo, o nível e a classe, assim definidos:
I - Cargo é o centro unitário e indispensável de competências e atribuições, criado por lei, com denominação própria e em número certo, pago pelo Poder Público, provido e exercido por um titular localizado hierarquicamente na estrutura organizacional do serviço público.
II - Nível é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a carreira, atribuições e responsabilidades, distribuído de acordo com o nível de escolaridade do titular do cargo.
III - Classe é a posição identificada por números em ordem crescente de 01 a 23, correspondente ao avanço horizontal, dentro de cada um dos níveis.

Art. 6º A carreira inicia-se com a posse, após nomeação e investidura no cargo para o qual o servidor prestou concurso público de provas e títulos, depois de satisfeitas as normas legais do edital do concurso e das disposições desta Lei, ou dela decorrentes.
SEÇÃO III - Da Carreira e de sua Abrangência
SUBSEÇÃO I - Das Áreas de Atuação

Art. 7º Carreira é o conjunto de níveis e classes que definem a evolução funcional remuneratória do Profissional do Magistério, de acordo com a complexidade das atribuições e do grau de responsabilidade.
§ 1º A carreira do Profissional do Magistério abrange a Educação Infantil, as séries iniciais do Ensino Fundamental, a Educação Especial e a Educação de Jovens e Adultos.
§ 2º O ingresso na Carreira dar-se-á na primeira classe do nível inicial da tabela de vencimentos, correspondente ao nível de escolaridade mínima exigida para cada um dos cargos, a saber: Professor de Educação Infantil, Magistério de Nível Médio e Professor, Nível Superior, conforme explicitado nos artigos 10 e 11, respectivamente.
§ 3º O titular de cargo de Professor que já tenha estabilidade no serviço público, poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes requisitos:
I - para as atividades de Administração, Planejamento, Coordenação Pedagógica e Orientação Educacional, a formação exigida é o Curso de Pedagogia, mediante comprovação de prévia experiência docente de, no mínimo, 2 (dois) anos.
II - para a docência na Educação Especial a formação exigida é a especialização na área: - Curso Adicional ao Magistério de Nível Médio com mais de 990 (novecentos e noventa horas) ou Pós-graduação Lato Sensu em Educação Especial, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
§ 4º A todos os ocupantes do cargo de Professor com estabilidade no serviço público é assegurado o direito de exercer a função de Direção de Escola pelo período de 3 anos, sem direito a reeleição, desde que se encontre na Parte Permanente do Quadro e comprove experiência mínima de 2 (dois) anos de docência no município, valendo esta regra para os futuros diretores.
§ 5º O titular de cargo de Professor de Educação Infantil, após o cumprimento do estágio probatório, poderá exercer de forma alternada ou concomitante com a docência outras funções de magistério, atendido o seguinte requisito:
I - para as atividades de administração, planejamento, coordenação pedagógica, supervisão e orientação educacional a formação exigida é o Curso de Pedagogia e/ou especialização em Educação Infantil mediante comprovação de prévia experiência docente mínima de 2 (dois) anos. Na falta deste profissional poderá assumir o cargo, o profissional com formação de acordo com o Art. 62 da LDB.
§ 6º A todos os ocupantes de cargos de Professor de Educação Infantil com estabilidade no serviço público é assegurado o direito de exercer a função de Direção de Centro Municipal de Educação Infantil, pelo período de 3 anos, sem direito a reeleição, desde que comprovada experiência mínima de 2 (dois) anos de docência no município.
CAPÍTULO II - DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR

Art. 8º A função de Direção será exercida por Professor da Parte Permanente do Quadro quando se tratar de Escola, e por Professor de Educação Infantil quando se tratar de Centro Municipal de Educação Infantil, eleitos pela comunidade escolar, por voto direto e secreto.
Parágrafo único. O processo de eleição será disciplinado por regras próprias e deverá estar regulamentado por Decreto até 90 dias após a sanção da presente Lei.
CAPÍTULO III - DO CONCURSO PÚBLICO E DO PROVIMENTO

Art. 9º Os cargos de Professor e Professor de Educação Infantil serão providos segundo o regime instituído nesta Lei.

Art. 10. Compete ao Poder Executivo, constatando a necessidade e a existência de vagas, determinar a abertura de concurso público de provas e títulos para preenchimento de cargos vagos.
Parágrafo único. No Edital de concurso deverá constar obrigatoriamente, dentre outras instruções necessárias, a idade mínima dos candidatos, a formação escolar mínima e habilitação exigidas, os cargos e vagas a serem providos, a descrição de cargos e funções, as etapas que serão realizadas, os critérios de desempate e o prazo de validade do concurso.

Art. 11. No concurso público para o ingresso no cargo de Professor de Educação Infantil será exigida formação mínima de Nível Médio em Magistério.

Art. 12. No concurso público para ingresso no cargo de Professor, a escolarização mínima exigida será:
I - curso Superior Completo de Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação para o Magistério da Educação Infantil e das Séries Iniciais do Ensino Fundamental ou
II - Curso Normal Superior completo ou
III - Curso Superior Completo de Licenciatura Plena numa das áreas do conhecimento da Educação Básica, precedido de formação de Magistério de nível médio, na modalidade Normal ou equivalente
IV - Curso Superior Completo complementado com Licenciatura Plena e com Magistério de Nível Médio.

Art. 13. São condições essenciais para o provimento nos cargos de Professor e Professor de Educação Infantil:
I - ser brasileiro ou ter nacionalidade brasileira, nos termos da legislação pertinente;
II - ter idade mínima de dezoito anos completos na data da nomeação;
III - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais previstas em Lei;
IV - estar em pleno gozo de seus direitos políticos;
V - não ter sido demitido de cargo a bem do serviço público;
VI - ter sido aprovado em concurso público;
VII - ter aptidão física, mental e emocional para o exercício do cargo, constatada mediante laudo pericial realizado pela equipe médica do município.
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos nos incisos acima, a nomeação dependerá da prévia verificação da inexistência de acumulação de cargos, consoante disposto na Constituição Federal.

Art. 14. Estarão elegíveis para nomeação nos cargos de Professor e de Professor de Educação Infantil, os candidatos previamente aprovados e classificados em concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único. Havendo empate entre candidatos após a prova de títulos, serão utilizados os seguintes critérios para o desempate:
I - maior nota obtida na prova escrita;
II - maior tempo de serviço no Município;
III - maior idade.

Art. 15. O ingresso na carreira far-se-á na primeira classe do nível inicial das respectivas tabelas de vencimentos da Parte Permanente do Quadro dos Professores e do cargo de Professor de Educação Infantil.

Art. 16. Comprovada a existência de cargos vagos de Professor e a inexistência de candidatos aprovados aguardando em lista de espera, realizar-se-á, mediante a necessidade e disponibilidade de verba orçamentária, jornada suplementar até a imediata realização de concurso público para suprimento dos cargos.
I - a escolha de professor para assumir o período extraordinário, em função docente, dar-se-á através de avaliação classificatória dos interessados, tomando por base o resultado obtido com a soma de títulos e o tempo de serviço prestado no município;
II - na definição do inciso anterior, será considerado 0,5 (meio) ponto por ano de serviço e, para a formação os seguintes valores: magistério 01 (um) ponto; licenciatura plena 02 (dois) pontos; especialização lato senso 03 (três) pontos e especialização stricto senso 04 (quatro) pontos.
III - O professor que assumir o Período Suplementar em conformidade com o inciso anterior, terá como vencimento base o piso profissional da titulação, nível inicial, referência A, de conformidade com a tabela salarial, sendo garantida a função devida, quando for o caso, de conformidade com esta Lei.

Art. 17. Serão admitidas outras formas de seleção pública nos termos da Lei e em caráter excepcional, para suprir necessidade de:
I - provimento temporário;
II - substituição emergencial de titulares de cargo.
CAPÍTULO IV - DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 18. O Profissional do Magistério nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, com duração de três anos contados a partir do exercício nas funções do cargo.
§ 1º Durante o período de estágio probatório, o Profissional do Magistério será submetido a avaliações periódicas semestrais, onde serão apurados requisitos necessários à comprovação de sua aptidão para o cargo ao qual foi nomeado, como:
I - disciplina e cumprimento dos deveres;
II - assiduidade;
III - pontualidade;
IV - eficiência;
V - capacidade de iniciativa;
VI - responsabilidade;
VII - produtividade;
VIII - cooperação;
IX - ética e postura;
§ 2º Durante o período de estágio probatório, o Profissional do Magistério deverá exercer, obrigatoriamente, a função de docência em Unidade Educacional, exceto em caso de segundo padrão, quando estiver em cargo de direção e/ou coordenação pedagógica.

Art. 19. Concluídas com êxito as avaliações do estágio probatório e sendo considerado apto para o exercício das funções inerentes ao cargo, o Profissional do Magistério adquirirá estabilidade no serviço público.

Art. 20. Constatado pelas avaliações que o Profissional do Magistério não preenche os requisitos necessários para o desempenho das funções inerentes ao cargo para o qual foi nomeado, caberá à autoridade competente, sob pena de responsabilidade, iniciar processo administrativo, assegurando ao servidor o direito de ampla defesa.
Parágrafo único. O processo administrativo instaurado deverá estar concluído obrigatoriamente em prazo que permita a exoneração do servidor, se for o caso, dentro do período do estágio probatório.
CAPÍTULO V - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 21. Após conclusão do estágio probatório e da efetivação no cargo, o Profissional do Magistério será submetido a avaliações anuais de desempenho nos termos de Regulamento próprio, com objetivo de promoção a cada dois anos na carreira, que incluirá, obrigatoriamente, parâmetros de qualidade do exercício profissional.
§ 1º A Avaliação de Desempenho será orientada e/ou coordenada por uma Comissão de Avaliação Central, especialmente constituída e terá como finalidade fazer o cômputo da pontuação dos candidatos a fim de obterem o avanço horizontal.
§ 2º A Comissão Central de Avaliação de Desempenho será constituída por cinco integrantes, sendo um representante da Secretaria Municipal de Educação, um representante do Sindicato dos profissionais do magistério, um Professor, um Professor de Educação Infantil e um representante do Departamento de Recursos Humanos.
§ 3º Em cada Unidade Educacional deverá ser constituída Comissão de Avaliação Local, composta pela Direção, Coordenação e um Professor e/ou Professor de Educação Infantil, indicados pelos seus pares.

Art. 22. A avaliação será norteada pelos seguintes princípios:
I - participação democrática: a avaliação deverá ser realizada em todos os níveis, com a participação direta do avaliador de equipe específica para esse fim;
II - universalidade: todos os Profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino devem ser avaliados pelos indicadores e sistemas de pontuação específicos da função;
III - objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar análise de indicadores qualitativos e quantitativos, sendo que a avaliação deverá ser realizada por equipe, com participação de membros do estabelecimento, indicados pelos seus pares;
IV - transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores com vistas à superação das dificuldades detectadas para a melhoria do desempenho profissional.
CAPÍTULO VI - DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
SEÇÃO I - Dos Cargos

Art. 23. A estruturação da carreira do Profissional do Magistério compreende dois cargos distintos:
I - Professor;
II - Professor de Educação Infantil.

Art. 24. Na carreira dos Profissionais do Magistério os cargos são agrupados em níveis, de acordo com a titulação acadêmica exigida pela legislação vigente e são divididos em dois grupos:
I - Parte Especial, em extinção;
II - Parte Permanente.
§ 1º A Parte Especial, em extinção, é restrita ao cargo de Professor e abrange aqueles servidores cuja escolaridade mínima não está mais contemplada na legislação vigente ou é inferior à prevista para os titulares de cargos da Parte Permanente.
§ 2º A Parte Permanente do Quadro de Professor e Professor de Educação Infantil é constituída de níveis a partir da escolaridade mínima exigida para o ingresso na Rede Municipal de Ensino.
SEÇÃO II - Dos Níveis

Art. 25. Os níveis representam o avanço na carreira conforme a maior escolaridade do Profissional do Magistério.

Art. 26. A Parte Especial do Quadro de Professor, em extinção, é constituída pelo nível I, integrada pelos Professores Leigos e pelos que possuem formação de Magistério de Nível Médio.

Art. 27. A Parte Permanente do cargo de Professor é composta dos seguintes níveis:
I - Nível - II Integrado pelos Professores com escolaridade superior, compreendendo:
a) Normal Superior;
b) Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental;
c) Licenciatura Plena em uma das áreas do conhecimento da Educação Básica, precedida de formação de Magistério de Nível Médio;
d) Curso Superior complementado com Licenciatura Plena numa das áreas do conhecimento da Educação Básica e Magistério de nível médio.
II - Nível - III Integrado pelos Professores com escolaridade Superior, conforme alíneas do inciso anterior, mais curso de pós-graduação lato sensu voltado para a Educação Básica, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
III - Nível - IV Integrado pelos Professores com curso de Mestrado na Área da Educação Básica.
Parágrafo único. Os professores com Doutorado na área da Educação Básica serão contemplados com Adicional por Titulação no valor de 10% sobre seu vencimento básico.

Art. 28. A carreira de Professor de Educação Infantil é composta pelos seguintes níveis:
I - Nível - I Integrado pelos profissionais com formação no curso de Magistério de nível médio, para atuar especificamente em Educação Infantil.
II - Nível - II Integrado pelos profissionais com curso de nível Superior, compreendendo:
a) Normal Superior;
b) Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação para a Educação Infantil;
c) Licenciatura Plena numa das áreas do conhecimento da Educação Básica, precedida de formação de magistério de nível médio;
d) Curso Superior complementado com Licenciatura Plena numa das áreas do conhecimento da Educação Básica e com Magistério em nível médio.
III - Nível - III Integrado pelos profissionais com curso Superior mais curso de pós-graduação lato sensu voltado para a Educação Básica, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
Parágrafo único. Os Professores de Educação Infantil com Mestrado na área da Educação Básica serão contemplados com Adicional por Titulação no valor de 10% sobre seu vencimento básico.
SEÇÃO III - Das Classes

Art. 29. As classes constituem as linhas de avanço na carreira dos titulares do cargo de Profissional do Magistério.

Art. 30. Cada nível é composto de 30 (trinta) classes de 01 a 30 com acréscimo de 2% (dois por cento) de uma classe para outra e constitui a linha de avanço horizontal na carreira.
CAPÍTULO VII - DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
SEÇÃO I - Da Progressão

Art. 31. A progressão é o mecanismo pelo qual o Profissional do Magistério desenvolve-se na carreira e dá-se por meio de avanços vertical e horizontal.
SUBSEÇÃO I - Do Avanço Vertical

Art. 32. Entende-se por avanço vertical a passagem de um para outro nível imediatamente superior, e será concedido ao professor no mês subseqüente à apresentação da nova titulação.

Art. 33. O avanço vertical, para os cargos de Professor e Professor de Educação Infantil, é exclusivo para os integrantes da Parte Permanente da carreira.
§ 1º O avanço vertical dar-se-á por habilitação, pelo critério exclusivo da formação escolar do Profissional do Magistério para elevação ao nível superior, mas dentro da mesma classe de atuação.
§ 2º O avanço vertical será concedido após análise e verificação da regularidade da documentação apresentada, passando para o nível imediatamente superior de acordo com a tabela estabelecida nesta Lei.
§ 3º Os Profissionais do Magistério promovidos ocuparão, no nível superior, classe correspondente àquela que ocupavam no nível inferior.
§ 4º O titular de cargo da carreira de Profissional do Magistério terá avanço vertical mediante apresentação de Documentação (Certificado ou Diploma e Histórico) expedida por Instituição de Ensino reconhecida pelo MEC, e os efeitos financeiros ocorrerão no mês subseqüente à apresentação do novo título, através de requerimento protocolado pelo professor.
§ 5º Aplica-se também a regra contida no parágrafo anterior ao Professor e ao Educador Infantil que concluírem com êxito o estágio probatório.

Art. 34. Após nomeados serão enquadrados no nível II o Professor e no nível I o Professor de Educação Infantil, nas suas respectivas tabelas de vencimentos.

Art. 35. O Professor da Parte Especial do Quadro, em extinção, será integrado na Parte Permanente após obter a escolaridade específica, passando para o nível imediatamente superior de acordo com a tabela.
Parágrafo único. A passagem de um nível para o outro superior ocorrerá de forma gradativa, e será paga no mês seguinte à apresentação dos documentos da maior titulação, nas seguintes proporções:
a) Do magistério para graduação com aumento de 20% (vinte por cento) sobre o valor da classe em que se encontra, passando ao nível imediatamente superior;
b) Da Graduação para Pós-Graduação com aumento de 10% (dez por cento) sobre o valor da classe em que se encontra, passando ao nível imediatamente superior;
c) Da Pós Graduação para o Mestrado com aumento de 10% (dez por cento) sobre o valor da classe em que se encontra, passando ao nível imediatamente superior;
SUBSEÇÃO II - Do Avanço Horizontal

Art. 36. Por avanço horizontal entende-se a passagem de uma classe para outra dentro do mesmo nível, mantido um percentual de 2% (dois por cento) entre classes, conforme as tabelas de vencimentos.
§ 1º O avanço horizontal será ofertado a todos os integrantes do Quadro dos Profissionais do Magistério, observado o interstício de vinte e quatro meses de efetivo exercício em funções de magistério.
§ 2º A cada Avanço Horizontal, o Profissional do Magistério, conquistará 01 (uma) nova classe.
§ 3º O procedimento de Avanço Horizontal será ofertado anualmente pela Secretaria Municipal da Educação, sendo:
I - Por Avaliação de Desempenho, incluídas assiduidade, pontualidade, relacionamento interpessoal, responsabilidade, proatividade, conforme formulário e regulamentação própria, sendo que a avaliação é feita no final de cada ano e a média que determinará o avanço no interstício de 24 (vinte e quatro) meses. Terá como data base o mês de Maio.
Neste Primeiro ano, após a aprovação desta Lei, será concedido o avanço por Avaliação de Desempenho, a todos os Profissionais do magistério estáveis no serviço público e com direito a este avanço até o final do ano em curso.
II - Por Cursos de Capacitação, Especialização e Aperfeiçoamento do Titular do Cargo, que acontecerá no ano subseqüente ao da aprovação desta Lei, tendo como data base o mês de Outubro, obedecendo o interstício de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 4º Para efeito do parágrafo 3º, inciso II, considerar-se-á o mínimo de 150 (cento e cinqüenta) horas de capacitação, comprovada por certificado, de curso na área de educação, com carga horária mínima de 8 (oito) horas, ministrados pela Secretaria Municipal de Educação ou outra Instituição de Ensino, autorizada pelo MEC e devidamente registrados no prontuário funcional aplicando-se a ambos os padrões quando for o caso.
§ 5º Para efeito do parágrafo anterior as horas de capacitação realizadas caso não sejam utilizadas prescrevem em 3 (três) anos, contados da data de expedição do certificado.
§ 6º É proibido conceder a promoção horizontal, ao professor que, durante os períodos de avaliação de desempenho:
I - Tiver sido punido com pena de advertência, repreensão ou suspensão;
II - Tiver mais de 04 (quatro) faltas não justificadas, consecutivas ou alternadas, em cada período de avaliação;
III - Contar com mais de 30 (trinta) dias de licença não remunerada;
IV - Tiver obtido na média da avaliação de desempenho Nota Global de Desempenho - NGD inferior a 70 (setenta), no caso da promoção horizontal.

Art. 37. O Profissional do Magistério à disposição de outro Órgão em atividades estranhas ao magistério, em licença para tratar de interesses particulares, afastado por motivo de tratamento de saúde de pessoa da família por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou alternados, e outras condições previstas em Regulamento não poderá ser promovido enquanto perdurar uma dessas condições.
SUBSEÇÃO III - Dos Avanços após Período de Estágio Probatório

Art. 38. O Profissional do Magistério que concluiu com êxito o estágio probatório estará apto a participar dos avanços vertical e horizontal nas seguintes situações:
I - Avanço Vertical, tendo habilitação superior à exigida pelo nível em que está posicionado, comprovada por documentação conforme determina o artigo 33, parágrafo 5º desta Lei, será promovido ao nível seguinte da mesma classe.
II - Avanço Horizontal, avançará uma classe na data base estabelecida no artigo 36, parágrafo 3º, incisos I e II.
SEÇÃO II - Da Qualificação Profissional

Art. 39. A qualificação profissional, que objetiva o aprimoramento permanente do processo ensino-aprendizagem e o desenvolvimento na carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observando os programas prioritários estabelecidos pelo município.

Art. 40. É dever inerente ao Profissional do Magistério diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.

Art. 41. O Profissional do Magistério fica obrigado a freqüentar cursos, encontros, seminários, simpósios, conferências, congressos e outros processos de aperfeiçoamento ou atualização, quando convocado pela Mantenedora, de acordo com sua carga horária de trabalho.
§ 1º Nos casos de Planejamento Anual, Semestral e Bimestral, deverá o Profissional do magistério participar conforme convocação pré-estabelecida pela SEMED;
§ 2º Os cursos de capacitação, aperfeiçoamento, atualização e outros que estimulem o aperfeiçoamento da prática pedagógica, serão considerados como Títulos para efeito de concurso público ou promoção na carreira, nos termos do Edital ou do Regulamento.
§ 3º O município garantirá, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do total de horas de cursos ou programas de aperfeiçoamento continuado a todos os Profissionais do Magistério conforme o exigido para o Avanço Horizontal.

Art. 42. O Profissional do Magistério que estiver estudando para melhorar sua condição profissional e desde que o curso atenda à política educacional do município poderá ser dispensado, a critério da Secretaria Municipal da Educação, para realizar as horas necessárias de Estágio Supervisionado.
Parágrafo único. A dispensa do Profissional do Magistério será compensada por uma substituição e/ou reposição, visando não causar prejuízo aos alunos e/ou a Instituição Educacional.

Art. 43. A Secretaria Municipal da Educação estabelecerá um plano de formação profissional para a carreira do Profissional do Magistério Municipal, observando os princípios que norteiam esta Lei, dentro dos seguintes parâmetros básicos:
I - os objetivos da atualização e dos aperfeiçoamentos continuados;
II - os princípios teórico-metodológicos e orientações pedagógicas aplicáveis às diferentes áreas do conhecimento;
III - as prioridades em relação à forma de capacitação e às áreas de estudo.
Parágrafo único. Os programas do plano de formação de que trata este artigo deverão ser revistos anualmente, de acordo com as necessidades do Profissional do Magistério.

Art. 44. A critério da Administração Municipal, poderá ser concedido ao Professor e ao Professor de Educação Infantil pagamento das despesas para participar de qualquer atividade em que seja reconhecido o interesse do aperfeiçoamento ou da atualização profissional, tais como: viagens de estudo, participação em congressos, seminários e outros eventos, bem como o Município poderá subsidiar publicações técnico-científicas e didáticas que sejam de interesse da Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO VIII - DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I - Da Carga Horária

Art. 45. A carga horária de trabalho semanal do Profissional do Magistério será:
§ 1º . Para o Professor a carga horária é de 20 horas, distribuída em jornadas de 4 horas e dividida em:
I - 16 horas semanais de efetivo exercício de docência;
II - Hora-atividade, num total de 4 horas-aula semanais.
§ 2º . Para o Professor de Educação Infantil a carga horária será de 40 horas, distribuída em jornadas de 8 horas e dividida em:
I - 32 horas semanais de efetivo exercício de docência;
II - Hora-atividade, num total de 8 horas-aula semanais.

Art. 46. Hora-atividade é o período de tempo dedicado pelo docente prioritariamente dentro da Unidade Educacional, para o desenvolvimento de atividades de:
I - Planejamento e avaliação do trabalho didático;
II - Estudos individuais e em grupos;
III - Colaboração com a administração da Escola/CMEI;
IV - Participação em reuniões pedagógicas;
V - Articulação com a comunidade;
VI - Participação em cursos de aperfeiçoamento profissional.
§ 1º Terão direito à hora-atividade todos os Profissionais do Magistério que exercem atividades de regência de classe, os docentes das áreas específicas.
§ 2º As atividades previstas nos incisos I a IV serão cumpridas na Unidade Educacional e as dos incisos V e VI poderão ser cumpridas fora do ambiente escolar.
§ 3º Entende-se como colaboração com a administração da Escola/CMEI a substituição eventual de professores, atendimento aos pais de alunos e outras atividades da Unidade Educacional que requeiram a participação do Profissional do magistério.
SEÇÃO II - Da Jornada Suplementar

Art. 47. O titular de cargo de Professor com carga horária de 20 horas semanais poderá prestar jornada suplementar ou segundo período até o máximo de 20 horas semanais, nas seguintes situações:
I - para substituição de Professor em seus afastamentos legais.
II - para exercer função de Direção, Coordenação Pedagógica ou Contra-turno Escolar de Unidade Educacional;
III - quando em exercício na sede da Secretaria Municipal da Educação;
§ 1º A jornada suplementar ou segundo período será remunerado proporcionalmente às horas acrescidas e terá como base a classe inicial do nível em que se encontra o professor.
§ 2º Na jornada suplementar o Professor em exercício de docência fará jus, proporcionalmente, às horas-atividade.

Art. 48. O regime de jornada suplementar ou segundo período não se constitui em horas extras e, por ser de cunho eventual e transitório, extingue-se automaticamente pelo decurso de seu prazo de exercício.
SEÇÃO III - Da Remuneração

Art. 49. A remuneração do Profissional do Magistério corresponde ao vencimento relativo ao Nível de escolaridade e à Classe em que se encontra, conforme a tabela de vencimentos, anexo I e II, acrescida das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
§ 1º Considera-se vencimento básico do Profissional do Magistério o fixado para o Nível e Classe do enquadramento.

Art. 50. O valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira do Profissional do Magistério será obtido de acordo com as tabelas - anexos I e II.
SUBSEÇÃO I - Do Vencimento

Art. 51. Além do vencimento do cargo, o Profissional do Magistério fará jus à percepção das seguintes vantagens pecuniárias:
I - 1/3 de férias
II - décimo-terceiro salário
III - adicional por exercício em Unidade Educacional de difícil acesso
IV - abono de permanência
V - adicional por tempo de serviço (anuênio)
VI - décimo-quarto salário (cada 5 anos de efetivo exercício no município)
Parágrafo único. O adicional por tempo de serviço e décimo quarto-salário seguirá a mesma regra determinada para os demais servidores públicos municipais de Dois Vizinhos.
SUBSEÇÃO II - Do Adicional pelo Exercício em Estabelecimento de Difícil Acesso

Art. 52. O Professor e/ou Professor de Educação Infantil que atuar em Escola de difícil acesso, com uma distância mínima de 08 (oito) quilômetros do perímetro urbano e/ou morar na zona rural com a mesma distância e atuar no perímetro urbano, receberá ajuda de custo, seguindo os critérios:
§ 1º Para distâncias de 8 (oito) a 15 (quinze) quilômetros, será pago o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da classe em que se encontra. Para distâncias acima de 15 (quinze) quilômetros o valor correspondente será de 30% (trinta por cento) da classe em que se encontra.
§ 2º O professor terá direito à ajuda de custo, referida no caput deste artigo, quando não for possível usar o transporte escolar do município em todo o trajeto, para o seu deslocamento até o Estabelecimento de Ensino, sempre com o parecer da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º É vedado o pagamento de ajuda de custo e difícil acesso, a titulo de deslocamento, a professores que residem em outros municípios e trabalham no município de Dois Vizinhos.
SUBSEÇÃO IV - Do Abono de Permanência

Art. 53. Terá direito à isenção da contribuição previdenciária o Profissional do Magistério titular de cargo efetivo que cumprir os critérios para a concessão de aposentadoria voluntária integral ou proporcional, em algumas das regras estabelecidas pela Emenda Constitucional 41/03, e que opte por permanecer em atividade, não podendo ser cumulativo com outro benefício.
SEÇÃO IV - Das Gratificações

Art. 54. Serão pagas aos Profissionais do Magistério as seguintes gratificações:
I - Gratificações:
a) pelo exercício de Coordenação Pedagógica em Escola ou em CMEI;
b) pelo exercício de Orientação Educacional atuando em Escola ou CMEI;
c) pelo exercício de Direção Escolar e Direção de CMEI;
d) pelo exercício de Coordenação e Orientação Educacional Municipal, atuando na SEMED;
e) pelo exercício de docência em Classe Especial e Sala de Recursos.
f) Pelo exercício de docência em Educação do Campo, desde que tenha concluído o curso de Pós Graduação em Educação do Campo e esteja atuando em um dos 4 (quatro) Núcleos Rurais.
Parágrafo único. O profissional do magistério em exercício ou função gratificada, com exceção do descrito no item e, deverá estar a disposição da Unidade Escolar e/ou SEMED independente da sua carga horária, quando convocado.

Art. 55. O Profissional do Magistério em cargo de ordenação Pedagógica de Escola ou de CMEI, receberá gratificação de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento base de seu nível atual.

Art. 56. O Profissional do Magistério em exercício de Coordenação ou Orientação Educacional com atuação na Secretaria Municipal de Educação, receberá gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base de seu nível atual.
Parágrafo único. Se for Professor com dois cargos no município receberá a gratificação acima em cada um dos cargos.

Art. 57.  A gratificação pela docência em Classe Especial, Sala de Recursos e Educação do Campo, corresponde a 15% (quinze por cento) sobre o vencimento base de sua classe atual.
Parágrafo único. Terá direito de perceber a gratificação definida no caput deste artigo, o professor regente habilitado com cursos de estudos adicionais, com carga horária mínima de 990 (novecentos e noventa) horas de duração e/ou especialização lato sensu na área da educação especial, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

Art. 58. A função gratificada de Diretor de Escola e/ou CMEI será de 25% sobre o vencimento base de seu nível atual.
§ 1º Nas Escolas com funcionamento em dois turnos, o Diretor receberá a gratificação nos dois padrões sobre o vencimento base de sua formação atual.
§ 2º A Escola que ofertar apenas contra-turno e/ou sala de recurso no período contrário ao do Ensino regular não será considerada dois padrões para gratificação do Diretor.
§ 3º Quando o professor for detentor de dois padrões e atuar no Cargo de Direção em apenas um turno, a gratificação será paga em apenas um padrão.
CAPÍTULO IX - DAS FÉRIAS

Art. 59. Os Profissionais do Magistério em exercício de docência nas Escolas e nos CMEIS gozarão descanso remunerado anual de 45 (quarenta e cinco) dias, usufruído dentro dos períodos de recesso escolar, conforme dispuser o calendário escolar anual, de forma a atender às necessidades pedagógicas e administrativas das Unidades Educacionais.
§ 1º O Professor das séries iniciais do Ensino Fundamental terá 45 (quarenta e cinco) dias de descanso remunerado, sendo 30 (trinta) dias em dezembro/janeiro e 15 (quinze) dias de recesso escolar, no mês de julho.
§ 2º O Professor de Educação Infantil terá quarenta e cinco (45) dias de descanso remunerado, em dias a serem definidos pelo Órgão responsável.
§ 3º Os profissionais do magistério, que estão fora de sala de aula e/ou na Secretaria Municipal de Educação com cargos gratificados, terão 30 (trinta) dias de férias anuais.

Art. 60. Fica garantido o direito do gozo de férias após a licença maternidade que coincidir total ou parcialmente com férias ou com o recesso escolar.
CAPÍTULO X - DA LOTAÇÃO E DA MOBILIDADE FUNCIONAL
SEÇÃO I - Da Lotação e da Fixação

Art. 61. Todos os Profissionais do Magistério serão lotados na Secretaria Municipal da Educação e terão suas vagas fixadas nas Unidades Educacionais, onde exercerão as atividades precípuas de seus respectivos cargos, conforme necessidade e interesse da Rede Municipal de Ensino.

Art. 62. O Profissional do Magistério, após aprovação em concurso público, terá direito de escolher, no ato de nomeação, dentre as Unidades Educacionais do município que possuem vagas, o local de exercício.
Parágrafo único. A escolha de vagas será feita observando-se rigorosamente a ordem de classificação no concurso público.
SEÇÃO II - Das Vagas e da Remoção

Art. 63. Ficam criadas vagas fixas e vagas provisórias.
§ 1º Vagas fixas - são aquelas conquistadas pelo Profissional do Magistério que já participou de concurso de remoção.
§ 2º O titular só perderá o direito à vaga fixa conquistada, por opção própria ou quando ficar excedente na Unidade Educacional por diminuição do número de matrículas.
§ 3º Todos os Profissionais do Magistério serão nomeados para vagas provisórias e, obrigatoriamente, deverão participar do primeiro concurso de remoção a ser realizado no final do ano em que ingressou no serviço público municipal.
§ 4º Os Profissionais do Magistério que ainda não se submeteram à remoção deverão inscrever-se no concurso a ser realizado no final do primeiro ano da edição desta Lei.
§ 5º Os Profissionais do Magistério, titulares de vagas fixas, manterão o direito a ela quando em exercício na Secretaria Municipal da Educação, Entidades Sócio-educativas, Direção e/ou Coordenação indicados pela SMED ou para exercer mandato eletivo no Órgão sindical da categoria. A vaga deixada pelo titular na Unidade Educacional será transformada em vaga provisória, enquanto perdurar a situação de afastamento.
§ 6º O concurso de remoção será realizado anualmente considerando tempo de serviço no município, de preferência no mês de novembro, sob responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação, e realizado com o acompanhamento da Comissão de Gestão, mediante prévia publicação de Regulamento com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, e todos os Profissionais do Magistério que ocupam vagas provisórias deverão participar.
§ 7º A distribuição das vagas provisórias adotará como critério único o tempo de serviço prestado na rede municipal de ensino.
§ 8º A distribuição das vagas fixas adotará como critério único o tempo de fixação na unidade escolar.

Art. 64. A permuta é uma modalidade de remoção à qual têm direito todos os Profissionais do Magistério, independe da existência de vagas nas Unidades Educacionais dos permutantes, e será disponibilizada após a efetivação do concurso de remoção no município, uma única vez ao ano, por ato normativo da Secretaria Municipal da Educação.

§ 1º O professor permutado perderá a fixação de padrão na escola onde atua.
§ 2º A permuta poderá ser realizada com professores de outros Municípios, a critério das respectivas Secretarias Municipais de Educação e atendido o interesse público.
§ 3º Os permutantes deverão pertencer ao mesmo nível e grau de ensino, com disponibilidade para o exercício de funções docentes (sala de aula).
§ 4º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes de Dois Vizinhos reserva-se no direito de cancelar a permuta e requerer o retorno imediato do seu professor permutado, em caso de comprovada inaptidão profissional, do professor com ele permutado, facultando o mesmo direito ao outro município.
§ 5º A inaptidão profissional de que trata o
§ 4º será comprovada através de parecer emitido conjuntamente pela Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e Coordenação Pedagógica da Unidade Escolar em que o professor estiver atuando.
§ 6º O pedido de permuta deverá ser protocolado na sede da Prefeitura e encaminhado à Secretaria Municipal de Educação para análise acerca da concessão.
§ 7º A permuta somente será efetivada após a conclusão de todos os trâmites legais envolvendo as partes interessadas.
SEÇÃO III - Da Cedência ou Cessão e Licença

Art. 65. Cedência ou cessão é o ato pelo qual o Profissional do Magistério é colocado à disposição de entidade ou órgão não integrante da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º A cedência ou cessão será sem ônus para o erário municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano, podendo ser renovada anualmente, segundo a necessidade e a possibilidade das partes.
§ 2º Nos casos excepcionais abaixo, a cedência ou cessão poderá efetivar-se com ônus para o Município:
I - quando se tratar de Instituições de Ensino sem fins lucrativos, que oferte ensino especial ou tenha atuação exclusiva na educação infantil e/ou no ensino fundamental;
II - quando a entidade ou orgão solicitante compensar a Rede Municipal de Ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual cedido.
§ 3º A cedência ou cessão para o exercício de atividades estranhas aos da rede municipal de ensino, interrompe as promoções vertical e horizontal, enquanto perdurar a licença.
§ 4º Sera permitida, dentro da compatibilidade de cargos e funções, a cedência ou disponibilidade funcional de profissionais do magistério de outras esferas de governo ou de outros municípios, se for do interesse da Administração Municipal, por período de um ano, podendo ser renovada anualmente após avaliação e interesse das partes.
I - O profissional do magistério a que se refere o parágrafo anterior poderá participar do Concurso de remoção, porém será lotado em vaga provisória.
 
§ 5º O Profissional do magistério, poderá se licenciar pelo período de até 2 (dois) anos, mantendo a vaga fixa quando já conquistada, sem ônus para o município, mediante parecer da SEMED e sem subida de nível horizontal ou vertical, nos seguintes casos:
I - Mudança de endereço comprovada, para acompanhamento do cônjuge;
II - Curso de aperfeiçoamento em pós graduação, nos casos de Mestrado, Doutorado e Pós Doutorado;
III - Para tratar de assuntos particulares, após verificada a disponibilidade de recursos humanos para prover a substituição.
IV - A quantidade de professores licenciados não poderá ultrapassar a um sexto do corpo docente lotado naquela Escola.
§ 6º Nova licença só poderá ser concedida após decorrido 02 (dois) anos da licença anterior.
TITULO III - DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 66. O município aplicará, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais do Magistério, FUNDEB de que trata a Lei Federal n° 11.494/07, na remuneração dos Profissionais do Magistério em efetivo exercício na rede pública municipal de Educação Básica.
Parágrafo único. A Comissão de Gestão e operacionalização do Plano, no primeiro bimestre de cada ano, a partir de 2008, apresentará estudo ao Chefe do Poder Executivo, com alterações necessárias na remuneração do Profissional do Magistério para dar cumprimento ao percentual definido neste artigo e sustentabilidade ao plano.

Art. 67. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento municipal.
SEÇÃO I - Da implantação do Plano de Carreira

Art. 68. O enquadramento dos Profissionais do Magistério neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, far-se-á com base nos seguintes critérios:
I - No nível correspondente à sua formação acadêmica devidamente comprovada.
II - Na classe imediatamente superior ao seu vencimento básico atual.

Art. 69. Os reajustes nos vencimentos dos Profissionais do Magistério concedidos pela Administração Municipal deverão incidir sobre o seu vencimento básico.
Parágrafo único. Para efeito de cálculo para os proventos de aposentadoria ou disponibilidade deverão ser consideradas a soma do vencimento básico e a diferença de enquadramento.

Art. 70. O Profissional do Magistério que se encontrar em estágio probatório na data da publicação do Decreto de enquadramento, será posicionado na classe A do nivel II da tabela de vencimentos se tiver a formação acadêmica conforme estabelecida pelo Art. 11 desta Lei.
Parágrafo único. Caso o vencimento do Profissional do Magistério em estágio probatório seja superior à classe ocupada e o nível correspondente à sua habilitação, será posicionado em classe seguinte imediatamente superior ao seu vencimento.
CAPÍTULO II - DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA

Art. 71. Fica instituída uma Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Profissional do Magistério Municipal, com a finalidade de elaborar os atos normativos e orientar sua implantação e operacionalização.
Parágrafo único. A Comissão de Gestão, com composição paritária, será integrada por 3 (três) representantes do Poder Executivo, sendo 1 (um) do Departamento de Recursos Humanos, 1 (um) da Acessória Jurídica do Município e 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação e por 3 (três) representantes da Categoria, sendo 1 (um) Diretor de Escola, 1 (um) Diretor de Centro de Educação Infantil e 1 representante do Sindicato dos Profissionais do Magistério, com o objetivo de acompanhar e exigir o cumprimento dos preceitos legais nele estabelecidos.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 72. Os titulares de cargos da Carreira dos Profissionais do Magistério Municipal, poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.

Art. 73. O Profissional do Magistério que for aposentado até a data da publicação desta Lei terá direito ao enquadramento e reajustes de seus proventos atendidas as mesmas condições e critérios previstos para os Profissionais da ativa.

Art. 74. Fica assegurado ao Profissional do Magistério em disponibilidade funcional para desempenho de mandato eletivo em sindicato ou associação de classe, bem como para os ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada e para aqueles em licença compulsória para concorrer a Pleito Eleitoral, o direito de promoção e progressão na Carreira, e retorno a Unidade Educacional de origem, quando titular de vaga fixa.

Art. 75. As normas previstas neste Plano do Profissional do Magistério Municipal têm caráter suplementar e específico aplicando-se aos integrantes da carreira os direitos e obrigações constantes para os demais servidores do Município, naquilo em que não conflitar.

Art. 76. Os cargos de professor leigo, professor com escolaridade de Magistério, com ou sem Estudos Adicionais, ou com Licenciatura Curta passam a pertencer a um Quadro em extinção. A medida que vagarem, esses cargos não serão preenchidos, sendo transformados em cargos da parte Permanente do Quadro de Professores.

Art. 77. Os professores do quadro próprio do magistério, a partir da publicação desta lei deixam de pertencer à estrutura de Cargos e Salário conforme Lei Municipal n. 1071/2003, sendo enquadrados de acordo com o estabelecido nos anexos I e II, partes integrantes da presente Lei.

Art. 78. Ficam criadas e definidas as vagas para os cargos de Professor e de Professor de Educação Infantil, conforme relacionadas no Anexo III desta Lei.

Art. 79. Ficam definidas no anexo IV a nova descrição dos cargos e funções para os profissionais do magistério que deverão nortear os novos concursos públicos.

Art. 80. Fica definido o mês de Março como data base para reajuste salarial dos Profissionais do Magistério.
Parágrafo único. Os prazos passam a contar a partir da publicação da presente Lei.

Art. 81. O Profissional do magistério que discordar do Decreto de Enquadramento terá, a partir da publicação em Diário Oficial do Município, 45 (quarenta e cinco) dias improrrogáveis para requerer revisão.

Art. 82. Fica(m) revogada(s) a(s) Lei(s) nº 1071/2003 e demais disposições em contrário.

Art. 83. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos quatro dias do mês de abril do ano de dois mil e oito, 47º ano de emancipação.
Pe. Lessir Canan Bortoli
Prefeito.

 
ANEXO I - quadro dos profissionais do magistério -
Cargo PROFESSOR - 20 horas

I - MAGISTÉRIO ESPECIAL II - LIC. PLENA III - L. P. + PÓS IV - MESTRADO
Classes Vencimento R$ Classes Vencimento R$ Classes Vencimento R$ Classes Vencimento R$
A 532,39 A 638,87 A 702,74 A 773,04
B 543,03 B 651,64 B 716,81 B 788,49
C 553,88 C 664,66 C 731,13 C 804,26
D 564,97 D 677,96 D 745,75 D 820,33
E 576,26 E 691,54 E 760,68 E 836,73
F 587,78 F 705,35 F 775,89 F 853,51
G 599,54 G 719,45 G 791,40 G 870,54
H 611,55 H 733,84 H 807,24 H 887,98
I 623,78 I 748,52 I 823,37 I 905,70
J 636,25 J 763,50 J 839,86 J 923,83
K 648,98 K 778,79 K 856,66 K 942,32
L 661,96 L 794,36 L 873,77 L 961,15
M 675,18 M 810,24 M 891,25 M 980,39
N 688,70 N 826,43 N 909,08 N 1.000,00
O 702,47 O 842,95 O 927,28 O 1.019,99
P 716,53 P 859,84 P 945,82 P 1.040,39
Q 730,86 Q 877,03 Q 964,71 Q 1.061,21
R 745,47 R 894,56 R 984,03 R 1.082,43
S 760,37 S 912,46 S 1.003,70 S 1.104,07
T 775,60 T 930,70 T 1.023,78 T 1.126,15
U 791,09 U 949,33 U 1.044,25 U 1.148,70
V 806,92 V 968,31 V 1.065,13 V 1.171,64
W 823,06 W 987,69 W 1.086,44 W 1.195,09
ANEXO II - quadro dos profissionais do magistério -
Cargo PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 40 horas

I - MAGISTÉRIO II - LIC. PLENA III - L. P. + PÓS
Classes Vencimento R$ Classes Vencimento R$ Classes Vencimento R$
A 813,78 A 895,16 A 984,67
B 830,06 B 913,06 B 1.004,37
C 846,66 C 931,32 C 1.024,45
D 863,59 D 949,95 D 1.044,94
E 880,86 E 968,95 E 1.065,84
F 898,48 F 988,33 F 1.087,16
G 916,45 G 1.008,09 G 1.108,90
H 934,78 H 1.028,26 H 1.131,08
I 953,47 I 1.048,82 I 1.153,70
J 972,54 J 1.069,80 J 1.176,78
K 991,99 K 1.091,19 K 1.200,31
L 1.011,83 L 1.113,02 L 1.224,32
M 1.032,07 M 1.135,28 M 1.248,80
N 1.052,71 N 1.157,98 N 1.273,78
O 1.073,77 O 1.181,14 O 1.299,26
P 1.095,24 P 1.204,76 P 1.325,24
Q 1.117,15 Q 1.228,86 Q 1.351,75
R 1.139,49 R 1.253,44 R 1.378,78
S 1.162,28 S 1.278,51 S 1.406,36
T 1.185,52 T 1.304,08 T 1.434,48
U 1.209,23 U 1.330,16 U 1.463,17
V 1.233,42 V 1.356,76 V 1.492,44
W 1.258,09 W 1.383,90 W 1.522,29
LEI 1416/2008
ANEXO I - TABELA DE VENCIMENTOS NÍVEIS I, II, III, IV E LEIGOS
CARGO: PROFESSOR - 20 HORAS


CLASSE A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V W
I - MAGISTERIO 532,39 543,03 553,88 564,97 576,26 587,78 599,54 611,55 623,78 636,25 648,98 661,96 675,18 688,70 702,47 716,53 730,86 745,47 760,37 775,60 791,09 806,92 823,06
II - LICENCIATURA PLENA 638,87 651,64 664,66 677,96 691,54 705,35 719,45 733,84 748,52 763,50 778,79 794,36 810,24 826,43 842,95 859,84 877,03 894,56 912,46 930,70 949,33 968,31 987,69
III - LICENCIATURA PLENA + PÓS 702,74 716,81 731,13 745,75 760,68 775,89 791,40 807,24 823,37 839,86 856,66 873,77 891,25 909,08 927,28 945,82 964,71 984,03 1.003,70 1.023,78 1.044,25 1.065,13 1.086,44
IV - MESTRADO 773,04 788,49 804,26 820,33 836,73 853,51 870,54 887,98 905,70 923,83 942,32 961,15 980,39 1.000,00 1.019,99 1.040,39 1.061,21 1.082,43 1.104,07 1.126,15 1.148,70 1.171,64 1.195,09
LEIGO 392,28 400,13 408,12 416,30 424,62 433,11 441,77 450,60 459,61 468,82 478,18 487,74 497,51 507,45 517,61 527,96 538,50 549,29 560,26 571,49 582,93 594,57 606,46

TABELA DE SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO DE DOIS VIZINHOS
ANEXO II - TABELA DE VENCIMENTOS NÍVEIS I, II, III
CARGO: PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL - 40 HORAS

CLASSE A B C D E F G H
I - MAGISTÉRIO 1.187,08 1.210,82 1.235,03 1.259,73 1.284,93 1.310,63 1.336,84 1.363,58
II LICENCIATURA PLENA 1.305,78 1.331,90 1.358,54 1.385,71 1.413,42 1.441,69 1.470,52 1.499,9
III - LICENCIATURA PLENA + PÓS 1.436,35 1.465,08 1.494,38 1.524,27 1.554,76 1.585,85 1.617,57 1.649,92
 
 

CLASSE I J K L M N O P
I - MAGISTÉRIO 1.390,85 1.418,67 1.447,04 1.475,98 1.505,50 1.535,61 1.566,32 1.597,65
II LICENCIATURA PLENA 1.529,93 1.560,53 1.591,74 1.623,58 1.656,05 1.689,17 1.722,95 1.757,41
III - LICENCIATURA PLENA + PÓS 1.682,92 1.716,58 1.750,91 1.785,93 1.821,64 1.858,08 1.895,24 1.933,14
 

CLASSE Q R S T U V W
I - MAGISTÉRIO 1.629,60 1.662,19 1.695,44 1.729,35 1.763,93 1.799,21 1.835,19
II LICENCIATURA PLENA 1.792,56 1.828,41 1.864,98 1.902,28 1.940,33 1.979,13 2.018,72
III - LICENCIATURA PLENA + PÓS 1.971,81 2.011,24 2.051,47 2.092,50 2.134,35 2.177,03 2.220,58
 
REFERIDAS TABELAS ESTÃO SENDO REPUBLICADAS EM RAZÃO DE EQUÍVOCO QUANDO DA PUBLICAÇÃO ORIGINAL.

ANEXO III
QUADRO DE CARGOS E VAGAS
CARGO QUANTIDADE DE VAGAS CARGA HORÁRIA SEMANAL
Professor 370 20 horas semanais
Professor de Educação Infantil 85 40 horas semanais
 

ANEXO IV
DESCRIÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES  
CARGO: PROFESSOR  
CÓDIGO: PROF  
HABILITAÇÃO MÍNIMA Licenciatura Plena, para os que forem admitidos a partir da publicação desta Lei.
ÁREA DE ATUAÇÃO Ensino Fundamental - anos iniciais
 
 
CARGOS ESPECIAIS EM EXTINÇÃO: NÍVEL I
CARGOS PERMANENTES: NÍVEL II, III e IV
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS FUNÇÕES
 
1 - Exerce a docência na Rede Municipal de Ensino, transmitindo os conteúdos pertinentes de forma integrada, proporcionando ao aluno condições de exercer sua cidadania;
2 - Exerce atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de ensino;
3 - Planeja, coordena, avalia e reformula o processo ensino/aprendizagem, e propõe estratégias metodológicas compatíveis com os programas a serem operacionalizados;
4 - Desenvolve o educando para o exercício pleno de sua cidadania, proporcionando a compreensão de co-participação e co-responsabilidade de cidadão perante sua comunidade, Município, Estado e País, tornando-o agente de transformação social;
5 - Gerencia, planeja, organiza e coordena a execução de propostas administrativo-pedagógicas, possibilitando o desempenho satisfatório das atividades docentes e discentes.
FUNÇÕES ESPECÍFICAS EM ATIVIDADES DE DOCÊNCIA
1 - Planeja e ministra aulas nos dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
2 - Avalia o rendimento dos alunos de acordo com o regimento escolar;
3 - Informa aos pais e responsáveis sobre a freqüência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
4 - Participa de atividades cívicas, sociais, culturais e esportivas;
5 - Participa de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas;
6 - Participa do planejamento geral da escola;
7 - Contribui para o melhoramento da qualidade do ensino;
8 - Participa da escolha do livro didático;
9 - Participa de palestras, seminários, congressos, encontros pedagógicos, capacitações, cursos, e outros eventos da área educacional e correlatos;
10 - Acompanha e orienta estagiários;
11 - Zela pela integridade física e moral do aluno;
12 - Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares;
13 - Elabora projetos pedagógicos;
14 - Participa de reuniões interdisciplinares;
15 - Confecciona material didático;
16 - Realiza atividades extra-classe em bibliotecas, museus, laboratórios e outros;
17 - Avalia e participa do encaminhamento dos alunos portadores de necessidades especiais, para os setores específicos de atendimento;
18 - Seleciona, apresenta e revisa conteúdos;
19 - Participa do processo de inclusão do aluno portador de necessidades especiais no ensino regular;
20 - Propicia aos educandos, portadores de necessidades especiais, a sua preparação profissional, orientação e encaminhamento para o mercado de trabalho;
21 - Incentiva os alunos a participarem de concursos, feiras de cultura, grêmios estudantis e similares;
22 - Realiza atividades de articulação da escola com a família do aluno e a comunidade;
23 - Orienta e incentiva o aluno para a pesquisa;
24 - Participa do conselho de classe;
25 - Prepara o aluno para o exercício da cidadania;
26 - Incentiva o gosto pela leitura;
27 - Desenvolve a auto-estima do aluno;
28 - Participa da elaboração e aplicação do regimento da escola;
29 - Participa da elaboração, execução e avaliação do projeto pedagógico da escola;
30 - Orienta o aluno quanto à conservação da escola e dos seus equipamentos;
31 - Contribui para a aplicação da política pedagógica do Município e o cumprimento da legislação de ensino;
32 - Propõe a aquisição de equipamentos que venham favorecer as atividades de ensino-aprendizagem;
33 - Planeja e realiza atividades de recuperação para os alunos de menor rendimento;
34 - Analisa dados referentes à recuperação, aprovação, reprovação e evasão escolar;
35 - Participa de estudos e pesquisas em sua área de atuação;
36 - Mantém atualizados os registros de aula, freqüência e de aproveitamento escolar do aluno;
37 - Zela pelo cumprimento da legislação escolar e educacional;
38 - Zela pela manutenção e conservação do patrimônio escolar;
39 - Apresenta propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino;
40 - Participa da gestão democrática da unidade escolar;
41 - Executa outras atividades correlatas.
 
FUNÇÕES ESPECÍFICAS EM ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO
1 - Elabora e executa projetos pertinentes à sua área de atuação;
2 - Participa de estudos e pesquisas em sua área de atuação;
3 - Participa da promoção e coordenação de reuniões com o corpo docente e discente da unidade escolar;
4 - Assegura o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
5 - Estimula o uso de recursos tecnológicos e o aperfeiçoamento dos recursos humanos;
6 - Elabora relatórios de dados educacionais;
7 - Emite parecer técnico;
8 - Participa do processo de lotação numérica;
9 - Zela pela integridade física e moral do aluno;
10 - Participa e coordena as atividades de planejamento global da escola;
11 - Participa da elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de políticas de ensino;
12 - Participa da elaboração, execução e avaliação do projeto pedagógico da escola;
13 - Estabelece parcerias para desenvolvimento de projetos;
14 - Articula-se com órgãos gestores de educação e outros;
15 - Participa da elaboração do currículo e calendário escolar;
16 - Incentiva os alunos a participarem de concursos, feiras de cultura, grêmios estudantis e outros;
17 - Participa da análise do plano de organização das atividades dos professores, como: distribuição de turmas, horas/aula, horas/atividade, disciplinas e turmas sob a responsabilidade de cada professor;
18 - Mantém intercâmbio com outras instituições de ensino;
19 - Participa de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas;
20 - Acompanha e orienta o corpo docente e discente da unidade escolar;
21 - Participa de palestras, seminários, congressos, encontros pedagógicos, capacitações, cursos e outros eventos da área educacional e correlato;
22 - Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares;
23 - Coordena as atividades de integração da escola com a família e a comunidade;
24 - Coordena conselho de classe;
25 - Contribui na preparação do aluno para o exercício da cidadania;
26 - Zela pelo cumprimento da legislação escolar e educacional;
27 - Zela pela manutenção e conservação do patrimônio escolar;
28 - Contribui para aplicação da política pedagógica do Município e o cumprimento da legislação de ensino;
29 - Propõe a aquisição de equipamentos que assegurem o funcionamento satisfatório da unidade escolar;
30 - Planeja, executa e avalia atividades de capacitação e aperfeiçoamento de pessoal da área de educação;
31 - Apresenta propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino;
32 - Contribui para a construção e operacionalização de uma proposta pedagógica que objetiva a democratização do ensino, através da participação efetiva da família e demais segmentos da sociedade;
33 - Sistematiza os processos de coleta de dados relativos ao educando através de assessoramento aos professores, favorecendo a construção coletiva do conhecimento sobre a realidade do aluno;
34 - Acompanha e orienta pedagogicamente a utilização de recursos tecnológicos nas unidades escolares;
35 - Promove o intercâmbio entre professor, aluno, equipe técnica e administrativa, e conselho escolar;
36 - Trabalha o currículo, enquanto processo interdisciplinar e viabiliza a relação transmissão/produção de conhecimentos, em consonância com o contexto sócio-político-econômico;
37 - Conhece os princípios norteadores de todas as disciplinas que compõem os currículos da educação básica;
38 - Desenvolve pesquisa de campo, promovendo visitas, consultas e debates, estudos e outras fontes de informação, a fim de colaborar na fase de discussão do currículo pleno da escola;
39 - Busca a modernização dos métodos e técnicas utilizados pelo pessoal docente, sugerindo sua participação em programas de capacitação e demais eventos;
40 - Assessora o trabalho docente na busca de soluções para os problemas de reprovação e evasão escolar;
41 - Contribui para o aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagem desenvolvida pelo professor em sala de aula, na elaboração e implementação do projeto educativo da escola, consubstanciado numa educação transformadora;
42 - Coordena as atividades de elaboração do regimento escolar;
43 - Participa da análise e escolha do livro didático;
44 - Acompanha e orienta estagiários;
45 - Participa de reuniões interdisciplinares;
46 - Avalia e participa do encaminhamento dos alunos portadores de necessidades especiais, para os setores específicos de atendimento;
47 - Promove a inclusão do aluno portador de necessidades especiais no ensino regular;
48 - Propicia aos educandos portadores de necessidades especiais a sua preparação profissional, orientação e encaminhamento para o mercado de trabalho;
49 - Coordena a elaboração, execução e avaliação de projetos pedagógicos e administrativos da escola;
50 - Trabalha a integração social do aluno;
51 - Traça o perfil do aluno, através de observação, questionários, entrevistas e outros;
52 - Auxilia o aluno na escolha de profissões, levando em consideração a demanda e a oferta no mercado de trabalho;
53 - Orienta os professores na identificação de comportamentos divergentes dos alunos, levantando e selecionando, em conjunto, alternativas de soluções a serem adotadas;
54 - Divulga experiências e materiais relativos à educação;
55 - Promove e coordena reuniões com o corpo docente, discente e equipes administrativas e pedagógicas da unidade escolar;
56 - Programa, realiza e presta contas das despesas efetuadas com recursos diversos;
57 - Coordena, acompanha e avalia as atividades administrativas e técnico-pedagógicas da escola;
58 - Orienta escolas na regularização e nas normas legais referentes ao currículo e à vida escolar do aluno;
59 - Acompanha estabelecimentos escolares, avaliando o desempenho de seus componentes e verificando o cumprimento de normas e diretrizes para garantir eficácia do processo educativo;
60 - Elabora documentos referentes à vida escolar dos alunos de escolas extintas;
61 - Executa outras atividades correlatas.
 
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
CÓDIGO: PROFIN
HABILITAÇÃO MÍNIMA: Magistério de 2º grau ou Curso Normal - Nível Médio
ÁREA DE ATUAÇÃO: Educação Infantil
NÍVEIS: Nível I - II- III
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS FUNÇÕES
 
1 - Exerce a docência na Rede Municipal de Ensino, transmitindo os conteúdos pertinentes de forma integrada, proporcionando à criança o desenvolvimento físico, psico-motor, intelectual e emocional;
2 - Exerce atividades de cuidados higiênicos e de saúde à criança;
3 - Promove e participa de jogos e atividades lúdicas com a criança, com objetivos de diversão e, ao mesmo, tempo, de crescimento intelectual;
4 - Exerce atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de ensino;
5 - Planeja, coordena, avalia e reformula o processo ensino/aprendizagem, e propõe estratégias metodológicas compatíveis com os programas a serem operacionalizados;
6 - Gerencia, planeja, organiza e coordena a execução de propostas administrativo-pedagógicas, possibilitando o desempenho satisfatório das atividades docentes e discentes.
FUNÇÃO DE DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO INFANTIL:
1 - Planeja e operacionaliza o processo ensino-aprendizagem de acordo com os pressupostos epistemológicos da disciplina ou área de estudo em que atuar;
2 - Desenvolve todas as atividades de higiene das crianças, na relação de educar/cuidar;
3 - Pesquisa e propõe práticas de ensino que enriqueça a teoria pedagógica, adequada às características da clientela majoritária da escola pública;
4 - Participa das atividades de atualização e aperfeiçoamento visando aprofundar conhecimentos pertinentes à educação;
5 - Participa com o pessoal técnico-administrativo e demais profissionais, de reuniões do conselho de classe, pedagógicas, administrativas, festivas e outras atividades da escola que exijam decisões coletivas;
6 - Manter-se informado das diretrizes e determinações da escola e dos órgãos superiores;
7 - Participa da elaboração do projeto pedagógico da escola;
8 - Divulga as experiências educacionais realizadas;
9 - Indica material didático e bibliográfico a serem utilizados nas atividades escolares;
10 - Participa de reuniões ordinárias e extraordinárias quando for convocado;
11 - Cumpre e faz cumprir o horário e o calendário escolar;
12 - Avalia o trabalho do aluno, de acordo com o proposto nas diretrizes pedagógicas;
13 - Colabora com as atividades de articulação da escola com a família e a comunidade;
14 - Desincumbe-se das demais tarefas indispensáveis para atingir os fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.
FUNÇÃO DE SUPORTE PEDAGÓGICO DIRETO ÀS ATIVIDADES DOCENTES NA EDUCAÇÃO INFANTIL:
1 - Administra o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista atingir seus objetivos pedagógicos;
2 - Assegura o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
3 - Coordena a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola;
4 - Zela pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
5 - Executa meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
6 - Promove a articulação com as famílias e a comunidade criando processos de integração da sociedade com a escola;
7 - Informa os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
8 - Coordena, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
9 - Acompanha o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;
10 - Elabora estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;
11 - Elabora, acompanha e avalia os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola em relação a aspectos pedagógicos, administrativos financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
12 - Acompanha e supervisiona o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino.