A Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Pe. Lessir Canan Bortoli, prefeito de Dois Vizinhos - Pr, sanciono a seguinte,
LEI:
TÍTULO I - DAS FINALIDADES
Art. 1º Fica criado o Instituto de Saúde de Dois Vizinhos (ISDV), com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, serviço social autônomo paraestatal, vinculado, como entidade de cooperação governamental, à Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º O ISDV tem como finalidade básica, oferecer aos munícipes de Dois Vizinhos, acesso aos serviços de saúde, médico-hospitalares, assistências sociais e afins.
§ 2º A sede e foro do ISDV serão na cidade de Dois Vizinhos.
Art. 2º Para o desenvolvimento de sua finalidade institucional, o ISDV celebrará Contrato de Gestão com o município de Dois Vizinhos, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde a sua supervisão.
Parágrafo único. Obrigatoriamente o Contrato de Gestão terá por objeto:
a) estabelecer instrumentos para a atuação de controle e supervisão pela Secretaria de Saúde, nos campos administrativos, técnico, contábil e econômico-financeiro;
b) fixar metas e atitudes para a realização de suas finalidades;
c) estabelecer responsabilidades e prazos, pela execução dos programas, planos, projetos e atividades da Entidade;
d) a forma de avaliar a Entidade no seu desempenho, eficiência, obediência da legalidade, legitimidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoabilidade, economicidade e publicidade;
e) preceituar parâmetros para a contratação de pessoal, sua política salarial, gerenciamento e dispensa;
f) o cumprimento do disposto nesta Lei e em seu Estatuto;
g) a contrapartida a cargo do Poder Público
Art. 3º Competirá à Secretaria Municipal de Saúde, em relação ao ISDV:
I - promover os atos necessários à sua instituição, mediante:
a) formalizar, juntamente com o Conselho de Administração, o respectivo Estatuto, segundo texto previamente submetido ao Prefeito Municipal, e por este aprovado em ato próprio;
b) registrar, no Oficio das Pessoas Jurídicas legais, os instrumentos neste inciso referidos;
II - supervisionar a execução do Contrato de Gestão;
III - encaminhar as contas anuais do ISDV ao Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, bem como da deliberação, a respeito, do Conselho de Administração da Entidade;
IV - apreciar e enviar ao Prefeito, para aprovação, depois de ouvido o Conselho de Administração, proposta de alteração do Estatuto ou do Contrato de Gestão promovendo ulterior formalização das modificações;
V - praticar os demais atos previstos por esta lei e no Estatuto da Entidade, como de sua competência;
VI - ceder funcionários para o ISDV, respondendo pela remuneração dos mesmos.
TITULO II - DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º São beneficiários do ISDV:
I - Usuários do SUS, residentes e domiciliados no município de Dois Vizinhos;
II - Usuários do SUS, de outros municípios mediante convênios, contratos ou pactuação pela Secretaria de Saúde ou pela Entidade;
III - Beneficiários de operadoras ou seguradoras de saúde conveniadas com a Entidade;
IV - Usuários em caráter particular.
TITULO III - DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º A estrutura diretiva do ISDV compreenderá:
I - o Conselho de Administração, como órgão superior, de normatização e deliberação;
II - a Diretoria Executiva, como órgão gerenciador, integrado pelo Diretor Executivo, Diretor Administrativo-Financeiro e Diretor Técnico;
III - o Conselho Fiscal, como órgão de controle interno.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva será indicada pelo Prefeito Municipal e ratificada pelo Conselho de Administração.
Art. 6º O Conselho de Administração será composto por 11 (onze) membros, a saber:
I - seu Presidente, escolhido pelo Prefeito Municipal;
II - 01 (um) Conselheiro indicado pelo conjunto dos sindicatos dos trabalhadores;
III - 01 (um) Conselheiro indicado pelo conjunto dos sindicatos dos empregadores;
IV - 01 (um) Conselheiro indicado pelo conjunto das entidades religiosas;
V - 01 (um) Conselheiro indicado pelo conjunto dos clubes de serviço de Dois Vizinhos;
VI - 01 (um) Conselheiro indicado pela OAB-PR, seccional de Dois Vizinhos;
VII - 01 (um) Conselheiro indicado pelo conjunto das escolas de graduação, vinculadas à área de saúde, escolhido entre os membros do corpo docente;
VIII - 01 (um) Conselheiro indicado pelo conjunto dos profissionais da Saúde que prestem serviços à Entidade;
IX - 01 (um) Conselheiro indicado pela Associação Comercial e Empresarial de Dois Vizinhos - ACEDV;
X - 01 (um) Conselheiro eleito pelos demais integrantes do Conselho, dentre os munícipes de Dois Vizinhos, de notória capacidade profissional (em qualquer área) e reconhecida idoneidade moral;
XI - 01 (um) Conselheiro indicado pelo conjunto de todas as entidades que representam as comunidades Rurais do Município;
§ 1º A composição acima somente poderá ser alterada por desistência expressa da(s) entidade(s) representada e sua substituição ser deliberada e aprovada pela Câmara de Vereadores;
§ 2º O Presidente e os Conselheiros terão suplentes escolhidos da mesma forma, e com idênticos requisitos que seus titulares.
§ 3º O Presidente do Conselho terá direito a voz e ao voto de qualidade, quando necessário;
§ 4º O Diretor Executivo do ISDV participará das reuniões do Conselho, com direito a voz, mas sem direito a voto.
§ 5º Os membros do Conselho, além de suas atribuições legais e estatutárias, terão a incumbência de eleger o Vice-Presidente,
Art. 7º Ao Diretor-Executivo do ISDV caberá a representação da Entidade e por ela responderá.
Parágrafo único. na sua falta caberá ao Diretor Administrativo-Financeiro esta responsabilidade.
Art. 8º O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros, a saber:
I - seu Presidente, de livre escolha do Prefeito;
II - 01 (um) Conselheiro indicado pelo conjunto das Faculdades de Administração, escolhido entre os membros do corpo docente;
III - 01 (um) Conselheiro indicado pelo Conselho Regional de Contabilidade do Município.
Parágrafo único. Aplica-se aos membros do Conselho Fiscal o disposto nos § 1º e 2º do Art. 6º, e a seu Presidente o estabelecido no § 3°do mesmo Artigo.
Art. 9º Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal não perceberão qualquer remuneração ou vantagem pelo desempenho de suas funções.
Parágrafo único. seus membros em hipótese alguma poderão acumular funções na estrutura diretiva da Entidade, a não ser cargo técnico profissional.
Art. 10. O Estatuto do ISDV, atendido o disposto nesta lei, estabelecerá:
I - a natureza social de seus objetivos relativos á sua área de atuação;
II - finalidade não-lucrativa e a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
III - previsão expressa da entidade de ter, como órgão de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva, definidos nos termos do estatuto, assegurando àqueles a composição e atribuições normativas de controle básicos previstos nesta Lei.
IV - previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representante do Poder Público e de pessoas de notória capacidade profissional e idoneidade moral.
V - obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de Execução do Contrato de Gestão;
VI - previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinadas e em caso de extinção a transferência ao Município;
VII - a composição da Diretoria e as atribuições dos órgãos da estrutura diretiva básica, bem como os requisitos para a assunção da titularidade das funções nos mesmos;
VIII - a forma de escolha dos Diretores Executivos e dos Conselheiros Administrativo e Fiscal indicados;
IX - a duração e os casos de perda dos mandatos dos integrantes dos órgãos diretivos;
X - o procedimento de convocação e o quorum de reunião e o de deliberação dos Conselhos, bem como da Diretoria, quando esta atuar colegiadamente.
Art. 11. Os Conselheiros e Diretores serão pessoalmente responsáveis pelos atos lesivos que praticarem com dolo, culpa, desídia ou fraude, bem como pelas infrações à legislação nacional e municipal pertinente.
Parágrafo único. Aos Diretores e Conselheiros que cometerem ilícitos serão aplicadas as sanções previstas na legislação federal, estadual e municipal competentes e no Estatuto do ISDV, abrangidas as instâncias administrativas, civil e penal, e assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa, com observância do devido processo legal.
Art. 12. A estrutura administrativa do ISDV será estabelecida em seu Regimento Interno e nas Normas de Administração e serão objetos de aprovação pelo Conselho de Administração.
TITULO IV - DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 13. O patrimônio do ISDV é constituído de bens e direito:
I - transferidos, conforme termo próprio;
II - destinados pelo Município de Dois Vizinhos;
III - que vierem a ser adquiridos pelo ISDV;
IV - outras doações.
Art. 14. Compõem as receitas do ISDV:
I - as parcelas dos recursos a ele afetado e vinculado ao Sistema Único de Saúde - SUS;
II - dotações destinadas pelo Município e relacionadas às necessidades de custeio e funcionamento da entidade;
III - o produto de aplicações e investimentos realizados com os seus recursos e da alienação de seus bens e direitos;
IV - os aluguéis e outros rendimentos derivados de seus bens e direitos;
V - as receitas decorrentes de convênios, contratos, particulares e afins;
VI - as receitas de eventual plano de assistência próprio
VII - os recursos financeiros que forem destinados à Entidade;
Art. 15. Os bens e direitos patrimoniais, assim como as receitas não poderão ter destinação diversa da estabelecida na legislação de regência.
TITULO V - DOS BENEFÍCIOS
Art. 16. O programa de acesso aos serviços de saúde, médico-hospitalares, de assistências sociais e afins, serão estabelecidos em Regulamento específico, elaborado pela Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Assegurará, obrigatoriamente, serviços médicos, ambulatoriais, hospitalares e complementares, os mais amplos que seus recursos permitirem, abrangendo, no mínimo:
I - consultas médicas eletivas e atendimento emergencial;
II - exames complementares de diagnósticos e terapia, bem como aos procedimentos ambulatoriais;
III - internamentos eletivos e emergenciais clínicos, cirúrgicos, obstétricos e pediátricos;
Art. 17. Os serviços médicos, hospitalares e afins poderão ser prestados em estabelecimentos próprios do ISDV ou por meio de contratação ou convenio, com outros prestadores de serviços públicos ou privados, mediante regras a serem estabelecidas em Regulamento próprio.
Parágrafo único. A remuneração dos serviços prestados por terceiros será fixada em tabela adotada pelo ISDV, após aprovação do seu Conselho de Administração.
TÍTULO VI - DO REGIME FINANCEIRO E CONTÁBIL
Art. 18. A Entidade contará com respectivo Plano de Contas, Orçamento Anual e Plurianual e Plano de Aplicações e Investimentos.
Parágrafo único. Os documentos mencionados no "
caput" deste artigo serão aprovados pelo Conselho de Administração competente.
Art. 19. As aplicações e investimentos efetuados pelo ISDV submeter-se-ão aos princípios da segurança, rentabilidade, liquidez e economicidade, e obedecerão a diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração, que aprovará os competentes Planos.
Art. 20. É vedado à Entidade atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval ou obrigar-se, de favor, por qualquer outra forma.
Art. 21. O exercício financeiro da Entidade coincidirá com o ano civil.
Art. 22. O regime contábil-financeiro ajustar-se-á ao prescrito pelas normas técnicas específicas, e as operações serão contabilizadas segundo os princípios geralmente aceitos, sendo seus resultados apurados pelo sistema de áreas de responsabilidades.
Art. 23. A Entidade manterá sua contabilidade, seus registros e seus arquivos atualizados, para facilitar a inspeção permanente o controle das contas e pelo Conselho Fiscal.
Art. 24. Serão elaborados balancetes mensais, assim como balanço, relatório e prestação de contas anuais.
Art. 25. A Entidade formalizará, com base em sua escrituração contábil, demonstrações financeiras que expressem, com clareza, a sua situação patrimonial e as variações ocorridas no exercício, compreendendo:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado do exercício;
c) demonstração financeira das origens das aplicações e dos recursos;
d) demonstração analítica dos investimentos.
Art. 26. A Entidade poderá celebrar contratos, ajustes e convênios, a fim de realizar seus objetivos institucionais.
Art. 27. É obrigação do Município, de suas autarquias e fundações, para com a Entidade, efetuar a transferência das contribuições e aportes mensais que são encargos seus;
Art. 28. A Entidade goza de isenção de tributos municipais.
Art. 29. As contribuições e aportes de verbas do Município para a Entidade correrão, conforme o caso, a cargo das dotações próprias do Poder Executivo.
TITULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. A eventual extinção da Entidade será determinada exclusivamente por lei.
§ 1º Extinta a Entidade, será seu patrimônio destinado ao Município, que assumirá, por sucessão, as respectivas obrigações, inclusive quanto aos direitos adquiridos dos beneficiários.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, o patrimônio da Entidade deverá, conforme o caso, ficar vinculado às finalidades afetas à saúde, médico-hospitalar, de assistência social e afim;
Art. 31. Fica autorizado o ISDV a pagar gratificação, não incorporável aos vencimentos, para quaisquer efeitos, aos servidores a ele cedidos;
Parágrafo único. Fica o Município de Dois Vizinhos autorizado, mediante Contrato de Gestão, a repassar ao ISDV valores destinados a custear o pessoal cedido.
Art. 32. O Município figurará como assistente, em todos os processos judiciais em que o ISDV for parte no pólo passivo, e que digam respeito à prestação de serviço médico-hospitalar de assistência sociais e afins.
Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente às relativas à regulamentação do sistema assistencial até então vigente.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e cinco, 44º ano de emancipação.
Pe. Lessir Canan Bortoli
Prefeito.