A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Pe. Lessir Canan Bortuli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,
LEI:
CAPÍTULO I - DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, administrado pelo Conselho Municipal do Turismo, destinados a captação e aplicação de recursos para fomentar o desenvolvimento turístico do Município de Dois Vizinhos.
Art. 2º O Fundo Municipal de Turismo de Dois Vizinhos será constituído de:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral do Município;
II - taxa de expedição e renovação de alvarás de hotéis, bares e restaurantes, agências de viagens, empresas de transportes coletivos e similares com vínculo no turismo;
III - transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas e órgãos da administração direta ou indireta nas esferas municipal, estadual, federal e internacional, específicos, oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos turísticos no Município;
IV - recursos financeiros destinados ao Município ou oriundos de entidades privadas, destinações orçamentárias ou decorrentes de créditos especiais e suplementares que venham a ser, por Lei ou Decreto, atribuídos ao Fundo;
V - rendimentos e juros oriundos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo; e
VI - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza.
Art. 3º Os recursos do FUMTUR em consonância com as diretrizes da política Municipal de Turismo, serão aplicados em:
I - programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos;
II - divulgação de eventos e do potencial turístico do Município;
III - desenvolvimento e implantação de projetos turísticos no Município;
IV - apoio a eventos relacionados ao turismo;
V - outros programas, projetos e planos que o Conselho Municipal do Turismo aprovar para o desenvolvimento conjuntural da comunidade duovizinhense.
Art. 4º O FUMTUR será gerenciado pelo Conselho Municipal de Turismo de Dois Vizinhos, dentro dos parâmetros fixados na Lei Municipal que o instituiu.
Art. 5º Os recursos financeiros do Fundo Municipal do Turismo serão mantidos em estabelecimento de Crédito Oficial em conta específica em nome do Conselho Municipal do Turismo - COMTUR, a qual será movimentada por dois membros, a saber:
I - Presidente do Conselho Municipal; e
II - Secretário Executivo do Conselho Municipal.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Turismo fica obrigado a mensalmente prestar contas ao Município sobre sua movimentação de receita e despesa.
CAPÍTULO II - DO CONSELHO FISCAL DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 6º Fica criado o Conselho Fiscal do Fundo Municipal de Turismo, composto por três conselheiros, escolhidos dentre os membros do Conselho Municipal de Turismo.
Parágrafo único. Vedada a participação no Conselho Fiscal de membros do Conselho Municipal de Turismo que compõe a Coordenação Executiva do Conselho.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º Esta Lei, num prazo de sessenta dias, contados da publicação, será regulamentada pelo Executivo Municipal.
Art. 8º As contas do Conselho Municipal de Turismo relativas aos recursos do Fundo Municipal de Turismo, não exclui a obrigação perante o Tribunal de Contas.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos vinte dias do mês de novembro do ano de dois mil e dois, 41º ano de Emancipação.
Pe. Lessir Canan Bortuli
Prefeito