Define Lotes Rurais e Chácara como áreas de expansão urbana da cidade de Dois Vizinhos, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Pe. Lessir Canan Bortoli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a definir como áreas de expansão urbana da cidade de Dois Vizinhos, os seguintes imóveis:
I - Parte do Lote Rural nº 73, da Gleba nº 35-DV, do Núcleo Dois Vizinhos, da Colônia Missões, deste Município e Comarca de Dois Vizinhos, com área de 7.391,00 m² (sete mil trezentos e noventa e um metros quadrados), de propriedade de Adélio Pontel Panisson, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dois Vizinhos, sob nº 28.390, Livro 2, Ficha 1.
II - Parte do Lote Rural nº 74, da Gleba nº 35-DV, do Núcleo Dois Vizinhos, da Colônia Missões, deste Município e Comarca de Dois Vizinhos, com área de 3.204,50 m² (três mil duzentos e quatro metros e cinqüenta decímetros quadrados), de propriedade de Adélio Pontel Panisson, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dois Vizinhos, sob nº 28.390, Livro 2, Ficha 1.
III - Parte do Lote Rural nº 75, da Gleba nº 35-DV, do Núcleo Dois Vizinhos, da Colônia Missões, deste Município e Comarca de Dois Vizinhos, com área de 18.900,99 m² (dezoito mil novecentos metros e noventa e nove decímetros quadrados), de propriedade de Adélio Pontel Panisson, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dois Vizinhos, sob nº 28.390, Livro 2, Ficha 1.
IV - Lote Rural nº 75-A, da Gleba nº 35-DV, do Núcleo Dois Vizinhos, da Colônia Missões, deste Município e Comarca de Dois Vizinhos, com área de 4.150,50 m² (quatro mil cento e cinqüenta metros e cinquenta decímetros quadrados), de propriedade da Prefeitura Municipal de Dois Vizinhos, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dois Vizinhos, sob nº 22.088, Livro 2-CA, Folhas 188.
V - Chácara nº 75-D-1, do Patrimônio Dois Vizinhos, deste Município e Comarca de Dois Vizinhos, com área de 1.350,00 m² (um mil trezentos e cinqüenta metros quadrados), de propriedade de Ezídio V. S. Zolet & Cia Ltda, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dois Vizinhos, sob nº 24.569.
VI - Lotes Rurais nº 73-A, 74-A e 75-B, todos da Gleba nº 35-DV, conforme descrito no mapa e memorial descritivo em anexo, do Núcleo Dois Vizinhos, da Colônia Missões, deste Município e Comarca de Dois Vizinhos, com área total de 10.594,18 m² (dez mil quinhentos e noventa e quatro metros e dezoito decímetros quadrados), de propriedade de Adélio Pontel Panisson, matriculados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dois Vizinhos, sob nº 28.390, Livro 2, Ficha 1.

Art. 2º Quando do parcelamento das áreas constantes nesta Lei, os proprietários dos imóveis deverão obedecer à legislação urbanística e ambiental.

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir as áreas descritas no inciso 1º do art. 1º, no mapa oficial da cidade e do Município de Dois Vizinhos.

Art. 4º Uma vez cessada a competência tributária da União, sobre referidas áreas, os tributos municipais terão incidência de acordo com o que determina o Código Tributário Municipal e legislação específica pertinente ao caso.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos dezoito dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis, 45º ano de emancipação.
Pe. Lessir Canan Bortoli
Prefeito.