Disciplina a contribuição previdenciária dos servidores aposentados e pensionistas ao Regime Próprio em Extinção - RPPS, em virtude da Lei Estadual nº 6.174/70, que extinguiu o regime previdenciário dos servidores, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, Pe. Lessir Canan Bortoli, Prefeito de Dois Vizinhos Paraná, sanciono a seguinte:

LEI:

Art. 1º Fica instituída a contribuição previdenciária dos servidores aposentados e pensionistas nos termos da Constituição Federal e da Legislação Federal em vigor, a fim de dar cumprimento ao art. 6º da Portaria MPS nº 172 de 11 de fevereiro de 2005.

Art. 2º A contribuição previdenciária de que trata o art. 1˚ será de 11% (onze por cento) incidentes sobre a parcela que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
  Parágrafo único. A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadorias e de pensão que superem o dobro do limite máximo previsto no caput, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante.

Art. 3º Havendo necessidade, fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, ao primeiro dia do mês de agosto do ano de dois mil e sete, 46º ano de emancipação.
Pe. Lessir Canan Bortoli
Prefeito.