A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Pe. Lessir Canan Bortoli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a criar a ação GESTÃO ESCOLAR DEMOCRÁTICA, dentro do Programa EDUCAÇÃO PARA A CIDADANIA, em todas as Escolas do Ensino Fundamental e Centros de Educação Infantil pertencentes a Rede Municipal de Ensino de Dois Vizinhos, administrados pelas respectivas Associações de Pais e Mestres - AMPs e/ou Associação de Pais, Mestres e Funcionários - APMFs, com apoio dos Diretores, fiscalizados pela comunidade escolar e regidos por esta Lei, de acordo com o Plano Plurianual de Investimentos - PPA.
Art. 2º A receita do Projeto GESTÃO ESCOLAR DEMOCRÁTICA, será composta pela transferência de recursos do Orçamento Anual do Município e/ou Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, e destina-se à execução de pequenos reparos e ao custeio de pequenas despesas com a unidade escolar.
§ 1º O Tesouro Municipal repassará o valor de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos), fixo, ao mês, por aluno regularmente matriculado no Ensino Fundamental e Centros de Educação Infantil, durante o período letivo (de fevereiro a novembro de cada ano).
§ 2º Além do valor descrito no parágrafo anterior, o erário municipal repassará, conforme o porte das Escolas e Centros de Educação Infantil, um valor fixo, mensal, conforme segue:
| I - Centros de Educação Infantil |
R$ 150,00 |
| II - Escolas com até 100 alunos |
R$ 150,00 |
| III - Escolas com 101 a 300 alunos |
R$ 100,00 |
| IV - Escolas com mais de 300 alunos |
R$ 50,00 |
§ 3º Os valores citados nos § 1º e 2º do art. 2º serão repassados mensalmente, ou de forma acumulada, conforme disponibilidade financeira do município (até o dia 10) nas contas das APM (Associação de Pais e Mestres) das Escolas de Ensino Fundamental da Rede Municipal e nas contas das APMF (Associação de Pais, Mestres e Funcionários) dos Centros de Educação Infantil.
§ 4º Fica vedada qualquer despesa com pessoal.
Art. 3º Qualquer alteração nos valores constantes desta Lei, poderão ser majorados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto,
Art. 4º Cada Fundo será mantido em depósito em conta única e especial, em Agência Bancária Oficial.
Art. 5º A Diretoria da Escola ou dos Centros de Educação Infantil, através das APM e/ou APMF, responsáveis pela administração do fundo, prestarão contas dos recursos à Prefeitura Municipal, bimestralmente ao Setor de Contabilidade e Finanças, contendo relatório das despesas, documentos fiscais e extratos bancários.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir as despesas decorrentes desta lei, na Lei do Plano Plurianual e Diretrizes Orçamentárias, em vigor.
Art. 7º O Poder Executivo, por Decreto, regulamentará a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1057/2003.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e cinco, 44º ano de Emancipação.
Pe. Lessir Canan Bortoli
Prefeito