A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Pe. Lessir Canan Bortoli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,
LEI:
CAPÍTULO I - Das disposições gerais
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação, de conformidade com a Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990, alterada parcialmente pela Lei nº 8.242/91 de 12 de outubro de 1991 e Lei nº 12.696 de 25 de julho de 2012.
• até 17.12.2013: (Redação Original)
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação, de conformidade com a Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990, alterada parcialmente pela Lei nº 8.242/91 de 12 de outubro de 1991.
Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, moral, mental, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III - Serviços especiais, nos termos desta lei;
Parágrafo único. O Município destinará recursos e espaços culturais, esportivos e de lazer voltados para a infância e a juventude.
Art. 3º Integram a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal da Infância e Adolescência;
III - Conselho Tutelar.
Art. 4º O Município poderá criar os programas e serviços que aludem os incisos II e III, do artigo 2º desta Lei, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
a) Orientação e apoio sócio-familiar;
b) Apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) Colocação familiar;
d) Abrigo;
e) Liberdade assistida;
f) Semiliberdade;
g) Internação.
§ 2º Os serviços especiais visam:
a) A prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) Identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) Proteção jurídico-social.
CAPÍTULO II - Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão consultivo, deliberativo e controlador da política de atendimento à infância e juventude, vinculado ao Município, responsável pela execução da mencionada política é composto dos seguintes membros:
I - Um Representante da Secretaria de Saúde;
• até 17.12.2013: (Redação Original)
I - Um Representante da Secretaria de Saúde, Ação Social e Cidadania;
II - Um Representante da Secretaria de Administração e Finanças;
III - Um Representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
IV - Um Representante da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes;
V - Um Representante da Secretaria de Assistência Social e Cidadania;
• até 17.12.2013: (Redação Original)
V - Um Representante do Departamento de Ação Social;
VI - Um Representante do Departamento de Fomento, Emprego e Renda;
VII - Um Representante das Entidades representativas da Criança e do Adolescente;
VIII - Um Representante das Entidades representativas das Escolas Municipais e Estaduais;
IX - Um Representante das Entidades representativas da Proteção Materno Infantil;
X - Um Representante das Entidades representativas das pessoas com necessidades especiais;
XI - Um Representante do segmento dos jovens;
XII - Um Representante das Entidades representativas de Crianças e Adolescentes em Contra Turno Social.
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA:
I - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
II - Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
III - Conhecer a realidade do município e elaborar o plano de ação anual;
IV - Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público;
V - Acompanhar o Orçamento Criança e Adolescente-OCA, conforme o que dispõem a Lei Federal nº 8.069/90 e as Resoluções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
VI - Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do município que possam afetar suas deliberações;
VII - Registrar as entidades não governamentais que executam programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as entidades governamentais e não governamentais que executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal nº 12.594/2012;
VIII - Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II da Consolidação das Lei do Trabalho (conforme redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000);
IX - Definir o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no município, encaminhando à Câmara Municipal, sempre que necessário, projeto de lei municipal destinado à sua ampliação;
X - Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA e do Conselho Tutelar do Município;
XI - Dar posse aos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente-CMDCA e do Conselho Tutelar, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;
XII - Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, bem como tomar as providências que julgar necessárias;
XIII - Instaurar, por meio de comissão específica, de composição paritária, sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, assegurando ao acusado o exercício ao contraditório e à ampla defesa;
XIV - Gerir o Fundo Municipal da Infância e Adolescência-FIA, no sentido de definir a utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho e Aplicação, fiscalizando a respectiva execução;
XV - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO e Lei Orçamentária Anual- LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os recursos necessários à execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art. 4º,
caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e no art. 227,
caput, da Constituição Federal;
XVI - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo;
XVII - Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal;
XVIII - Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente, e demais conselhos setoriais.
XIX - Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade, na solução dos problemas da área da criança e do adolescente;
XX - Instituir as Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais necessárias para o melhor desempenho de suas funções, as quais tem caráter consultivo e vinculação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA;
XXI - Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do Município, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal.
• até 17.12.2013: (Redação Original)
Art. 6º São funções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Formular a política de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, observados os preceitos expressos nos artigos 203, 204, e 227, da Constituição Federal; 165 e 216 da Constituição Estadual e artigo 160, 161 e 162 da Lei Orgânica do Município de Dois Vizinhos e todo o conjunto de normas do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - Acompanhar a elaboração e avaliar propostas orçamentárias do Município, indicando ao secretário Municipal competente as modificações necessárias à execução da política formulada;
III - Estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação de recursos públicos municipais destinados à assistência social, especialmente para crianças e adolescentes;
IV - Homologar a concessão de auxílio e subvenções a entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento ou defesa dos direitos da criança e do adolescente;
V - Avocar, quando necessário, o controle das ações de execução da política municipal de atendimento às crianças e adolescentes, em todos os níveis;
VI - Propor aos poderes constituídos, modificações estruturais dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa da infância e juventude;
VII - Oferecer subsídios para elaboração de Leis atinentes aos interesses das crianças e adolescentes;
VIII - Deliberar a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços a que se referem os incisos II e III, do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
IX - Proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-educativas de entidades governamentais e não-governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da lei 8.069/90;
X - Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda de crianças ou adolescentes, órfãos ou abandonados, de difícil colocação familiar;
XI - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de promoção, proteção e defesa da infância e juventude;
XII - Promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender objetivos;
XIII - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;
XIV - Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos das crianças e dos adolescentes e que pretendam integrar o Conselho;
XV - Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
XVI - Gerir seu respectivo fundo;
XVII - Organizar a escolha dos membros Conselheiros Tutelares, na forma preconizada nesta Lei, e demais normas expedidas pelo Conselho.
Art. 7º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim como seus suplentes, serão nomeados para mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo único. O processo eleitoral para escolha dos representantes da sociedade civil organizada para compor o CMDCA, deverá ser desvinculada da Conferencia, uma vez que esta Conferencia em consonância com o Conanda será de 3 (três) anos, o processo de eleição das entidades dar-se-á em assembléia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente amplamente divulgada, conforme edital de convocação.
Art. 8º Os conselheiros e suplentes representantes dos órgãos públicos municipais, cuja participação no Conselho não poderá exceder a 04 (quatro) anos contínuos, serão nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, que poderá destituí-los a qualquer tempo.
Art. 9º O presidente, vice-presidente, o secretário geral, o primeiro secretário, o tesoureiro e o segundo tesoureiro serão eleitos em sessão com quorum mínimo de 2/3 (dois terços), pelos próprios integrantes do Conselho.
Art. 10. O Secretário Municipal da Secretaria de Assistência Social e Cidadania responsável pela execução da política de atendimento à criança e ao adolescente ficará encarregado de fornecer apoio técnico e administrativo para o funcionamento do colegiado.
• até 17.12.2013: (Redação Original)
Art. 10. O Secretário Municipal responsável pela execução da política de atendimento à criança e ao adolescente ficará encarregado de fornecer apoio técnico e administrativo para o funcionamento do colegiado.
Art. 11. O desempenho da função de membro do Conselho que não tem qualquer remuneração será considerado como serviço relevante ao Município de Dois Vizinhos com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas atividades próprias do Conselho.
Art. 12. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do conselho serão disciplinadas pelo seu regimento interno.
Art. 13. O conselho deverá ser instalado a partir da data da publicação desta lei, incumbindo a secretaria Municipal responsável, pela execução da política municipal de atendimento à infância e juventude, adotar as providências necessárias para tanto.
CAPÍTULO III - Do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA
• até 17.12.2013: (Redação Original)
CAPÍTULO III - Do Fundo para Infância e Juventude
Art. 14. Fica mantido o Fundo para Infância e Adolescência, administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento aos direitos das crianças e adolescentes, assim constituído:
• até 17.12.2013: (Redação Original)
Art. 14. Fica mantido o Fundo para infância e juventude, administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento aos direitos das crianças e adolescentes, assim constituído:
I - Dotação consignada no orçamento do município para assistência social voltada à criança e ao adolescente;
II - Recursos provenientes dos conselhos estadual e nacional dos direitos da criança e do adolescente;
III - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinado;
IV - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e aplicações de capitais;
V - Outros recursos que lhe forem destinados.
CAPÍTULO IV - Do Conselho Tutelar
Seção I - Disposições Gerais
Art. 15. Fica mantido o Conselho Tutelar, órgão integrante da administração pública permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) membros suplentes, escolhidos, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.
• até 17.12.2013: (Redação Original)
Art. 15. Fica mantido o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) membros suplentes, escolhidos, com mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
Art. 16. Os conselheiros tutelares devem ser escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos maiores de dezesseis anos, inscritos como eleitores do município, em processo regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que também fica encarregado de dar-lhe a mais ampla publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração pelo Ministério Público e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA.
§ 1º Deverão ser instaladas urnas de votação nos seguintes locais:
- Escola Municipal Santa Luzia;
- Escola Municipal José de Anchieta;
- Escola Municipal Presidente Vargas;
- Colégio Estadual Dois Vizinhos;
- Escola Municipal 28 de Novembro;
- Colégio Estadual São Francisco do Bandeira;
- Escola Municipal Plínio Salgado;
- Colégio Estadual Juscelino Kubitschek; e
- Escola Municipal Monteiro Lobato.
§ 2º O eleitor, no ato da votação, deve apresentar o título de eleitor e ainda um documento de identificação, contendo fotografia.
§ 3º O horário de votação é entre 09h00min até 16h00min.
§ 4º A dotação orçamentária para realização da eleição dos conselheiros titulares está consignada no Orçamento Anual do Município, sendo dotado no Departamento de Administração - Atividades do Departamento de Administração, rubrica 060001 - 04.122.0412-029.
• até 07.04.2011: (Redação Original)
Art. 16 Os conselheiros tutelares serão escolhidos por intermédio de um Colégio Eleitoral, garantida a mais ampla representatividade das entidades que desenvolvem trabalho na área da criança e do adolescente.
§ 1º As entidades referidas neste artigo deverão se inscrever, no mesmo período da abertura das inscrições para conselheiros, e ainda submeter a apreciação e aprovação do representante do Ministério Público da Comarca de Dois Vizinhos.
§ 2º Somente poderão fazer parte do Colégio Eleitoral, as entidades legalmente constituídas ha mais de 1 (um) ano, da aprovação desta Lei e que no ato da inscrição apresentarem ata de eleição da Diretoria atual, CNPJ e Estatuto Social.
§ 3º O critério para escolha do representante das entidades, com direito a participar da escolha dos Conselheiros Tutelares, será definido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ouvido o representante do Ministério Público da Comarca de Dois Vizinhos.
§ 4º A dotação orçamentária para realização da eleição dos conselheiros titulares está consignada no Orçamento Anual do Município, sendo dotado no Departamento de Administração - Atividades do Departamento de Administração, rubrica 060001 - 04.122.0412-029.
Art. 17. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será fiscalizado pelo representante do Ministério público da Comarca.
Seção II - Dos requisitos e do registro das candidaturas
Art. 18. A candidatura é individual, sem vinculação a partido político e o candidato não estar gozando de benefícios da Previdência Social ou Fundo de Pensões.
Art. 19. Somente poderão ser escolhidos os candidatos que preencherem os seguintes requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral, que deverá ser comprovada mediante certidões judiciais, extra-judiciais ou notarias, policiais, administrativas e declaração de pessoa idônea;
II - Idade superior a vinte e um anos;
III - Residir no Município de Dois Vizinhos há mais de dois anos;
IV - Ser eleitor no município de Dois Vizinhos e estar quite com a justiça eleitoral;
V - Reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, devidamente comprovada mediante documentação idônea e aplicação de prova de conhecimento específicos, sendo que o candidato deverá obter no mínimo 60% (sessenta por cento) de acertos na prova;
VI - Possuir Ensino Médio completo;
VII - Possuir Canteira Nacional de Habilitação para veículos leves, no mínimo a categoria B.
VIII - Comprovar mediante certidão do cartório distribuidor da comarca não estar sendo processado criminalmente ou ter contra si sentença criminal condenatória transitada em julgado.
§ 1º Os membros do Conselho Tutelar que pretenderem concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverão pedir afastamento no ato de sua inscrição, sob pena de indeferimento da mesma, sem a percepção de remuneração.
§ 2º No caso da vacância de suplentes, isto após o quinto haver assumido, haverá nova eleição para suprir a vaga, cujo processo de eleição será conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Ministério Público.
• até 17.12.2013: (Redação Original)
§ 2º No caso da inexistência de suplentes, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Ministério Público, indicar ao Executivo, pessoas de preferência que já tenham ocupado tal cargo para servir o Conselho Tutelar, até a respectiva eleição, cuja remuneração deverá ser idêntica ao do Conselho Tutelar em vigor.
§ 3º A prova de conhecimento a que se refere o inciso V deste artigo, é de caráter eliminatório, e será elaborada e aplicada pelo Ministério Público e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e será realizada até quinze dias após o encerramento das inscrições.
§ 4º Os critérios de avaliação e classificação pertinentes à prova de conhecimento serão consignados no respectivo EDITAL DE ELEIÇÃO.
§ 5º O Ministério Público e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão publicar, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos candidatos aprovados na prova de conhecimento, conforme previsto no parágrafo 2º deste artigo.
Art. 20. Os pedidos de registro de pré-candidatura serão formulados pelos candidatos em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruídos com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no edital, sendo autuados e enviados a comissão eleitoral, onde serão processados.
Art. 21. Encerrado o prazo para inscrição, será publicado o edital na imprensa local informando os nomes dos inscritos, estabelecendo prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer cidadão.
Parágrafo único. Recebidas às inscrições a secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente às remeterá, via oficio protocolado ao representante do Ministério Público para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento.
Art. 22. As impugnações deverão ser protocoladas por escrito dirigidas à comissão eleitoral e instruídas com as provas já existentes ou com a indicação de onde as mesmas podem ser colhidas.
§ 1º Os candidatos impugnados serão intimados, pela mesma forma prevista no art. 21, para em 5 (cinco) dias contados da publicação, apresentar defesa.
§ 2º Cumprido o prazo acima, os autos serão submetidos à Comissão Eleitoral para decidir sobre o mérito, no prazo de 3 (três dias) e, desta decisão publicada na imprensa local, caberá recurso para o plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, no prazo de 3 (três) dias, que decidirá em igual prazo e em última instância, publicando sua decisão em imprensa local.
§ 3º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente definir a data do inicio das inscrições, bem como a data da escolha dos membros do Conselho Tutelar, através de Resolução.
§ 4º Decorridos este prazo, os autos serão enviados ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 03 (três) dias.
Art. 23. A todos os atos integrantes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deve ser dada ampla publicidade e a maior divulgação possível.
Seção III - Da Escolha dos Conselheiros
Art. 24. O processo de escolha será iniciado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante edital publicado na imprensa local e em locais públicos e visíveis, pelo menos 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 25. É vedada a propaganda nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente debates e entrevistas, nos quais deverá ser permitida a participação de todos os candidatos.
Art. 26. É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer lugar público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela legislação ou código de postura municipal, garantida sua utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.
Art. 27. O candidato que diretamente ou por meio de interposta pessoa desatender as proibições estabelecidas nos artigos 25 e 26 desta Lei, será notificado a comparecer no prazo de 3 (três) dias, perante a comissão eleitoral, onde receberá uma advertência pelo ato praticado.
Parágrafo único. O candidato que cometer nova infração, após formalmente advertido, terá o registro da candidatura cassado, ficando impossibilitado de participar do pleito.
Art. 28. São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério público com atuação na Justiça da Infância e da juventude, em exercício na Comarca, bem como de qualquer membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente.
Art. 29. É proibido ao candidato:
I - transportar ou promover o transporte de eleitor no dia da eleição;
II - Aliciar eleitores mediante oferecimento de vantagens tais como: cestas básicas, dinheiro ou quaisquer outras;
III - praticar qualquer outro ato qualificado como crime na legislação eleitoral.
Parágrafo único. A não observância destas vedações pelo candidato implicará no cancelamento da candidatura
Art. 30. Qualquer pessoa pode notificar a inobservância das proibições referidas nos artigos anteriores, protocolizando junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente petição escrita dirigida a Comissão Eleitoral e instruída com as provas já existentes, ou com a indicação de onde as mesmas poderão ser colhidas.
§ 1º A comissão ou membro designado procederá as diligências necessárias ao esclarecimento do fato, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, formalizará relatório circunstanciado da denuncia e conseqüente apuração, intimando-se o candidato acusado para oferecer defesa em igual prazo.
§ 2º Decorrido este prazo, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação no prazo de 3 (três) dias após ao que serão submetidos à Comissão Eleitoral para decidir sobre o mérito, em igual prazo, publicando-se a decisão na imprensa local.
§ 3º Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias contado de sua publicação, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que decidira em igual prazo e em última instância, cuja decisão será publicada na imprensa local.
Art. 31. As cédulas para o processo de escolha serão confeccionadas pelo Poder Executivo Municipal de Dois Vizinhos, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Serão nulos os votos:
a) Quando houver dois ou mais votos na mesma cédula;
b) Quando ficar duvidosa manifestação da vontade do eleitor;
c) Quando houver evidencia suficiente de fraude.
§ 2º Nas cabinas de votação serão fixadas listas com a relação dos nomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.
Art. 32. O processo de escolha acontecerá em um único dia, em horário e local indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único. Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a contagem dos votos e sua apuração sob a responsabilidade da Comissão Eleitoral e fiscalização pelo Ministério Público.
Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente em conjunto com o Ministério Público.
Seção IV - Da Proclamação, Nomeação e Posse
Art. 34. Concluído o processo de escolha, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente proclamará o resultado providenciando a publicação dos nomes dos candidatos mais votados, com o número de sufrágios recebidos.
§ 1º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela respectiva ordem de votação, como suplentes.
§ 2º Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato com o maior tempo de experiência comprovada na área de infância e juventude. Caso haja novo empate será eleito o candidato de maior idade.
§ 3º Os membros escolhidos, titulares e suplentes serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente com registro em ata, e então nomeados pelo Prefeito Municipal, tomando posse no cargo de Conselheiro Tutelar no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao do processo de escolha dos Conselheiros, oportunidade em que prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir no âmbito de sua competência os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação vigente.
• até 17.12.2013: (Redação Original)
§ 3º Os membros escolhidos, titulares e suplentes serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente com registro em ata, e então nomeados pelo Prefeito Municipal, tomando posse no cargo de Conselheiro Tutelar no dia seguinte ao término do mandado de seus antecessores, oportunidade em que prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir no âmbito de sua competência os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação vigente.
§ 4º Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que tiver obtido maior número de votos.
§ 5º Deverão os Conselheiros eleitos assim que solicitados pelo departamento de recursos humanos, entregar a documentação necessária para realização do cadastro funcional junto ao município, bem como, atender as exigências legais.
§ 6º Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e suplentes, deverão participar do processo de capacitação/formação continuada relativa à legislação específica às atribuições do cargo e dos demais aspectos da função, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA antes da posse, com frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento).
I - O conselheiro que não atingir a frequência mínima ou não participar do processo de capacitação, não poderá tomar posse, devendo ser substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação/formação continuada, salvo justificativa aprovada pelo CMDCA, respeitando-se rigorosamente a ordem de classificação.
II - O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de Conselheiro Tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a participar do processo de capacitação/formação continuada, considerando a importância do aprimoramento continuado e da atualização da legislação e dos processos de trabalho.
III - O Poder Público estimulará a participação dos membros dos Conselhos Tutelares em outros cursos e programas de capacitação/formação continuada, custeando-lhes as despesas necessárias.
SEÇÃO V - Do Exercício da Função, do Subsídio e das Licenças dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 35. O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constitui serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral.
• até 17.12.2013: (Redação Original)
Art. 35 O exercício da função de membro do Conselho Tutelar constitui serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral.
§ 1º Não se atribui aos conselheiros à condição de funcionário ou servidor público municipal.
Art. 36. Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público municipal, poderá optar entre o subsidio percebido em função do cargo ou emprego ocupado na administração municipal ou pelo provento de Conselheiro Tutelar, sendo vedada à acumulação dos mesmos.
Parágrafo único. Na hipótese do
caput, o servidor público municipal terá as seguintes garantias:
I - O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, após o fim de seu mandato;
II - A contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 37. Os membros do Conselho Tutelar efetivos serão remunerados com o símbolo EL dos cargos eletivos desta municipalidade, com correção anual de acordo com o reajuste dos servidores municipais, sendo assegurado o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Parágrafo único. os Conselheiros Tutelares, por serem cargos Eletivos terão direito somente as vantagens estabelecidas nos incisos de I a V deste artigo.
• até 17.12.2013: (Redação Original)
Art. 37. Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados com subsídios equivalentes a 3 (três) vezes o menor vencimento dos servidores municipais.
Parágrafo único. A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade.
Art. 38. A concessão de férias não poderá ser dada a mais de 1 (um) conselheiro no mesmo período, aos conselheiros serão concedidas férias de 30 (trinta) dias por ano de efetivo trabalho, estas gozadas em até 2 (dois) períodos de idêntica duração, bem como fica vetada qualquer compensação de horas por serviços extraordinários.
• até 17.12.2013: (Redação Original)
Art. 38. Aos conselheiros serão concedidas licenças remuneradas de 30 (trinta) dias por ano de efetivo trabalho, estas gozadas em até 2 (dois) períodos de idêntica duração.
Parágrafo único. A concessão da licença remunerada não poderá ser dada a mais de 2 (dois) conselheiros no mesmo período, bem como, fica vetada qualquer compensação de horas por serviços extraordinários.
Art. 39. (Suprimido pelo
art. 11 da Lei Municipal nº 1.848/2013, de 18.12.2013.)
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Art. 39. O Conselheiro Tutelar terá direito a licença maternidade/paternidade nos termos dispostos na legislação que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos municipais.
Art. 40. Os recursos necessários à satisfação do subsidio dos membros do Conselho Tutelar deverão constar da Lei Orçamentária Municipal.
SEÇÃO VI - Das Atribuições e do Funcionamento
Art. 41. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e posteriores alterações.
§ 1º Incumbe também ao Conselho Tutelar receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido.
§ 2º Cabe ao Conselheiro zelar pelo correto uso, conservação e funcionamento dos bens públicos colocados à sua disposição, devendo requisitar à Administração Municipal, sempre que necessário, o apoio material, financeiro, logístico e humano necessários.
§ 3º Os danos e/ou prejuízos causados dolosa ou culposamente pela incorreta utilização dos bens serão suportados pelo Conselheiro causador.
Art. 42. O Presidente, Vice-Presidente e o(a) Secretário(a) do Conselho serão escolhidos pelos seus pares, logo na primeira sessão do colegiado, para um mandato de 12 (doze) meses, permitida uma recondução.
Art. 43. As sessões serão instaladas com quorum mínimo de três conselheiros.
Art. 44. O Conselheiro atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e atualizando diariamente o sistema de informação vigente, SIPIA CT WEB, fazendo consignar em ata o essencial.
• até 17.12.2013: (Redação Original)
Art. 44. O Conselheiro atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e atualizando diariamente o sistema de informação vigente, fazendo consignar em ata o essencial.
Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Art. 45. As atividades inerentes ao cargo de Conselheiro Tutelar serão realizadas, em regime regular, com expediente nos dias úteis das 8:00 às 12:00 e das 13:30 às 17:00, de segunda a sexta feira, conforme atividades pertinentes a municipalidade.
§ 1º O atendimento ao público e o exercício das demais atribuições inerentes ao cargo serão realizadas tanto na Sede do Conselho como em qualquer local em que seja necessária a presença do Conselheiro Tutelar como forma de assegurar o pleno e pronto atendimento a todos os direitos garantido as crianças e adolescentes.
§ 2º Pelo menos 2 (dois) conselheiros estarão sempre presentes na sede do Conselho Tutelar nos horários de funcionamento em regime regular, conforme (art. 45).
Art. 46. Nos dias e horários não compreendidos no período definido no
caput do artigo 45, o atendimento e as demais atividades do Conselho, em caráter de urgência, serão efetivadas em regime de plantão por 01 (um) conselheiro titular e 1 (um) conselheiro suplente; se os mesmos julgarem necessário convocarão os demais.
• até 17.12.2013: (Redação Original)
Art. 46. Nos dias e horários não compreendidos no período definido no caput do artigo 45, o atendimento e as demais atividades do Conselho, em caráter de urgência, serão efetivadas em regime de plantão por 01 (um) conselheiro; se o mesmo julgar necessário convocará os demais.
§ 1º O regime de plantão será implementado mediante a formação de uma escala de trabalhos entre os membros não licenciados, fixadas no regimento interno do Conselho devendo obedecer às seguintes diretrizes:
I - nos dias úteis o plantão tem inicio as 17:00 e termina as 8:00 horas do dia subseqüente;
II - o horário de plantão nos finais de semana deverá ser decidido entre os Conselheiros devendo iniciar-se as 17:00 de sexta-feira e terminar as 8:00 do primeiro dia útil subseqüente;
III - nos feriados o plantão iniciará as 17:00 horas do último dia útil que o antecede e findará as 8:00 horas do dia útil subseqüente.
§ 2º Na formação da escala de trabalhos será observado o justo revezamento entre os conselheiros, sendo que a periodicidade na troca dos plantonistas não podem ser inferior a 7 (sete) dias, garantida na semana subseqüente a escala de plantão, gozo de 1 (um) dia de folga para o conselheiro titular e suplente.
• até 17.12.2013: (Redação Original)
Art. 46. ...
§ 2º Na formação da escala de trabalhos será observado o justo revezamento entre os conselheiros, sendo que a periodicidade na troca dos plantonistas não podem ser inferior a 7 (sete) dias.
Art. 47. O Conselho contará com equipe técnica e manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e servidores cedidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 48. As decisões do Conselho no que concerne à aplicação de medidas de prevenção e proteção ou a outros assuntos constantes da pauta serão sempre tomadas em Sessão Plenária de Deliberação, realizadas fora do horário de atendimento em regime regular (art. 45), em periodicidade determinada no Regimento Interno.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal propiciará ao Conselho as condições para seu efetivo funcionamento, provendo-o de recursos humanos, equipamentos, materiais e instalações físicas.
Art. 49. O Conselho Tutelar poderá solicitar diretamente ao Município serviços nas áreas de:
I - saúde;
II - educação;
III - assistência social;
IV - outras necessárias ao seu funcionamento.
Art. 50. O Regimento Interno do Conselho Tutelar fixará às normas de seu funcionamento, de conformidade com esta Lei e legislação pertinente à matéria.
Art. 51. Mensalmente o Conselho Tutelar apresentará relatório por escrito, de suas atividades ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente e ao Executivo Municipal, acompanhadas de informações referentes à situação das crianças e adolescentes do Município de Dois Vizinhos.
SEÇÃO VII - Da Perda do Mandato dos Conselheiros
Art. 52. Perderá o cargo de Conselheiro Tutelar aquele que:
I - se ausentar injustificadamente a 3 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - for condenado, em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;
III - praticar ato ou manter conduta social inadequada e/ou incompatível com o exercício e a respeitabilidade da função.
IV - Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz de cumprir suas funções;
V - Praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes, ou que seja incompatível com o cargo;
Parágrafo único. A perda do cargo será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, mediante provocação do Ministério Público, do próprio conselho ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
Art. 53. O Conselheiro poderá receber ainda a sanção disciplinar de advertência, aplicada por escrito, nos casos de abuso e/ou desídia em suas atribuições, sem prejuízo das eventuais conseqüências no âmbito penal.
§ 1º No caso de reiteração da conduta, poderá ser aplicada a penalidade de suspensão das funções, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem remuneração.
§ 2º A reiteração da conduta, após o recebimento da pena de suspensão disciplinar, será considerada prática incompatível com o exercício das funções de Conselheiro Tutelar, obrigando a instauração de procedimento administrativo, objetivando a destituição do Conselheiro do cargo, com a perda de mandato decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre assegurada ampla defesa.
§ 3º A deliberação sobre as aplicações das penas dar-se-á após a instauração e desenvolvimento de procedimento administrativo próprio, no qual será assegurado ao Conselheiro acusado o direito a ampla defesa.
CAPÍTULO V - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 54. Fica prorrogado o mandato dos Conselheiros Tutelares eleitos e empossados no ano de 2011 até o dia 09/01/2016, para o cumprimento do primeiro processo unificado conforme dispõe o artigo 2º, III da Resolução 152/2012 CONANDA.
• até 17.12.2013: (Redação Original)
Art. 54. No prazo de no máximo 30 (trinta) dias, contados da aprovação desta lei, realizar-se-á a escolha, neste novo sistema, para o Conselho Tutelar, a qual deve atender ao estabelecido nesta e nas normas a serem expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Fica assegurado o direito aos atuais membros do Conselho Tutelar, de colocar seus nomes para apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para fins de escolha nas forma desta Lei, exceto os membros anteriormente reeleitos, vedando-se nova recondução.
§ 2º Enquanto não for realizado o processo de escolha de que trata o “caput” deste artigo, prorrogar-se-ão, até o término referido prazo, os mandatos dos atuais integrantes do Conselho Tutelar.
Art. 55. Os regimentos internos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar serão aprovados pelos respectivos conselheiros, observando-se a Lei vigente, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90.
§ 1º Fica assegurado a todos os Conselheiros Tutelares o efetivo cumprimento do art. 5º, inciso VIII da Constituição Federal, vedada qualquer penalidade em virtude de sua crença religiosa.
§ 2º O conselheiro interessado na alteração de plantão em virtude do previsto no parágrafo primeiro deverá encaminhar ao Presidente do CMDCA requerimento acompanhado de declaração do líder religioso com firma reconhecida.
Art. 56. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as
Leis Municipais nºs 983/2001 e
1206/2005.
Art. 57. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos dois dias do mês de abril do ano de dois mil e oito, 47º ano de Emancipação.
Pe. Lessir Canan Bortoli
Prefeito.