A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Pe. Lessir Canan Bortoli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a CONCESSÃO DE USO DE BENS a LEANDRO VERDURAS de propriedade de Irmo Pedroso Leandro, portador do CPF nº 368.973.109-72 e Elizete Lasta, portadora do CPF nº 620.218.509-00, localizada na Rua “J”, no Bairro Nossa Senhora Aparecida, no município de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, que atua no ramo de Hortifrutigranjeiros, que consiste no seguinte:
I - 01 (um) barracão pré-moldado em alvenaria, erguido e coberto, medindo 300,00m² (trezentos metros quadrados) a ser construído em parte do lote rural nº 43, da Gleba nº 13-DV, do núcleo Dois Vizinhos, com a área de 83.000m² (oitenta e três mil metros quadrados), situado na Linha Santo Isidoro, neste Município, de propriedade da Sra. Elizete Lasta.
• até 11.12.2007: (Redação Original)
Art 1º ...
I - 01 (um) barracão Pré-moldado em alvenaria, erguido e coberto, medindo 300,00 m² (trezentos metros quadrados) a ser construído na Chácara nº 31, do Patrimônio Dois Vizinhos, da Colônia Missões, do Município e Comarca de Dois Vizinhos, com área total de 53.029m² (cinqüenta e três mil, vinte e nove metros quadrados), de propriedade do Senhor MARCOLINO ANTONIO FRIZON, que cede parte do imóvel em arrendamento aos beneficiários descritos no art. 1º desta Concessão.
§ 1º O barracão referido neste artigo será edificado em terreno de propriedade da Sra. Elizete Lasta, conforme Contrato de Compra e Venda datado de 25 de outubro de 2007.
• até 12.12.2007: (Redação Original)
Art 1º ...
§ 1º O barracão referido neste artigo será edificado em terreno de propriedade do Senhor MARCOLINO ANTONIO FRIZON, arrendado pelos beneficiários, por um período de 08 (oito) anos.
§ 2º Os beneficiários desta Lei, se comprometem em gerar na primeira etapa 08 empregos; na segunda 10 a 12 empregos e na terceira e última etapa de 12 a 15 empregos diretos e 16 empregos indiretos em parceria com agricultores de nosso Município.
§ 3º Os beneficiários ficam obrigados a edificar e devolver ao Município, no prazo de 05 (cinco) anos, em terreno designado pelo Município, um barracão Pré-moldado em alvenaria, erguido e coberto, medindo 300,00m² (trezentos metros quadrados).
Art. 2º A Concessão de Uso de Bens, de que trata o inc I, do art. 1º, será formalizada com base na
Lei 831/97, através de Termo de Concessão, e, será outorgada pelo Município aos beneficiários, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste artigo, a posse da edificação poderá ser definitivamente transferida aos beneficiários, que arcarão com os custos da transferência, desde que os beneficiários cumpram com a obrigação do § 3º do art. 1º.
Art. 3º A Concessão de Uso de Bens a ser efetuada aos beneficiários antes qualificados, recebeu Parecer Favorável da Associação de Desenvolvimento de Dois Vizinhos.
Art. 4º Fica o Poder Executivo dispensado da realização de Concorrência Pública, para formalizar a concessão de que trata esta Lei, em razão do interesse público relevante, manutenção e geração de empregos, com base no § 1º do art. 86 da Lei Orgânica do Município de Dois Vizinhos.
Art. 5º As taxas, impostos e demais despesas relativa à concessão de que trata essa Lei como Alvarás, Habite-se, Recolhimento do INSS sobre a construção, seguros, etc., se for o caso, serão de inteira responsabilidade dos beneficiados.
Art. 6º As condições especiais, cláusulas de reversão e de revogação da concessão de Direito de Uso de Bens e prazo para cumprimento do disposto no § 1º, I, do art. 1º, previstos nesta Lei, serão estabelecidos no Instrumento Contratual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e seis, 46º ano de emancipação.
Pe. Lessir Canan Bortoli
Prefeito.