A Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, Pe. Lessir Canan Bortuli, prefeito de Dois Vizinhos - Pr, sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Programa do Município de DOIS VIZINHOS, relativo ao Exercício Financeiro de 2005.
Art. 2º A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições constantes da Lei Complementar 101 de 04/05/2000 tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão de receita:
I - fornecida pelos órgãos competentes quanto as transferências legais da União e do Estado;
II - projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo Município, com base em projeções a serem realizadas, considerando-se os efeitos de alterações na legislação, variação do índice de preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas do demonstrativo de evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1º Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal.
§ 2º As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas de capital constantes da Proposta Orçamentária.
Art. 3º O montante das despesas fixadas acrescido da reserva de contingência não será superior ao das receitas estimadas.
Art. 4º A reserva de contingência não será inferior a 1% (um por cento) do total da receita corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 5º A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município, já existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação de equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre ações de expansão e novas obras.
Art. 6º A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município, terão preferência sobre novos projetos.
Art. 7º Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.
Art. 8º Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e máximos:
I - as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da Constituição Federal;
II - as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual definido na Emenda Constitucional nº 29;
III - as com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão exceder a 54% (cinqüenta e quatro por cento) da receita corrente líquida;
IV - as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e pensões não será superior a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável nos termos da Emenda Constitucional nº 25;
V - o Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando-se as limitações da Emenda Constitucional nº 25;
Art. 9º Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão programados para a realização de despesas de capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional.
Art. 10. Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se estiverem adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes recursos especificamente assegurados para a execução daqueles.
§ 1º O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até a data de envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório dos projetos em andamento, informando percentual de execução e o custo total.
§ 2º Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 31 de março de 2004, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado, conforme indicado no relatório do parágrafo anterior.
Art. 11. As despesas com ações de expansão corresponderão às prioridades específicas indicadas no Anexo I, integrante desta Lei e à disponibilidade de recursos.
Art. 12. Na Lei Orçamentária a discriminação das despesas quanto à sua natureza far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, sendo que o controle por elemento e sub-elemento de despesa será efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:
I - da receita, que obedecerá o disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores;
II - da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
III - do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programatica;
IV - outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já mencionados anteriormente;
Art. 13. As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecidos para a elaboração da Lei Orçamentária.
Art. 14. São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:
I - que não sejam compatíveis com esta Lei;
II - que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida;
Art. 15. Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 16. A existência de meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta Orçamentária.
Art. 17. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação; ou
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2005 por duas autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 18. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
II - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino fundamental;
III - consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos e constituídos exclusivamente por entes públicos;
IV - Associações Comunitárias de Moradores, devidamente constituídas e registradas no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca, no concernente a auxilios destinados a execução de obras e aquisição de equipamentos de interesse comunitario;
V - entidades com personalidade jurídica, para em conjunto com o Poder Executivo Municipal desenvolverem ações relacionadas ao lazer e o esporte.
Art. 19. A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão preferencialmente os critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados, e no caso de recursos próprios do Município, será precedida da realização de prévio levantamento cadastral objetivando a caracterização e comprovação do estado de necessidade dos beneficiados.
§ 1º Serão consideradas como carentes, pessoas cuja renda familiar, não ultrapasse a dois salários mínimos.
§ 2º Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos de emergência ou calamidade pública assim declarados pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 20. São excluídas das limitações de que tratam os artigos 18 e 19 desta lei, os estímulos concedidos pelo município para a implantação e ampliação de empresas ou industrias no Município, cuja concessão obedecerá os critérios definidos na
Lei Municipal nº 831/97.
Art. 21. A proposta orçamentaria do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 2005 deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de incorporação a proposta geral do Município até a data de 31 de agosto de 2004.
§ 1º Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês.
§ 2º Até o dia 05 do mês subsequente o Legislativo Municipal deverá encaminhar ao Executivo Municipal, para fins de incorporação a contabilidade geral do Município, o balancete financeiro mensal e os demonstrativos analiticos das despesas realizadas.
Art. 22. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2005 será encaminhada para apreciação do Legislativo até dia 30 de setembro de 2004.
Parágrafo único. A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação de suas receitas e despesas de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 23. Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2005 não for sancionado pelo Executivo até o dia 31 de dezembro de 2004 a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação na forma do estabelecido na proposta remetida à Câmara Municipal.
Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 24. A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renuncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes da Lei Complementar 101, de 2000.
Art. 25. Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de desequilíbrio entre a receita e a despesa que possam comprometer a situação financeira do Município, o Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei, dando-se assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para fins da alínea a, I, 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 26. Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
I - a obrigações constitucionais e legais do Município;
II - ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive parcelamentos de débitos;
III - despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para realização de dispêndios com pessoal constante do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 2000;
IV - despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos já estejam assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente executado.
Art. 27. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, aos órgãos da Administração Direta e Indireta e Fundos Municipais, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como, ainda, as disponibilidades financeiras do município.
Art. 28. Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite aplicável ao Município para as despesas com pessoal são aplicáveis aos Poderes Executivo e Legislativo as vedações constantes do Parágrafo Único, Inciso I a V do Artigo 22 da Lei Complementar 101, de 2000.
Parágrafo único. No exercício financeiro de 2005, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de comprometimento, exceto no caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 29. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do
caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
Art. 30. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar 101, de 2000.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de juros, multas e correção monetária de dívidas inscritas em Dívida Ativa do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e Contribuição de Melhoria, a ser concedida através de lei específica no exercício de 2005 no valor de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Art. 31. Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas para o restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na seguinte ordem:
I - novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro Municipal;
II - investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados por fonte de recurso específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido;
III - despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com recursos ordinários;
IV - outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 32. Os custos unitários de obras executadas com recursos do orçamento do Município, relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico - CUB, por m², divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção do Paraná, acrescido de até trinta por cento para cobrir custos não previstos no CUB.
Art. 33. Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei Complementar 101/2000, na elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de despesa, os seguintes critérios:
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal;
II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 8.666, de 1993.
Art. 34. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 35. Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no
caput conterá, ainda, metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita.
Art. 36. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentária autorização para:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação vigente;
II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente;
III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15 (quize por cento) do total geral do orçamento fiscal, nos termos da legislação vigente;
IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 37. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras esferas de governo no concercente a saúde, educação, segurança pública, assistência jurídica, sanemaneto básico, obras de infraestrutura, trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento congênere.
Art. 38. No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o § 3º do artigo 165 da Constituição Federal, nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei Complementar 101, de 2000, respeitados os padrões estabelecidos no § 4º do artigo 55 da mesma Lei.
Art. 39. O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo os preceitos do artigo 54, § 4º do artigo 55 e da alínea b, inciso II do artigo 63, todos da Lei Complementar 101 serão divulgados em até trinta dias após o encerramento do semestre, enquanto não ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, os quais uma vez atingidos, farão com que aquele relatório seja divulgado quadrimestralmente.
Art. 40. O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2005, em valores correntes, destacando-se pelos menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 41. O controle de custos da execução do orçamento será efetuado a nível de unidade orçamentária com o desdobramento nos projetos e atividades cuja execução esteja a ela subordinados.
Art. 42. Ficam incluídas as ações constantes do Anexo II desta Lei, nos respectivos Programas estabelecidos nos Anexos da
Lei nº 987, de 05 de dezembro de 2001 - PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e quatro, 43º ano de emancipação.
Pe. Lessir Canan Bortuli
Prefeito.
ANEXO I
Prioridades para a elaboração e Orçamento Fiscal - Exercício Financeiro de 2005, por Programas de Governo:
0000 - ENCARGOS ESPECIAIS
| Prioridades |
Unidade Medida |
Quantificação |
| - |
Amortização e encargos da Dívida Interna; |
Global |
Parcelas |
| - |
Precatórios Judiciais; |
Precatório |
Precatórios |
| - |
Contribuição para formação do PASEP. |
Percentual s/ Receita |
Parcelas |
0101 - GESTÃO LEGISLATIVA
| Prioridades |
Unidade Medida |
Quantificação |
| - |
Manutenção das atividades do Poder Legislativo Municipal; |
Sessões Legislativas |
Sessões |
| - |
Construção do prédio próprio para a Câmara de Vereadores; |
M² |
400 |
| - |
Aquisição de veículo para as atividades do Poder Legislativo; |
Unidade |
01 |
| - |
Aquisição de móveis e equipamentos diversos para a Câmara; |
Unidade |
Não Mensurável |
| - |
Aquisição de lote urbano. |
Unidade |
01 |
0401 - SUPERVISÃO E COORDENAÇÃO SUPERIOR
| Prioridades |
Unidade Medida |
Quantificação |
| - |
Manutenção das atividades das Secretarias e departamentos da Administração Municipal, englobando: Assessoria de Assuntos Jurídicos, Assessoria de Comunicação Social e Marketing, Sistema de Controle Interno, PROCON, Associação de Desenvolvimento - ADDV, Posto do Ministério do Trabalho - MTPS e Junta de Serviço Militar - JSM. |
Global |
Não Mensurável |
0402 - GESTÃO ADMINISTRATIVA
| Prioridades |
Unidade Medida |
Quantificação |
| - |
Adquirir e desapropriar imóveis; |
M² |
Não Mensurável |
| - |
Ampliação do sistema de telefonia e telecomunicações; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Ampliação e reforma do prédio da Prefeitura; |
M² |
Não Mensurável |
| - |
Anuidade às instituições municipalistas: CNM, AMP e AMSOP; |
Subvenção |
Subvenção |
| - |
Assistência médica aos servidores; |
Servidores |
Não Mensurável |
| - |
Atendimento social e psicológico aos servidores públicos municipais - Perfil Profissiográfico Profissional - PPP; |
Servidores |
Não Mensurável |
| - |
Capacitação e valorização do servidor, apoio ao ensino superior - bolsa auxílio ao estudante universitário; |
Servidores |
Treinamento |
| - |
Construção e ampliação de edificações públicas; |
M² |
1.000 |
| - |
Construção/ampliação do edifício do Fórum da Comarca; |
Unidade |
01 |
| - |
Convênio com o Conselho Comunitário de Segurança; |
Subvenção |
Subvenção |
| - |
Elaborar Jornal de Prestação de Contas - relatórios publicados em grandes jornais, veículos de comunicação do Estado e do País. |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Erradicação do analfabetismo adulto |
Servidor |
100% |
| - |
Execução do Planejamento Estratégico; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Executar a digitalização ou microfilmagem dos documentos da Administração Municipal, para armazenagem em meio magnético; |
Documentos |
Não Mensurável |
| - |
Implantação do Banco de Dados; |
Unidade |
01 |
| - |
Implantação do Banco de Idéias; |
Unidade |
01 |
| - |
Implantar Cartão CD ROM - vídeo e áudio; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Manutenção das atividades do FUNEBOM; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Manutenção e renovação da frota de veículos da Administração; |
Veículos |
Não Mensurável |
| - |
Obras de Segurança Pública. |
Unidade |
01 |
| - |
Publicação e divulgação dos atos oficiais; |
Quantidade |
Atos/páginas |
| - |
Reequipamento das instalações administrativas; |
Unidade |
Não Mensurável |
| - |
Reposição e aumento salarial |
R$ |
De acordo com as negociações |
| - |
Treinamento de marketing de relacionamento; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
0403 - GESTÃO FINANCEIRA E CONTROLE INTERNO
| Prioridades |
Unidade Medida |
Quantificação |
| - |
Adequar a Legislação Municipal à Lei Federal que criou o Estatuto da Cidade; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Contribuição e parcerias com a Agência de Desenvolvimento Regional, ou através dela, com outros organismos. |
Subvenção |
Não Mensurável |
| - |
Manutenção das atividades da fiscalização e arrecadação, com a implantação do Programa de Modernização da Administração Municipal, melhorias no sistema de arrecadação; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Manutenção das atividades do Departamento de Contabilidade e Finanças. |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Manutenção das atividades do Departamento de Tributação e Receita; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Manutenção das atividades do Sistema de Controle Interno; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Revisão do Estatuto dos Servidores Municipais, Código de Obras e Código de Postura e demais Leis do Plano Diretor. |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
0801 - VIVENDO COM DIGNIDADE
| Prioridades |
Unidade Medida |
Quantificação |
| - |
Agilizar o acesso aos benefícios de prestação continuada; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Aquisição de móveis e equipamentos; |
Unidade |
CNão Mensurável |
| - |
Aquisição de terrenos; |
m² |
300 |
| - |
Assistência ao idoso; |
Idosos atendidos |
Pessoas |
| - |
Auxiliar a AABB Comunidade e manter Convênio; |
Auxílio |
Auxílio |
| - |
Auxílio a AAPAC; |
Auxílio |
Auxílio |
| - |
Auxílio a APMI; |
Não Mensurável |
Repasse |
| - |
Auxílio à Casa da Paz; |
Não Mensurável |
Repasse |
| - |
Auxílio à Guarda Mirim; |
Não Mensurável |
Repasse |
| - |
Auxílio ao Centro Comunitário Esperança; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Auxílio ao Conselho Tutelar; |
R$ |
Repasse |
| - |
Auxílio aos Clubes de Idosos e Clube de Mães; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Concessão de benefícios assistenciais a pessoas carentes, como: cestas básicas, passagens, documentos, fornecimento de medicamentos, órteses, leite, hospedagem e procedimentos médicos; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Construção de Casa Lar |
Construção |
01 |
| - |
Construção de centro de formação e profissionalização para adolescentes |
Construção |
01 |
| - |
Construção, implantação e manutenção do Centro de Recuperação de Viciados; |
Unidade |
01 |
| - |
Criação de Programas de geração de renda; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Execução do Plano de Assistência Social aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Fomentar os Clubes de Mães para geração de renda; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Hospedar e atender doentes deste Município e consorciados junto à Casa de Apoio em Curitiba e outras cidades; |
Não Mensurável |
Pessoas |
| - |
Implantação Casa Família |
Unidade |
01 |
| - |
Manutenção das atividades do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Manutenção das atividades do Fundo Municipal de Assistência e Promoção Social; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Manutenção de Casa Lar |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Manutenção de Programa Sócio-Educativo |
Unidade |
Não Mensurável |
| - |
Manutenção do Centro de Capacitação |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Manutenção do Convênio com a SAS/MPAS; |
Entidade |
Convênio |
| - |
Manutenção Programa Casa Família |
Unidade |
01 |
| - |
Manutenção residência de família acolhedora (crianças e adolescentes) |
Unidade |
01 |
| - |
Obras de Assistência Social; |
Unidade |
01 |
| - |
Orientar e auxiliar as famílias residentes nas Vilas Rurais dando continuidade ao programa já existente; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Produzir hortigranjeiros para doação e comercialização do excedente junto à Horta Municipal; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Produzir pães e massas para atender a clientela carente no programa de suplemento alimentar / Merenda Escolar - Creches - Geração de Renda; |
Produção |
Não Mensurável |
| - |
Programa de enfrentamento a pobreza; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Promover campanhas para arrecadar roupas, cobertores, colchões, alimentos e outros; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Proporcionar acesso à educação para cidadania, trabalho e formação humana à família; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Transporte coletivo a idosos, deficientes físicos e aposentados. |
Pessoas |
Não Mensurável |
0901 - PREVIDÊNCIA DE SERVIDORES
| Prioridades |
Unidade Medida |
Quantificação |
| - |
Encargos com inativos e pensionistas; |
Quantidade |
Percentual s/ Folha |
| - |
Encargos previdenciários da Administração. |
Quantidade |
Percentual s/ Folha |
1001 - PROMOVENDO A VIDA
| Prioridades |
Unidade Medida |
Quantificação |
| - |
Ações de Vigilância Sanitária; |
Unidade |
Não Mensurável |
| - |
Ampliação e Reforma do Prédio da Secretaria Municipal de Saúde; |
Unidade |
Ampliação/ Reforma |
| - |
Aprimorar e ampliar os Programas de Saúde Pública; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Aquisição de móveis e equipamentos de saúde; |
Unidade |
Não Mensurável |
| - |
Aquisição de móveis e equipamentos de escritório; |
Unidade |
Não Mensurável |
| - |
Aquisição de veículos; |
Unidade |
Não Mensurável |
| - |
Manutenção, reforma e ampliação de Hospital Municipal. |
M² |
Não Mensurável |
| - |
Atendimento Hospitalar próprio ou mediante contrato de gestão, ou outra forma de terceirização; |
Unidade |
01 |
| - |
Auxiliar a Fundação Regional de Assistência Médica Hospitalar - FRAMH, ou similar; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Auxílio a Associação Regional de Saúde do Sudoeste - ARSS; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Construção de unidades básicas de saúde; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Cursos e treinamentos para profissionais de saúde; |
Pessoal |
Cursos |
| - |
Implantação do Programa FOME ZERO |
Pessoas |
Não mensurável |
| - |
Implementar e acompanhar Práticas Não Convencionais de Saúde; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Intensificar a Promoção da Saúde seja pelas ações preventivas, seja pela atuação nos fatores diretamente relacionados com a qualidade de vida, bem como as ambientais entre outras; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Manter condições para atendimento fora do domicílio aos pacientes encaminhados a outros municípios. |
Pessoas |
Não mensurável |
| - |
Manter convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS); |
Subvenção |
Não Mensurável |
| - |
Manter e ampliar Serviços de Apoio, Diagnóstico e Terapêutica; |
Pessoas |
Não Mensurável |
| - |
Manter e implementar o Programa de Prevenção do Câncer Ginecológico, de mama e outros; |
Pessoal |
Não Mensurável |
| - |
Manter o Programa de Combate às Carências Nutricionais ou programas similares. |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Manter o Programa de Saúde Materno-Infantil; |
Pessoas |
Não Mensurável |
| - |
Manutenção da Farmácia Básica; |
Unidade |
Não Mensurável |
| - |
Manutenção das atividades do Fundo Municipal de Saúde; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Manutenção de Central de Especialidades; |
Unidade |
01 |
| - |
Manutenção de Programas de Iniciativas Intersetoriais; |
Unidade |
Não Mensurável |
| - |
Manutenção do Atendimento 24 horas; |
Pessoas |
Não Mensurável |
| - |
Manutenção do Programa Agentes Comunitários de Saúde; |
Pessoas |
Não Mensurável |
| - |
Manutenção do Programa de Gestão Plena e Média Complexidade - SIA/SIH; |
Pessoas |
Não Mensurável |
| - |
Manutenção do Programa de Incentivo à Saúde Bucal; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Manutenção do Programa Epidemiologia e Controle de Doenças; |
Unidade |
Não Mensurável |
| - |
Manutenção do Programa Fundo de Ações Estratégicas e Compensações - FAEC; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Manutenção do Programa Quali-Saúde; |
Pessoas |
Não Mensurável |
| - |
Manutenção do Programa Saúde da Família - PSF; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Manutenção e ampliação da rede informatizada de saúde |
Não mensurável |
Manutenção /Ampliação |
| - |
Manutenção e aquisição de programas e equipamentos de informática e de modernização |
Equipamentos |
Não Mensurável |
| - |
Promover e participar da implantação de um Módulo de Saúde Regional ou Hospital Regional; |
Unidade |
01 |
| - |
Proporcionar condições para a participação de profissionais e Conselhos Municipais em eventos de interesse da saúde pública, dentro e fora do Município. |
Pessoas |
Não Mensurável |
| - |
Reforma e ampliação de unidades de saúde; |
Unidade |
Ampliação / Reforma |
1201 - EDUCAÇÃO PARA CIDADANIA
| Prioridades |
Unidade Medida |
Quantificação |
| - |
Administrar e coordenar as ações de atribuição do Departamento de Ensino; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Adquirir equipamentos de telefonia para os Núcleos Rurais; |
Unidade |
01 |
| - |
Apoiar programas populares e/ou oficiais que visem proporcionar cursos profissionalizantes e de formação à população; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Apoio e execução do PDDE; |
Convênio |
Não Mensurável |
| - |
Aquisição de equipamentos de informática para o setor administrativo dos Núcleos Rurais de Educação; |
Equipamento |
05 |
| - |
Aquisição de equipamentos para Educação Especial das escolas municipais; |
Unidade |
01 |
| - |
Aquisição de veículos e utilitários; |
Unidade |
01 |
| - |
Aquisição de vídeos educativos para formação da videoteca pública que servirá às escolas municipais |
Unidade |
Não Mensurável |
| - |
Atendimento às ações do Salário Educação; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Atendimento as APM’s através de Fundo Rotativo - Projeto Gestão Escolar Democrática; |
Unidade |
Não Mensurável |
| - |
Capacitação e treinamento de professores; |
Pessoal |
Cursos |
| - |
Construção de unidades da Rede Física de Ensino:
Cobertura da Quadra Poliesportiva - Tia Anastácia/Monteiro Lobato;
Cobertura da Quadra Poliesportiva - Lonny Lange/Duque de Caxias;
Construção de Escola Municipal com 5 salas de aula, para Pré-escolar à 4ª série e dependências administrativas no bairro Nossa Senhora de Lurdes
Construção de Centro de Educação Especial (DV-DM-DA);
Construção de dependência administrativa (sala de professores), na Escola Municipal Carrossel;
Construção de 4 salas de aula na Escola 28 de Novembro. |
m² |
Não Mensurável |
| - |
Convênio com Assessoar e a Unioeste. |
Alunos |
Não Mensurável |
| - |
Elaboração do Jornal “Educar é Participar” divulgando as atividades pedagógicas e culturais, realizadas pelas escolas do Município; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Firmar convênio de Parceria Educacional com a SEED ou MEC; |
Convênio |
Não Mensurável |
| - |
Implementação e manutenção de oficinas junto a Escola Carrossel - período integral; |
Alunos |
Não Mensurável |
| - |
Implantar o Projeto Político-Pedagógico do Ensino Fundamental; |
Pessoas |
Programa |
| - |
Implementar os programas de orientação pedagógica, psicológica e de fonoaudiologia; |
Programa |
1 |
| - |
Manutenção e melhoria da Sala do Estudante, informatizada com INTERNET, junto a Biblioteca Municipal; |
Unidade |
01 |
| - |
Laboratórios de informática nas escolas municipais e/ou implantação de um Laboratório de Informática Municipal, que priorize o atendimento para cursos básicos em informática a todas as crianças da Rede de Ensino Municipal; |
Unidade |
Não Mensurável |
| - |
Manter Convênio/Subvenção com entidades filantrópicas educativa, cultural (Casa da Paz, Guarda-Mirim, APAE e AABB Comunidade e outras; |
Subvenção |
Convênio |
| - |
Manter e coordenar projetos pedagógicos especiais, tais como: visitas para estudo do meio e o Projeto “Conhecendo Dois Vizinhos”; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Manter o Ensino Fundamental e melhorar a qualidade de ensino, garantindo o acesso e a permanência com sucesso na escola, da população na faixa etária de 07 a 14 anos; |
Alunos |
Não Mensurável |
| - |
Manter o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental de Valorização ao Magistério; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Manutenção com melhorias do PEJA - (Programa de Escolarização de Jovens e Adultos); |
Pessoal |
Não Mensurável |
| - |
Manutenção da Educação Especial, com aquisição de equipamentos básicos específicos; |
Unidade |
Não Mensurável |
| - |
Manutenção da Merenda Escolar - executar as ações do PNAE e se necessário complementar com recursos próprios e implantar hortas escolares; |
Quantidade |
Alunos |
| - |
Manutenção do transporte escolar para o Ensino Fundamental da Rede Municipal e Estadual; |
Unidade |
Alunos |
| - |
Melhorias das Bibliotecas das Escolas Municipais, com ampliação e atualização do acervo bibliográfico; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Promover cursos e treinamentos para merendeiras e serventes e aquisição de materiais e equipamentos básicos; |
Pessoal |
Cursos |
| - |
Realização de atividades culturais envolvendo as escolas municipais; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Subvenção à Escola Integral; |
Subvenção |
Subvenção |
| - |
Subvenção/Convênio com APM/CEFET; |
Subvenção |
Convênio |
| - |
Viabilizar a implantação do ensino de Educação do Campo, com ajuda financeira e parceria com recursos humanos ao Projeto Vida na Roça (convênio Assessoar, Unioeste e Casa Familiar Rural); |
Alunos |
Não Mensurável |
| - |
Construção de muro, com grades, portões e cerca com tela, na Escola Nossa Senhora de Salete - São Francisco do Bandeira; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Construção de uma sala para capacitação de Professores, realização de oficinas e reuniões pedagógicas |
M² |
200 |
| - |
Aquisição de equipamentos e utensílios para as Escolas da Rede Municipal |
Unidade |
Não mensurável |
| - |
Incentivo aos projetos pedagógicos desenvolvidos nas Escolas Municipais, tais como: lixo, leitura e outros |
Campanhas Educativas |
Não mensurável |
| - |
Cobertura da Quadra Poliesportiva - Escola José Bonifácio da Comunidade de Empossado |
m² |
Não mensurável |
| - |
Viabilizar a contratação de vigias para a segurança nas Escolas |
Pessoal |
Não mensurável |
1202 - EDUCAÇÃO INFANTIL
| Prioridades |
Unidade Medida |
Quantificação |
| - |
Manutenção de Centros de Educação Infantil; |
Quantidade |
04 |
| - |
Ampliação e melhoria dos Centros de Educação Infantil; |
Pessoal |
04 |
| - |
Construção de um Centro de Educação Infantil para atender as crianças dos bairros Margarida Galvan, Da Luz e Das Torres |
M² |
Não mensurável |
| - |
Construção de um Centro de Educação Infantil para atender o Bairro Sagrada Família |
|
01 |
| - |
Manutenção e Suporte Pedagógico
- Cursos de Capacitação
- Acompanhamento Pedagógico
- Aperfeiçoamento Profissional |
Pessoal |
Cursos |
| - |
Aquisição de materiais didáticos, briquedos pedagógicos, e quipamentos e utensílios para os Centros de Educação Infantil. |
Unidade |
Não mensurável |
1301 - CULTURA DA GENTE
| Prioridades |
Unidade Medida |
Quantificação |
| - |
Adquirir ônibus para Palco Cultural itinerante, para apresentação de música e teatro em todo o Município; |
Unidade |
01 |
| - |
Ampliação do Acervo Bibliográfico da Biblioteca Pública Municipal; |
Unidade |
Livros |
| - |
Aquisição de equipamentos; |
Unidade |
Não Mensurável |
| - |
Aquisição de instrumentos musicais e Manutenção da Banda e Orquestra Municipal; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Capacitação e treinamento de bibliotecárias; |
Pessoal |
Cursos |
| - |
Construção de salas para realização de atividades culturais e oficinas junto ao Centro Cultural ou locação de espaço apropriado |
Unidade |
03 |
| - |
Construção do Museu Municipal, e/ou uma sala destinada ao Museu, na própria Casa da Cultura; |
Unidade |
01 |
| - |
Construção e instalação do Centro Cultural, com aquisição dos equipamentos necessários; |
Unidade |
01 |
| - |
Construção ou locação de imóvel para a criação da Casa do Artesão |
m² |
100 |
| - |
Contratação de instrutores para música, teatro, dança e folclore; |
Pessoal |
Não Mensurável |
| - |
Criação do Conselho de Cultura e Fundo para a Cultura; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Firmar convênios com videoteca, Fundações Culturais do Estado; |
Convênio |
Não Mensurável |
| - |
Incentivo a grupos teatrais, danças, músicas, cantores, circos, artesãos e artistas plásticos, através de cursos e realização de festivais da música popular e festivais de teatro municipais e regionais, visando a promoção de novos valores; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Incentivo ao artesanato local |
Não mensurável |
Não mensurável |
| |
Instalar uma videoteca, junto à Biblioteca Pública Municipal, com possibilidade de conceder locação dos vídeos educativos |
Unidade |
Não mensurável |
| - |
Manutenção das atividades do Departamento de Cultura; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Pavimentação, ajardinamento e melhorias na parte externa do Centro Cultural |
Não mensurável |
Não mensurável |
| - |
Promoção de eventos culturais; |
Não Mensurável |
Eventos |
| - |
Viabilizar a instalação de programa de software específico para controle do acervo da Biblioteca Pública Municipal |
Não mensurável |
programa |
1401 - CIDADANIA LEGAL
| Prioridades |
Unidade Medida |
Quantificação |
| - |
Apoio à documentação do cidadão; |
Quantidade |
Pessoas |
| - |
Apoio e assistência jurídica ao cidadão; |
Munícipes |
Pessoas |
1501 - NOSSA CIDADE / NOSSA CASA
| Prioridades |
Unidade Medida |
Quantificação |
| - |
Ampliação e melhoria do sistema de iluminação; |
Quantidade |
Ruas |
| - |
Aquisição de equipamentos (trator de esteiras, motoniveladora, retroescavadeira, rolo compactador, pá carregadeira, caminhões); |
Unidade |
07 |
| - |
Aquisição de veículos; |
Unidade |
02 |
| - |
Cascalhamento de ruas |
Km |
10 |
| - |
Construção de abrigos para passageiros; |
Unidade |
20 |
| - |
Construção de micro central elétrica; |
Unidade |
01 |
| - |
Construção de muros e passeios; |
Ml |
Não Mensurável |
| - |
Construção de pistas automobilísticas; |
Unidade |
01 |
| - |
Construção de pontes sobre o Rio Dois Vizinhos; |
M² |
Não Mensurável |
| - |
Construção do aeroporto municipal; |
Unidade |
01 |
| - |
Construção e manutenção de pontes, pontilhões e bueiros |
Unidade |
10 |
| - |
Implantação de Terminal de transporte coletivo; |
Unidade |
01 |
| - |
Implantação do Programa de Pavimentação por Parceria |
Programa |
Não Mensurável |
| - |
Instalação de parques públicos; |
Unidade |
Não Mensurável |
| - |
Manutenção da coleta e destinação do lixo urbano; |
Quantidade |
Ruas |
| - |
Manutenção da iluminação pública; |
Quantidade |
Ruas |
| - |
Manutenção de cemitérios; |
Pessoal |
Não Mensurável |
| - |
Manutenção de praças, parques e paisagismo; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Manutenção do britador. |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Manutenção do Parque de Máquinas; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Manutenção e conservação de vias urbanas; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Pavimentação de estradas |
Km |
20 |
| - |
Pavimentação e recapeamento de vias urbanas (asfalto e pedras irregulares); |
M² |
Não Mensurável |
| - |
Programa de abertura de estradas |
Km |
Não mensurável |
| - |
Restauração, conservação de estradas |
Km |
Não Mensurável |
| - |
Reurbanização do Centro Sul; |
M² |
10.000 |
| - |
Sinalização urbana; |
Unidade |
Ruas |
1502 - GESTÃO URBANA
| Prioridades |
Unidade Medida |
Quantificação |
| - |
Manutenção das atividades do Departamento de Gestão Urbana; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Manutenção das atividades do Fundo Municipal de Trânsito; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Construção do Portal de Entrada; |
Unidade |
01 |
| - |
Apoio ao Conselho Municipal de Trânsito (CMUTRAN). |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Manutenção do Aterro Sanitário |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Implantação de Tecnologia de Gestão Urbana |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Software para geo-processamento |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
1601 - LAR PARA TODOS
| Prioridades |
Unidade Medida |
Quantificação |
| - |
Promover a implantação de conjuntos habitacionais. "Programa de AUTO CONSTRUÇÃO"; |
Unidade |
Não Mensurável |
| - |
Manutenção do Projeto Moradia Econômica; |
Unidade |
Não Mensurável |
| - |
Continuação do Programa de Desfavelamento, aquisição de terrenos e construção de casas para moradia popular. |
Unidade |
Não Mensurável |
| - |
Promover a construção de unidades habitacionais, em parceria com empresas, CAIXA, COHAPAR e outros órgãos, além dos interessados. |
Casas |
Não Mensurável |
| - |
Criar programa de Habitação Rural, em parceira com organismos estaduais, federais ou internacionais |
Casas |
Não Mensurável |
1701 - SANEAMENTO BÁSICO
| Prioridades |
Unidade Medida |
Quantificação |
| - |
Ampliação do sistema de esgotos sanitários (cidade); |
Metros |
20.000 |
| - |
Ampliação da rede de drenagem pluvial; |
Metros |
2.000 |
| - |
Ampliação e melhoria do abastecimento de água; |
Metros |
2.000 |
| - |
Ampliação de rede de galerias pluviais; |
Metros |
3.000 |
| - |
Implantação e manutenção de Usina de Reciclagem de Lixo |
Unidade |
Não Mensurável |
| - |
Executar Projeto de Saneamento Industrial. |
Metros |
Não Mensurável |
| - |
Apoio a Agricultura Familiar na abertura de mini-poços de água, com o rompimento de lages |
Metros |
Não mensurável |
| - |
Auxílio Técnico à Agricultura Familiar para a proteção de fontes |
Pessoal |
Não mensurável |
1801 - NATUREZA É VIDA
| Prioridades |
Unidade Medida |
Quantificação |
| - |
Obras de recuperação ambiental; |
Quantidade |
Não Mensurável |
| - |
Manutenção das atividades de preservação ambiental; Parque Ecológico e outros; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Manutenção do Programa Florestas Municipais; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Manutenção do Programa Lixo com Capricho; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Manutenção do Programa Melhoria da Qualidade de Vida; |
Unidades |
Não Mensurável |
| - |
Manutenção do Horto Municipal; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Recursos para viabilizar ações no recolhimento de embalagens de agrotóxicos. |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
2001 - MÃOS NA TERRA
| Prioridades |
Unidade Medida |
Quantificação |
| - |
Apoio ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Apoio às atividades de suinocultura; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Apoio nas ações para campanhas de vacinação de combate à febre aftosa; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| |
Aquisição de veículos e equipamentos; |
Unidade |
01 |
| - |
Atendimento às Vilas Rurais. |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Auxílio e Convênio com a Casa Familiar Rural; |
Auxílio |
Auxílio |
| - |
Auxílio/Convênio a Emater/PR; |
Auxílio |
Auxílio |
| - |
Capacitação, treinamento e assessoria dos técnicos e do agricultor; |
Pessoal |
Cursos |
| - |
Construção de hortas municipais com assistência técnica; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Controle de pragas; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Dar continuidade para a implantação do programa de fruticultura, com assistência técnica e aquisição de mudas; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Desenvolver programas de cadastramento completo dos produtores rurais; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Fomentar as Agroindústrias; |
Unidade |
Todas |
| - |
Fomento á piscicultura; |
Agricultor |
Não Mensurável |
| - |
Implantação de Programa de desenvolvimento da agricultura orgânica familiar; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Implantação do Plano Diretor de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Infra-estrutura da propriedade agrícola: terraplenagens para galpões, aviários, estábulos, chiqueiros, estradas de roça, açudes, drenagens, silos, esterqueiras, murundus e outras com horas máquinas subsidiadas; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Manter convênio e subvencionar o Sindicato dos Trabalhadores Rurais, CLAF e CRESOL; |
Subvenção |
Convênio |
| - |
Manutenção das ações de Geração de Emprego e Renda; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Manutenção do Fundo de Desenvolvimento da Agricultura - FUNDAG. |
Subvenção |
Não Mensurável |
| - |
Manutenção do Programa Boa Terra; |
Não Mensurável |
Agricultor |
| - |
Manutenção do Programa de Inseminação Artificial; |
Fêmeas inseminadas |
Livre demanda |
| - |
Obras de incentivo. |
Unidade |
01 |
2201 - TRABALHO E RENDA
| Prioridades |
Unidade Medida |
Quantificação |
| - |
Aquisição de equipamentos para ceder em comodato às indústrias que venham a instalar-se no Município; |
Unidade |
Não Mensurável |
| - |
Aquisição de terrenos para o Parque de Exposições; |
M² |
Não Mensurável |
| - |
Aquisição de terrenos para o Parque Industrial; |
M² |
Não Mensurável |
| |
Aquisição de veículos; |
Unidade |
01 |
| - |
Auxílio à Associação de Desenvolvimento de Dois Vizinhos; |
Subvenção |
Subvenção |
| - |
Capacitação profissional com a manutenção de convênios, treinamentos e manutenção de trabalhadores; visitação de feiras e exposições e divulgação de produtos do Município; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Construção do Centro de Desenvolvimento Humano - Aperfeiçoamento |
Não mensurável |
Não mensurável |
| - |
Firmar convênio com a Agência de Desenvolvimento do Sudoeste; |
Convênio |
Convênio |
| - |
Formar parceria com outros Municípios, Estados e Países, e com outros organismos nacionais e internacionais; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Manutenção da Iluminação e sistema hidráulico do Parque de Exposições |
Não mensurável |
Não mensurável |
| - |
Manutenção do FUMTUR, estabelecer parcerias e convênios com organismos locais, estaduais, federais e internacionais, para o desenvolvimento do turismo; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Manutenção do Galpão da Produção; |
M² |
Não Mensurável |
| - |
Manutenção dos convênios para o Banco Social; |
Convênio |
Não Mensurável |
| - |
Manutenção/ampliação do Parque Industrial, construção de barracões, calçamento, galerias, redes elétrica e hidráulica e arborização; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Manutenção/ampliação/construção no Parque de Exposições, com troca de cobertura do primeiro pavilhão, iluminação, pavimentação; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Parcerias com entidades para eventos diversos. |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Programa de Desenvolvimento Econômico com a aquisição de terrenos, máquinas, equipamentos, horas máquinas para adequar terrenos e construção do centro atacadista regional; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Realização de exposições e feiras - EXPOVIZINHOS; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Construção e Manutenção do Centro Tecnológico de Confecções e Software, em parceria. |
Unidade |
01 |
2601 - CAMINHOS DO PRODUTOR
| Prioridades |
Unidade Medida |
Quantificação |
| - |
Aquisição de equipamentos rodoviários; |
Unidade |
03 |
| - |
Restauração/conservação e revestimento de estradas; |
Km |
400 |
| - |
Construção/manutenção de pontes, pontilhões e bueiros; |
Unidade |
Não Mensurável |
| - |
Construção/aquisição de abrigos para passageiros. |
Unidade |
15 |
| - |
Cascalhamento dos acessos às propriedades rurais; |
Km |
Não Mensurável |
| - |
Programa de abertura de estradas; |
Km |
Não Mensurável |
| - |
Legalização e exploração de cascalheiras; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Adequação de estradas rurais. |
Km |
20 |
2701 - ESPORTE É SAÚDE
| Prioridades |
Unidade Medida |
Quantificação |
| - |
Apoiar as associações esportivas e religiosas dos Bairros e do interior, na infra-estrutura de obras para a prática de esportes e confraternização (centros comunitários/igrejas) ou subvencionar as mesmas; |
Subvenção |
Convênio |
| - |
Firmar convênios com empresas para o financiamento de projetos e/ou programas esportivos; treinamentos de crianças e adolescentes (escolinhas de treinamento); |
Convênio |
Não Mensurável |
| - |
Fomentar e incentivar o esporte através da criação e execução de projetos específicos, tais como: Prata da Casa, Casa do Atleta, Atleta Destaque, Pró-esporte e outros; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Obras de infra-estrutura para prática de esportes; Centro Poliesportivo para a juventude - cobertura de quadras e construção de alambrados; |
Unidade |
Não Mensurável |
| - |
Promover o projeto chamado Ruas de Lazer, periodicamente; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Realização de jogos e eventos esportivos; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Reforma de ginásios e unidades para a prática de esportes e reconstrução do Ginásio Teodorico Guimarães. |
Unidade |
Não Mensurável |
| - |
Apoiar a instalação de Centros de Excelência no Esporte |
Unidade |
03 |
| - |
Contratar profissionais na área de esportes para atender os Núcleos do interior |
Pessoas |
02 |
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
| Prioridades |
Unidade Medida |
Quantificação |
| - |
Percentual sobre a receita corrente líquida estabelecida pela Lei. |
Percentual |
Percentual |
Pe. Lessir Canan Bortuli
Prefeito.
ANEXO II
Novas Ações de Governo que serão incluídas no PPA, Lei 987, de 05 de dezembro de 2001, nos Programas conforme abaixo:
0801 - VIVENDO COM DIGNIDADE
| Prioridades |
Unidade Medida |
Quantificação |
| - |
Implantação da Casa Família |
Unidade |
01 |
| - |
Manutenção residência de família acolhedora (crianças e adolescentes) |
Unidade |
01 |
| - |
Manutenção do Programa Casa Família |
Unidade |
01 |
1001 - PROMOVENDO A VIDA
| Prioridades |
Unidade Medida |
Quantificação |
| - |
Manutenção e ampliação da rede informatizada de saúde |
Não mensurável |
Manutenção /Ampliação |
1201 - EDUCAÇÃO PARA CIDADANIA
| Prioridades |
Unidade Medida |
Quantificação |
| - |
Construção de muro, com grades, portões e cerca com tela, na Escola Nossa Senhora de Salete - São Francisco do Bandeira; |
Não Mensurável |
Não Mensurável |
| - |
Construção de uma sala para capacitação de Professores, realização de oficinas e reuniões pedagógicas |
M² |
200 |
| - |
Aquisição de equipamentos e utensílios para as Escolas da Rede Municipal |
Unidade |
Não mensurável |
2201 - TRABALHO E RENDA
| Prioridades |
Unidade Medida |
Quantificação |
| - |
Construção e Manutenção do Centro Tecnológico de Confecções e Software, em parceria. |
Unidade |
01 |
Pe. Lessir Canan Bortuli
Prefeito.
DEMONSTRATIVO DOS PROJETOS E OBRAS EM ANDAMENTO
| Especificação |
Unidade de Medida |
Quantidade |
Valor R$ |
Situação Atual |
| Construção Centro Cultural |
m² |
1.385,26 |
437.500,00 |
Em andamento, 80,00% da obra executada |
| Pavimentação Poliédrica nos Bairros |
m² |
22.155,86 |
219.320,18 |
Iniciando a execução |
| Conv SETR - Caminhos da Roça- Pavimentação |
m² |
36.000,00 |
288.000,00 |
Iniciada a execução |
| Conv SETR - Galpão da Produção |
m² |
480,00 |
82.140,72 |
Em andamento, 30% executado |