Dispõe sobre a Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel, à Igreja Presbiteriana Independente de Cascavel, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Pe. Lessir Canan Bortoli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado proceder a Concessão de Direito Real de Uso, do Lote Urbano nº 01, da Quadra nº 04, Loteamento Concórdia, do Patrimônio Dois Vizinhos, da Colônia Missões, medindo 306,00m² (trezentos e seis metros quadrados), à IGREJA PRESBITERIANA INDEPENDENTE DE CASCAVEL, inscrita no CNPJ nº 78.118.213/0001-00, com endereço à Rua Visconde de Guarapuava, nº 1178, na cidade de Cascavel - Paraná, para que esta edifique sua sede própria.

Art. 2º A edificação constante no Artigo anterior deverá estar completamente pronta e sendo utilizada para o fim a que se destina, no prazo máximo de 02 (dois) anos após a aprovação da presente Lei.
  Parágrafo único. O não cumprimento do estabelecido no Art. 2º, implicará na retrocessão do imóvel ao Município de Dois Vizinhos PR, independentemente de qualquer notificação quer judicial ou extrajudicial.

Art. 3º Com base no § 1º do art. 86, da Lei Orgânica do Município de Dois Vizinhos, fica o Poder Executivo dispensado da realização de certame licitatório para efetivar a Concessão.

Art. 4º A título de encargos, o detentor da Concessão assume o pagamento das despesas com construção e manutenção do imóvel, e despesas como: taxas, tarifas ou impostos que existam ou vierem a existir e incidam sobre o mesmo.

Art. 5º A propriedade do imóvel permanece com o Município de Dois Vizinhos, podendo a Concessionária utilizá-lo para as finalidades para a qual foi criada, àquelas descritas no seu Estatuto.
  § 1º O Poder Público Municipal reserva-se o direito de fiscalizar a utilização do imóvel, podendo requisitá-lo eventualmente para realizar atividades de interesse da Administração Pública Municipal.
  § 2º Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar atos, atitudes ou uso inadequado do imóvel, por parte da Concessionária.

Art. 6º A Concessão de que trata esta Lei, será firmada através de termo de concessão, terá o prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser renovada por iguais e sucessivos períodos ou poderá ser cassada pelo Poder Executivo Municipal, se condições estabelecidas nesta Lei forem descumpridas, revertendo-se automaticamente o imóvel e as benfeitorias nele existentes, ao patrimônio do Município de Dois Vizinhos, cessando-se por completo qualquer direito da Concessionária.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos onze dias do mês de abril do ano de dois mil e sete, 46º ano de emancipação.
Pe. Lessir Canan Bortoli
Prefeito.