Altera, acrescenta e renumera parágrafos do art. 79 da Lei nº 996/2001, alterada pela Lei nº 1.285/2006, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, Pe. Lessir Canan Bortoli, prefeito de Dois Vizinhos - Pr, sanciono a seguinte:

LEI:

Art. 1º Os parágrafos 2º, 3º, 6º e 7º do art. 79 da Lei nº 996/2001, alterada pela Lei nº 1285/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O curso de graduação deverá ser ministrado diariamente ou no mínimo uma semana por mês, podendo este ser 01 (um) dia por semana ou 20 (vinte) dias no semestre.
§ 3º O curso de Pós-graduação deverá ser presencial ou telepresencial e ter aulas com freqüência mínima de duas vezes ao mês ou 10 (dez) vezes no semestre.
§ 6º O servidor beneficiado com a Bolsa-auxílio, deverá permanecer prestando serviço ao Município, pelo mesmo tempo em que percebeu referido benefício, devendo restituir a importância recebida acrescida de correção monetária no caso de sua exoneração ocorrer antes deste prazo, exceto em caso de aposentadoria.
§ 7º Não terá direito a Bolsa Auxílio o servidor que obtiver o Curso gratuito pela Instituição ou outras instâncias."

Art. 2º Os parágrafos 7º e 8º da Lei nº 1285/2006 passam a ser 8º e 9º respectivamente.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 1182/2005 e 1285/2006.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos seis dias do mês de junho do ano de dois mil e sete, 46º ano de emancipação.
Pe. Lessir Canan Bortoli
Prefeito.