A Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, Pe. Lessir Canan Bortuli, prefeito de Dois Vizinhos - Pr, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Cria a Coordenadoria de Gestão de Frotas, procedendo-se as seguintes alterações na
Lei 996/2001:
§ 1º A alínea “d”, do art. 1º, fica com a seguinte redação
"d) Vinculados à Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças:
| 1) |
Departamento de Administração; |
| 2) |
Departamento de Material e Patrimônio; |
| 3) |
Departamento de Compras e Licitações; |
| 4) |
Departamento de Recursos Humanos; |
| 5) |
Departamento de Contabilidade e Finanças; |
| 6) |
Departamento de Tributação e Receita; |
| 7) |
Departamento de Gestão Urbana; |
| 8) |
Coordenadoria dos Serviços de Manutenção de Computadores; |
| 9) |
Coordenadoria de Gestão de Frotas e, |
| 10) |
Assessoria de Planejamento e Coordenação de Projetos.” |
§ 2º O art. 12, passará ter a seguinte redação:
"Art. 12 - São Departamentos e Coordenadorias, vinculados à Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças do Município:
I - Departamento de Administração;
II - Departamento de Contabilidade e Finanças;
III - Departamento de Recursos Humanos;
IV - Departamento de Tributação e Receita;
V - Departamento de Compras e Licitações;
VI - Departamento de Material e Patrimônio;
VII - Departamento de Gestão Urbana;
VIII - Coordenadoria dos Serviços de Manutenção de Computadores;
IX - Coordenadoria de Gestão de Frotas e,
X - Assessoria de Planejamento e Coordenação de Projetos."
§ 3º O § 9º passará a ser o § 10 e o § 9º passa a ser o seguinte:
"§ 9º À Coordenadoria de Gestão de Frotas compete: Gerir o serviço informatizado de controle centralizado de toda a frota de veículos, caminhões, máquinas e equipamentos rodoviários do Município; realizar controle de seguro e licenciamento da frota; efetuar o controle de almoxarifado de peças; elaborar plano de manutenção preventiva e corretiva para a frota; manter controle do transporte de alunos, inclusive terceirizado; manter controle de aquisição e fornecimento de peças, consumo de combustíveis e lubrificantes; e produzir e expedir relatórios detalhados dos controles relacionados com a frota."
§ 4º Inclui na tabela “Coordenadorias” do Anexo I da Lei, um cargo de Coordenador de Gestão de Frotas, símbolo C-3, com carga horária de 40 horas semanais.
§ 5º Inclui na Tabela de Subsídios e Vencimentos - Cargos de Provimento em Comissão, do Anexo III, da Lei, o cargo criado no § 4º deste artigo.
Art. 2º Ficam alterados os níveis e o número de cargos da Série de Classes de Provimento Efetivo, constantes do ANEXO I - SISTEMA DE CARGOS - II GRUPO OCUPACIONAL - ADMINISTRAÇÃO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, da Lei 996/2001, conforme segue.
II - GRUPO OCUPACIONAL - ADMINISTRAÇÃO
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
| Série de Classes |
Nível |
Cargos |
Carga Horária |
| Agente Administrativo |
14 a 49 |
35 |
40 horas semanais |
| Fiscal |
18 a 49 |
12 |
40 horas semanais |
Art. 3º Altera a nomenclatura do cargo Guardião para Vigia e os níveis e o número de cargos da Série de Classes de Provimento Efetivo, constantes do ANEXO I - SISTEMA DE CARGOS - IV GRUPO OCUPACIONAL - OBRAS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, da
Lei 996/2001, conforme segue.
IV - GRUPO OCUPACIONAL - OBRAS
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
| Série de Classes |
Nível |
Cargos |
Carga Horária |
| Auxiliar de Mecânico |
08 a 39 |
04 |
40 horas semanais |
| Operário |
01 a 31 |
34 |
40 horas semanais |
| Operador de Máquina Rodoviária |
24 a 53 |
26 |
40 horas semanais |
| Vigia |
01 a 31 |
15 |
40 horas semanais |
Parágrafo único. Altera no Anexo V, item IV - Grupo Ocupacional Obras - Função Operador de Máquina Rodoviária o tempo de experiência exigida para o preenchimento do referido cargo, para 3 anos de experiência comprovada, na operação de no mínimo dois equipamentos/máquinas rodoviários pesadas.
Art. 4º Cria os cargos conforme tabela abaixo:
| Série de Classes |
Nível |
Cargos |
Carga Horária |
| Lavador |
11 a 42 |
02 |
40 horas semanais |
| Calceteiro |
03 a 33 |
06 |
40 horas semanais |
Art. 5º Fica determinada a extinção dos cargos de Provimento Efetivo de Operador de Britador e Marroeiro.
Parágrafo único. Os atuais servidores ocupantes do cargo de Provimento Efetivo de Marroeiro, de que trata o art. 5º, serão reaproveitados no cargo de Operário, permanecendo com os respectivos vencimentos e vantagens integrais.
Art. 6º Altera o número de cargos da Série de Classes de Provimento Efetivo, constantes do ANEXO I - SISTEMA DE CARGOS - V GRUPO OCUPACIONAL - SAÚDE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, da
Lei 996/2001, conforme segue.
V - GRUPO OCUPACIONAL - SAÚDE
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
| Série de Classes |
Nível |
Cargos |
Carga Horária |
| Atendente de Consultório Dentário |
11 a 42 |
15 |
40 horas semanais |
| Auxiliar de Enfermagem |
20 a 51 |
20 |
40 horas semanais |
§ 1º Complementa no Anexo V, item VI - Grupo Ocupacional Saúde - Função Atendente de Consultório Dentário, que além da escolaridade mínima ser o 2º grau completo, o servidor terá que possuir registro no Conselho Regional de Odontologia - CRO.
§ 2º Complementa no Anexo V, item VI - Grupo Ocupacional Saúde - Função Auxiliar de Enfermagem, que além da escolaridade mínima ser o 2º grau completo, o servidor terá que possuir registro no Conselho Regional de Enfermagem - COREN e prática comprovada de pelo menos 3 anos de atividade.
Art. 7º Altera o vencimento constante do ANEXO IV - TABELA DE VENCIMENTOS - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF, da
Lei 996/2001, conforme segue.
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
| PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA - P S F |
| Denominação |
Nível |
Vencimento (R$) |
| Cirurgião Dentista |
CD - 1 |
2.342,67 |
Art. 8º Complementa no Anexo V, item VI - Grupo Ocupacional Saúde - Função Técnico em Higiene Dental - THD, que além da escolaridade mínima ser o 2º grau completo, o servidor terá que possuir registro no Conselho Regional de Odontologia - CRO.
Art. 9º Altera a escolaridade exigida para o cargo de Auxiliar Administrativo, constante do Anexo V, item II - Grupo Ocupacional Administração - Cargo de Provimento Efetivo, passando de 1º grau completo para 2º grau completo.
Art. 10. Altera a escolaridade exigida para o cargo de Telefonista, constante do Anexo V, item II - Grupo Ocupacional Administração - Cargo de Provimento Efetivo, passando de 1º grau completo para 2º grau completo.
Art. 11. Altera a escolaridade exigida para o cargo de Borracheiro, constante do Anexo V, item IV - Grupo Ocupacional Obras - Cargo de Provimento Efetivo, passando de Ensino Fundamental completo para 1º grau completo.
Parágrafo único. Para o cargo de Borracheiro será exigida a experiência comprovada de pelo menos 1 ano na atividade.
Art. 12. Altera a escolaridade exigida para o cargo de Vigia, constante do Anexo V, item IV - Grupo Ocupacional Obras - Cargo de Provimento Efetivo, passando de Ensino Fundamental completo para 1º grau completo.
§ 1º Para o cargo de Vigia será exigida a experiência comprovada de pelo menos 1 ano na atividade.
§ 2º A descrição das atividades inerentes ao cargo de Vigia terão a redação consignada no Anexo V desta Lei.
Art. 13. Fica criado o cargo de Professor de Educação Infantil, conforme tabela abaixo:
VI - Grupo Ocupacional - Magistério - Cargos de Provimento efetivo."
| Série de Classes |
Nível |
Cargos |
Carga Horária |
| Professor de Educação Infantil |
09 a 40 |
40 |
40 horas semanais |
• até 06.04.2008: (Redação Original)
Art. 13 Fica criado o cargo de Monitor Educacional Infantil, conforme tabela abaixo:
VI - GRUPO OCUPACIONAL - MAGISTÉRIO
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
| Série de Classes |
Nível |
Cargos |
Carga Horária |
| Monitor Educacional Infantil |
09 a 40 |
40 |
40 horas semanais |
Parágrafo único. • até 06.04.2008: (Redação Original)
Art. 13 Parágrafo único: A descrição das atividades inerentes ao cargo de Monitor Educacional Infantil terão a redação consignada no Anexo V desta Lei.
Art. 14. Cria o cargo de Técnico em Edificações, conforme tabela abaixo:
III - GRUPO OCUPACIONAL - APOIO
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
| Série de Classes |
Nível |
Cargos |
Carga Horária |
| Técnico em Edificações |
20 a 51 |
02 |
40 horas semanais |
Art. 15. Autoriza o Poder Executivo Municipal a reeditar, reimprimir e republicar a
Lei 996/2001, com as alterações introduzidas por esta Lei, bem como pela
Lei 1058/2003.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos quinze dias do mês de setembro do ano de dois mil e três, 42º ano de emancipação.
Pe. Lessir Canan Bortuli
Prefeito.
IV - GRUPO OCUPACIONAL OBRAS
FUNÇÃO - VIGIA
Efetuar rondas periódicas de inspeção pelo prédio e imediações, examinando portas, janelas, portões, jardins, pátios, cercas, muros, sistema de iluminação e outros locais para assegurar-se de que estão devidamente em ordem;
Zelar pela guarda do patrimônio e exercer a vigilância de edifícios, estacionamentos, prédios escolares e outros bens públicos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências para evitar anormalidades como: incêndios, furtos, roubos, entrada de pessoas estranhas entre outras;
Controlar o fluxo de pessoas, identificar orientar encaminhar para os lugares desejados;
Fazer manutenções simples no local de trabalho;
Comunicar a chefia imediata quaisquer irregularidades ocorridas durante seu plantão, para que sejam tomadas as devidas providências e,
Executar tarefas correlatas.
IV - GRUPO OCUPACIONAL OBRAS
FUNÇÃO - DESENHISTA
Copiar desenhos, desenhar tabelas, diagramas, quadros estatísticos, formulários organograma, fluxogramas, gráficos, mapas, plantas e outros projetos relacionados à Engenharia, Arquitetura, Urbanismo, Edificação e topografia, utilizando instrumentos específicos de desenho, baseando-se em rascunho ou orientação fornecida;
Reduzir ou ampliar desenhos, guiando-se por croquis, esboços ou instruções seguindo a escala requerida;
Efetuar desenho em perspectiva e sob vários ângulos, observando medidas, características e outras anotações técnicas;
Desenhar e pintar cartazes informativos, dispondo adequadamente os letreiros e ilustrações, para conseguir os efeitos visuais de acordo com o objetivo fixado;
Responsabilizar-se por arquivos de plantas e pela guarda e conservação do material de trabalho;
Desempenhar outras atividades correlatas.
FUNÇÃO: CALCETEIRO
Escolaridade: Ensino Fundamental incompleto
Experiência: prática na atividade
Fazer o assentamento de pedras irregulares, visando a pavimentação de ruas, carregar e descarregar veículos em geral; transportar, arrumar e elevar mercadorias, materiais de construção e outros;
Proceder à abertura de valas; efetuar serviços de capina em geral; varrer, escovar, lavar e remover lixos e detritos de vias públicas e próprios municipais;
Auxiliar em tarefas de construção, calçamentos e pavimentação em geral;
Auxiliar no recebimento, entrega, pesagem e contagem de materiais;
Executar a pavimentação de leitos de estradas, ruas e obras similares, espalhando uma camada de areia ou terra e recobrindo-a com paralelepípedos, blocos de concreto, ou outro material, para dar-lhes melhor aspecto o facilitar o trânsito de veículos e pedestres e,
Executar tarefas afins.
V - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
FUNÇÃO - Professor de Educação Infantil
Escolaridade: 2º grau completo em magistério ou cursando
Participar da elaboração, implementação e avaliação do Projeto Educativo da Instituição ao qual trabalha, em processos coletivos de estudos e reflexão;
Propiciar e mediar situações de aprendizagens para todas as crianças, zelando pelo seu desenvolvimento pessoal e considerando aspectos étnicos e de convívio social;
Gerir o grupo de crianças e a organização do seu trabalho, estabelecendo relação de afetividade, autoridade e confiança com a criança;
Atuar de modo adequado às características e capacidades das crianças, considerando as necessidades de cuidados, as formas peculiares de aprender, ser, sentir, desenvolver-se e interagir;
Considerar a brincadeira em todas as suas manifestações, como estratégia de ensino e aprendizagem;
Utilizar diferentes áreas do conhecimento bem como do desenvolvimento infantil e de didática específicas para criar, planejar, realizar, gerir e avaliar situações didáticas enriquecedoras para a aprendizagem e o desenvolvimento das crianças;
Analisar, selecionar e utilizar diferentes materiais, livros, brinquedos, CD’s, instrumentos musicais, etc, adequando-os e potencializando seus usos nas diversas atividades desenvolvidas de aprendizagem e lazer;
Utilizar diferentes e flexíveis modos de organização do tempo, do espaço e do agrupamento de crianças;
Propiciar e participar das atividades de integração de instituição com as famílias e a comunidade propondo projetos de trabalho em comum;
Atendimento às crianças, no que se refere a higienização e cuidados básicos;
Acompanhar e servir refeições, dando orientações de como se alimentar de forma correta;
Educar e cuidar de forma integrada crianças de 6 meses a 5 anos 11 meses e;
Desempenhar outras atividades correlatas.
FUNÇÃO - LAVADOR
Escolaridade: Ensino Fundamental
Experiência: 1 ano na atividade
Realizar tarefas de lavagem e limpeza em geral em veículos, caminhões, máquinas, tratores e equipamentos rodoviários diversos;
Utilizar-se de produtos químicos ou orgânicos, máquinas ou equipamentos para a adequada limpeza da frota municipal;
Desmontar e montar partes de veículos e equipamentos para a correta limpeza e conservação;
Efetuar pequenos reparos nos veículos e equipamentos;
Efetuar manobras nos veículos, caminhões, máquinas, tratores e equipamentos rodoviários diversos, com objetivo de conduzi-los aos locais apropriados para a lavagem e/ou manutenção;
Reabastecer os veículos e equipamentos com água, de acordo as especificações técnicas;
Zelar dos equipamentos e utensílios de trabalho, realizando serviços de manutenção e reparos necessários;
Colaborar nos serviços de lubrificação e manutenção em geral dos veículos; e,
Desempenhar outras atividades correlatas.
III - GRUPO OCUPACIONAL - APOIO
FUNÇÃO: Técnico em Edificações
Escolaridade: Curso Técnico em Edificações e registro no CREA
Experiência: 2 anos de atividade
Acompanhar, supervisionar e controlar a execução de construções residenciais e comerciais, instalações hidráulicas, redes públicas, levantamentos topográficos;
Realizar levantamentos e demarcações de terrenos e loteamentos;
Elaborar projetos residenciais com até 63 m²;
Auxiliar no planejamento e execução de trabalhos na área de edificações civis, sob a supervisão de engenheiros ou arquitetos;
Elaborar, ler e interpretar construções gráficas como plantas, cortes, fachadas, croquis, gráficos, diagramas, etc;
Dominar métodos básicos de levantamentos topográficos, bem como operar equipamentos específicos da área;
Executar construções gráficas bi-dimensionais com o auxílio de programas computacionais, em particular o Auto-cad;
Compreender os princípios básicos do comportamento de estruturas isostáticas e hiperestáticas, metálicas ou de concreto armado;
Dominar os conceitos básicos que envolvem instalações prediais, tais como elétrica, águas frias, águas pluviais e esgoto;
Compreender os princípios relacionados com estruturas de arrimos e comportamento dos solos;
Realizar medições de obras e outros serviços, de acordo com sua habilitação;
Solucionar problemas correlatos às diversas etapas de uma obra, desde a fundação até o acabamento.