Dispõe sobre a Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel, à empresa Ivaldino Tombini & Cia Ltda. e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Pe. Lessir Canan Bortoli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL, junto ao Parque Industrial deste Município, que abaixo especifica:
I - A empresa IVALDINO TOMBINI & CIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 77.833.846/0001-37, localizada na Avenida Presidente Kennedy, nº 1076, Centro Sul, em Dois Vizinhos, PR., que atua no ramo de Transportes Rodoviário de Cargas em Geral, Depósito de Ração, deve receber o seguinte benefício: Concessão do Direito Real de Uso do Lote nº 04 (quatro), da quadra nº 18 (dezoito), com área de 1.650,00m² (um mil, seiscentos e cinqüenta metros quadrados), localizado no Parque Industrial de Dois Vizinhos.
Parágrafo único. A empresa beneficiária se compromete em devolver no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação desta lei, um barracão de 400,00m², idêntico ao que recebeu em concessão, a ser edificado sobre o lote nº 05 (cinco) da quadra nº 20 (vinte), do Loteamento Parque Industrial, ou em outro local público a ser designado posteriormente pelo Município.

Art. 2º A Concessão de Direito Real de Uso, de que trata o Art. 1º, será formalizada com base na Lei 831/97, através de Termo de Concessão, e, será outorgada pelo Município à empresa beneficiária, pelo prazo de 08 (oito) anos, a contar da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste Artigo, a propriedade do imóvel poderá ser definitivamente transferida à empresa beneficiária, que arcará com os custos da transferência.

Art. 3º Fica o Poder Executivo dispensado da realização de Concorrência Pública, para formalizar a Concessão de que trata esta Lei, em razão do interesse público relevante, manutenção e geração de empregos, com base no § 1º do art. 86 da Lei Orgânica do Município de Dois Vizinhos.

Art. 4º A empresa beneficiária desta Lei, compromete-se a tomar posse do local imediatamente após a assinatura do Termo de Concessão, e utilizar o imóvel exclusivamente para instalação de uma empresa de Transportes Rodoviários de Cargas e Depósito de Ração.

Art. 5º A beneficiária desta Lei, se responsabiliza em manter os 20 (vinte) empregos diretos.
Parágrafo único. A beneficiária assume o compromisso de intermediar junto a Agência do Trabalhador de Dois Vizinhos, a contratação de novos funcionários.

Art. 6º A beneficiária terá um prazo de 06 (seis) meses após a assinatura do Termo de Concessão, para proceder à implantação da empresa.
Parágrafo único. Se a Beneficiária deixar de cumprir o estabelecido nesta Lei, durante o prazo mencionado no artigo 6º, a posse do imóvel reverterá ao Município, sem que a beneficiária tenha direito a indenização pelas melhorias feitas no imóvel referido ou quaisquer outras.

Art. 7º A beneficiária será responsável pelo pagamento de todas as despesas decorrentes da escrituração do imóvel, das averbações nas escrituras das construções existentes e que forem edificadas, das despesas com a legalização do imóvel junto aos órgãos estaduais e federais, bem como de tributos incidentes ou que vierem a incidir sobre o imóvel.

Art. 8º Os benefícios a serem efetuados à empresa anteriormente qualificada, recebeu Parecer Favorável da Associação de Desenvolvimento de Dois Vizinhos - ADDV, e atendem os dispositivos da Lei 831/97.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - PR, aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e sete, 47º ano de emancipação.
Pe. Lessir Canan Bortoli
Prefeito.