A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Pe. Lessir Canan Bortoli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM a empresa SERGIO ALENCAR RECHI - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 03.895.739/0001-05, localizada na Rua Padre Anchieta, 1283 - Centro Norte, no Município de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, que atua no ramo de tornearia, marcenaria e depósito de madeiras, que consiste no seguinte: 01 (um) barracão Pré-moldado em alvenaria, erguido e coberto, medindo 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) a ser construído nos fundos dos Lotes nºs 01 e 03, da Quadra nº 30 - Centro Norte, do Município e Comarca de Dois Vizinhos, de propriedade do Senhor SANTIN RECHI, que cede parte do
§ 1º O barracão referido neste artigo será edificado em terreno de propriedade do Senhor SANTIN RECHI, cedido ao beneficiário.
§ 2º O beneficiário desta Lei, se compromete em gerar 04 (quatro) empregos diretos.
§ 3º O beneficiário fica obrigado a edificar e devolver ao Município, no prazo de 05 (cinco) anos, em terreno designado pelo Município, um barracão Pré-moldado em alvenaria, erguido e coberto, medindo 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados).
Art. 2º A Concessão de Uso de Bem, de que trata o Inciso I, do Art. 1º, será formalizada com base na
Lei 831/97, através de Termo de Concessão, e, será outorgada pelo Município ao beneficiário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste artigo, a posse da edificação poderá ser definitivamente transferida ao beneficiário, que arcará com os custos da transferência, desde que o beneficiário cumpra com a obrigação do § 3º do art. 1º.
Art. 3º A Concessão de Uso de Bem a ser efetuada ao beneficiário antes qualificado, recebeu Parecer Favorável da Associação de Desenvolvimento de Dois Vizinhos.
Art. 4º Fica o Poder Executivo dispensado da realização de Concorrência Pública, para formalizar a concessão de que trata esta Lei, em razão do interesse público relevante, manutenção e geração de empregos, com base no § 1º do art. 86 da Lei Orgânica do Município de Dois Vizinhos.
Art. 5º As taxas, impostos e demais despesas relativa à concessão de que trata essa Lei como Alvarás, Habite-se, Recolhimento do INSS sobre a construção, seguros, etc., se for o caso, serão de inteira responsabilidade do beneficiado.
Art. 6º As condições especiais, cláusulas de reversão e de revogação da concessão de Direito de Uso de Bem e prazo para cumprimento do disposto no § 1º, I, do art. 1º, previstos nesta Lei, serão estabelecidos no Instrumento Contratual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e sete, 46º ano de emancipação.
Pe. Lessir Canan Bortoli
Prefeito.