Dispõe sobre a Concessão de Direito Real de Uso de Imóveis à empresa PINE WOOD LTDA., e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Pe. Lessir Canan Bortuli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte

LEI

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, à empresa PINE WOOD LTDA, estabelecida nesta cidade e Comarca de Dois Vizinhos PR, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 01.171.725/0001-05, dos seguintes imóveis:
I - O Lote Rural nº 37-B, da Gleba 35-DV, do Núcleo Dois Vizinhos, da Colônia Missões, deste Município e Comarca, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dois Vizinhos, sob nº 22.086, Livro 2-CA, às fls. 186, com área de 18.000,00 m² (dezoito mil metros quadrados); com as benfeitorias existentes sobre o mesmo;
II - O Lote Rural nº 65, da Gleba 35-DV, do Núcleo Dois Vizinhos, da Colônia Missões, deste Município e Comarca, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dois Vizinhos, sob nº 4.265, Livro 2-O, às fls. 065, com área de 9.000 m² (nove mil metros quadrados);
III - Lote Rural nº 67, do Núcleo Dois Vizinhos, da Colônia Missões, deste Município e Comarca, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dois Vizinhos, sob nº 18.333, Livro 2-BN, às fls. 033, com área de 8.000 m² (oito mil metros quadrados);
IV - Lote Rural nº 68, do Núcleo Dois Vizinhos, da Colônia Missões, deste Município e Comarca, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dois Vizinhos, sob nº 18.331, Livro 2-BN, às fls. 031, com área de 58.000 m² (cinqüenta e oito mil metros quadrados).
Parágrafo único. Os bens móveis, como silos, máquinas, equipamentos e outros objetos serão retirados do imóvel e terão outra destinação.

Art. 2º A Concessão de Direito Real de Uso de que trata esta Lei, compreende também a Usina Hidrelétrica com potência de 150 Kv, instalada sobre os imóveis.
Parágrafo único. A Usina de que trata este artigo poderá ser utilizada para geração de energia elétrica que será destinada ao consumo próprio da empresa beneficiária. A produção excedente de energia deverá ser destinada ao Município, sem qualquer custo.

Art. 3º A Concessão de Direito Real de Uso, será formalizada com base na Lei 831/97, através de Termo de Concessão, e, será outorgada pelo Município à empresa, pelo prazo de 08 (oito) anos, a contar da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste artigo, a posse dos imóveis poderá ser definitivamente transferida à empresa, que arcará com os custos da transferência.

Art. 4º Fica o Poder Executivo dispensado da realização de Concorrência Pública, para formalizar a Concessão de que trata esta Lei, em razão do interesse público relevante, manutenção e geração de empregos, com base no art. 15 e § 1º do art. 18 da Lei Orgânica do Município de Dois Vizinhos.

Art. 5º A empresa beneficiária desta Lei, compromete-se a tomar posse do local, promover a reforma e revitalização de todo o imóvel, imediatamente após a assinatura do Termo de Concessão, e, gerar e manter 10 empregos diretos e 50 indiretos, em 2003, e aumentar esse número com a implantação das etapas seguintes, de acordo com a proposta da empresa, aprovada pela Associação de Desenvolvimento de Dois Vizinhos.

Art. 6º Se a empresa deixar de cumprir o estabelecido nesta Lei, durante o prazo mencionado no art. 3º, a posse do imóvel reverterá ao Município, sem que a beneficiária tenha direito à indenização pelas melhorias feitas nos imóveis referidos ou quaisquer outras.

Art. 7º A empresa beneficiária será responsável pelo pagamento de todas as despesas decorrentes da escrituração dos imóveis, das averbações nas escrituras das construções existentes e que forem edificadas, das despesas com a legalização dos imóveis junto aos órgãos estaduais e federais, bem como de tributos incidentes ou que vierem a incidir sobre os imóveis.

Art. 8º Fica a empresa beneficiária obrigada a construir, em terreno a ser designado pelo Poder Executivo, um barracão industrial em pré-moldado com área de 500 m² (quinhentos metros quadrados), destinado à instalação de novas indústrias, no término da Concessão de Direito Real de Uso.
Parágrafo único. A construção referida no caput deste artigo, é condição imprescindível para efetivação da escrituração dos imóveis em nome da beneficiária.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dois, 42º ano de Emancipação.
Pe. Lessir Canan Bortuli
Prefeito.