A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Pe. Lessir Canan Bortoli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica criado no ANEXO I - SISTEMA DE CARGOS - GRUPO OCUPACIONAL - SAÚDE, o seguinte Cargo de Provimento Efetivo:
| Série de Classes |
Nível |
Cargos |
Carga Horária |
| Farmacêutico |
37 a 53 |
02 |
40 horas semanais |
Parágrafo único. As atribuições do cargo criado no “
caput” deste artigo estão descritas no Anexo I desta Lei.
Art. 2º Fica alterado o número de cargos da Série de Classes de Provimento Efetivo, constantes do ANEXO I - SISTEMA DE CARGOS - GRUPO OCUPACIONAL - ADMINISTRAÇÃO, conforme segue.
GRUPO OCUPACIONAL - ADMINISTRAÇÃO
| Série de Classes |
Nível |
Cargos |
Carga Horária |
| Auxiliar de Tributação |
18 a 49 |
10 |
40 horas semanais |
| Servente |
01 a 31 |
138 |
40 horas semanais |
Art. 3º Fica alterado o número de cargos da Série de Classes de Provimento Efetivo, constantes do ANEXO I - SISTEMA DE CARGOS - GRUPO OCUPACIONAL - SAÚDE, conforme segue.
GRUPO OCUPACIONAL - SAÚDE
| Série de Classes |
Nível |
Cargos |
Carga Horária |
| Técnico em Higiene Dental |
18 a 49 |
04 |
40 horas semanais |
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal efetuar a reedição da
Lei 996/2001, com as alterações propostas nesta Lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as contidas na
Lei 996/2001.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e seis, 45º ano de emancipação.
Pe. Lessir Canan Bortoli
Prefeito.
ANEXO I - Lei 1227/2006
FUNÇÃO - FARMACÊUTICO
Escolaridade - Curso Superior Completo em Farmácia, com ou sem habilitação em análises clínicas, indústria ou formação generalista e, inscrição no CRF - PR.
A - Para Assistência Farmacêutica e Farmácia Municipal:
1 - Participar da elaboração da Política de Saúde e de Assistência Farmacêutica do município;
2 - Assessorar, gerenciar e responder tecnicamente pelas atividades relacionadas à assistência farmacêutica, entre elas, a seleção, o armazenamento, a aquisição e distribuição de produtos farmacêuticos de qualquer natureza.
3 - Estruturar a farmácia do município, de acordo com as normas e aspectos legais vigentes;
4 - Responder técnica e legalmente pela farmácia desempenhando, supervisionando e coordenando as atividades que lhe são inerentes, entre elas, a de dispensação e manipulação de medicamentos;
5 - Participar da elaboração de diagnósticos de saúde, levantamento da situação dos serviços de saúde e da formulação de políticas, em sua área de atuação;
6 - Participar da definição, elaboração e implementação de programas na área de saúde;
7 - Coordenar a elaboração de normas e procedimentos na sua área de atuação;
8 - Coordenar e participar dos processos de seleção e padronização de medicamentos com base em protocolos clínicos reconhecidos pelas sociedades científicas e instituições congêneres;
9 - Coordenar as atividades relacionadas com o gerenciamento dos medicamentos e insumos para a saúde, de acordo com as boas práticas estabelecidas para a área;
10 - Coordenar, monitorar e responsabilizar-se pelo fracionamento de medicamentos, quando necessário;
11 - Participar da Comissão de Farmácia e Terapêutica do município;
12 - Participar em conjunto com outros profissionais de saúde, de atividades de planejamento, avaliação, acompanhamento, capacitação de atividades relacionadas às ações de saúde e programas municipais, entre eles, saúde do trabalhador e destinação de resíduos de serviços de saúde;
13 - Acompanhar, analisar, avaliar e supervisionar os custos relacionados à aquisição, distribuição e dispensação de medicamentos no município, promovendo a racionalização no uso dos recursos financeiros disponíveis;
14 - Acolher, orientar e prestar informações aos usuários e outros profissionais, acerca dos medicamentos e outros assuntos pertinentes a Assistência Farmacêutica;
15 - Promover e participar de debates junto à população, profissionais e entidades representativas, acerca dos temas relacionados com sua atividade;
16 - Prever as necessidades de treinamento na área de assistência farmacêutica em seu município;
17 - Participar da organização em eventos, simpósios, cursos, treinamentos e congressos relacionados à sua área de atuação;
18 - Executar outras tarefas correlatas com sua formação e função na área em que atua, colaborando para o permanente aprimoramento dos serviços prestados à população;
19 - Supervisionar as atividades sob sua responsabilidade, promovendo seu aperfeiçoamento profissional contínuo dos serviços prestados;
20 - Atuar, em conjunto com as Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica, nas ações de educação em saúde e investigações epidemiológica e sanitária;
21 - Apoiar as atividades de Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica no município;
22 - Divulgar as atividades de farmacovigilância junto aos profissionais de saúde, notificando desvios de qualidade e reações adversas a medicamentos aos órgãos competentes;
23 - Realizar pesquisas na área de atuação, visando divulgar e contribuir para o aprimoramento e o desenvolvimento da prestação dos serviços de saúde.
B - Área de Vigilância em Saúde (Vigilância Sanitária, Epidemiológica, Ambiental)
24 - Além das atribuições citadas no item A 1 a 23, descritos nas atribuições do farmacêutico para atuar na assistência farmacêutica, incluir as atribuições abaixo:
25 - Desenvolver ações de fiscalização e orientação aos estabelecimentos de interesse à saúde e da população através dos setores de produto, higiene, alimentos e saneamento;
26 - Programar, orientar e supervisionar as atividades referentes à vigilância sanitária, aplicando a legislação vigente;
27 - Montar, instruir, julgar, dar ciência de julgamento de Processo Administrativo Sanitário e estabelecimentos autuados por infringir os dispositivos da legislação sanitária vigente;
28 - Emitir Parecer Técnico às solicitações sobre questões da legislação sanitária vigente;
29 - Responder aos Ofícios, solicitações e questionamentos da Promotoria, Órgãos de Classe, Conselhos de Saúde e Usuários concernentes às atividades de vigilância sanitária;
30 - Participar das ações de investigação epidemiológica, organizando e orientando na coleta, acondicionamento e envio de amostras para análise laboratorial.
31 - Participar da coleta, análise de dados, construção de indicadores de saúde e análise do perfil morbi-mortalidade.
32 - Em cooperação com engenheiro ou arquiteto, e equipe multiprofissional, analisar projetos arquitetônicos de estabelecimentos de interesse à saúde;
33 - Programar, orientar, supervisionar, coordenar, executar ações na área de Vigilância Epidemiológica;
34 - Programar, orientar, supervisionar, coordenar, executar ações na área de Vigilância Ambiental;
35 - Programar, orientar, supervisionar, coordenar, executar ações na área de Vigilância das condições de trabalho (saúde do trabalhador).