Extingue cargos em comissão e cria cargos efetivos, alterando os Anexos I e V da Lei 996/2001 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Pe. Lessir Canan Bortoli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º A presente Lei extingue cargos em comissão e cria cargos efetivos previstos no citado diploma legal, alterando os ANEXOS I PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF (Cargos de Provimento em Comissão), item V - GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE (Cargos de Provimento Efetivo) e o ANEXO V - ESPECIFICAÇÕES DE CARGOS da Lei nº. 996/2001.

Art. 2º Ficam extintos os 45 (quarenta e cinco) cargos de provimento em comissão de Agente Comunitário de Saúde - AC-1 de 40 (quarenta) horas e 02 (dois) cargos de Agente de Saneamento - AG-1 de 40 (quarenta) horas constantes do ANEXO I do PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF e do ANEXO V - ESPECIFICAÇÕES DE CARGOS, da Lei nº.996/2001.
Parágrafo único. Os cargos serão extintos com a realização e homologação final do Processo Seletivo Público e após a respectiva contratação dos aprovados para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.

Art. 3º Ficam criados os cargos públicos de provimento efetivo de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias no ANEXO I, item V - GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE - Cargos de Provimento Efetivo com carga horária 40 (quarenta) horas semanal, conforme quadro abaixo:
V - GRUPO OCUPACIONAL - SAÚDE
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Série de Classes Nível Cargos Carga Horária Semanal
Agente Comunitário de Saúde NI -04 a NI - 35 55 40 horas
Agente de Combate às Endemias NI -04 a NI - 35 15 40 horas
 
§ 1º A área geográfica de atuação dos Agentes Comunitários de Saúde divide-se conforme quadro abaixo:

EQUIPE DENOMINAÇÃO DA ÁREA VAGAS ÁREA DE ABRANGÊNCIA
PSF - COLINA C-0 04 JARDIM DA COLINA/JARDIM MARCANTE/ PRIMAVERA
PSF - LURDES L-0 06 BAIRROS NOSSA SENHORA DE LURDES/NOSSA SENHORA APARECIDA
PSF - SANTA LUZIA S-0 05 BAIRROS SANTA LUZIA/CONCÓRDIA/ESPERANÇA
PSF - LUZ Z-0 04 BAIRROS DA LUZ/TORRES E MARGARIDA GALVAN
PSF - RURAL R-1 01 SANTA LÚCIA
  R-2 01 SÃO VALENTIM
  R-3 01 SANTO ANTÔNIO-SANTA MARIA
  R-4 01 COLÔNIA NOVA
  R-5 01 EMPOSSADO
  R-6 01 SÃO PEDRO DO SUL
  R-7 01 FAZENDA MAZURANA
  R-8 01 SÃO FRANCISCO DO BANDEIRA
  R-9 01 PIRACEMA
PLACS P-1 01 BAIRRO SÃO JUDAS TADEU
  P-2 01 BAIRRO SÃO FRANCISCO XAVIER
  P-3 01 CENTRO-SUL
  P-4 01 BAIRRO VITÓRIA
  P-5 01 BAIRRO SÃO FRANCISCO DE ASSIS
  P-6 03 BAIRRO SAGRADA FAMÍLIA
De acordo com a ampliação do PACS e/ou PSF em outras regiões do município   19  
TOTAL   55  
 
§ 2º A Área de abrangência e o número de vagas poderão ser alteradas por Decreto desde que não ultrapassem o número de vagas total aprovadas por Cargo nesta Lei.
§ 3º As vagas remanescentes poderão ser aproveitadas na criação de novas regiões de atuação dos Agentes Comunitários de Saúde ou, redistribuídas nas equipes existentes se houver efetiva necessidade de aumento de profissionais em cada equipe conforme as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde para atuação destes profissionais.
§ 4º Os cargos públicos aludidos no caput serão regidos por regime jurídico Estatutário.

Art. 4º Considerando o Anexo IV e V da referida Lei - ESPECIFICAÇÕES DE CARGOS, item I.1 - TÉCNICO E EQUIPE DE APOIO OPERACIONAL DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF, elimina o conteúdo das funções: Agente Comunitário de Saúde (AC-1) e Agente de Saneamento (AG-1).
Parágrafo único. Os textos referidos neste artigo serão extintos com a realização e homologação final do Processo Seletivo Público e após a respectiva contratação dos aprovados para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.

Art. 5º Considerando o Anexo V da referida Lei - ESPECIFICAÇÕES DE CARGOS, item VI - GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE acrescenta o conteúdo das funções: Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE), que passam a fazer parte deste grupo e anexo.

Art. 6º As atribuições dos cargos criados e requisitos para investidura são as seguintes:
FUNÇÃO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ATRIBUIÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS:
§ 1º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
§ 2º São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
§ 3º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
III - haver concluído o ensino fundamental.
FUNÇÃO: AGENTE DA DENGUE - COMBATE ÀS ENDEMIAS.
ATRIBUIÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS:
§ 4º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.
§ 5º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
II - haver concluído o ensino fundamental.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos quinze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e sete, 45º ano de emancipação.
Pe. Lessir Canan Bortoli
Prefeito.