A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Pe. Lessir Bortuli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,
LEI:
CAPÍTULO I - Das disposições gerais
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação, de conformidade com a Lei Federal nº8069, de 13 de julho de 1990, alterada parcialmente pela Lei 8.242/91 de 12 de outubro de 1991.
Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, moral, mental, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III - Serviços especiais, nos termos desta lei;
Parágrafo único. O Município destinará recursos e espaços culturais, esportivos e de lazer voltados para a infância e a juventude.
Art. 3º Integram a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal da Infância e Adolescência:
III - Conselho Tutelar.
Art. 4º O Município poderá criar os programas e serviços que aludem os incisos II e III, do artigo 2º desta Lei, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante autorização do conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
a) Orientação e apoio sócio-familiar;
b) Apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) Colocação familiar;
d) Abrigo;
e) Liberdade assistida;
f) Semi-liberdade;
g) Internação.
§ 2º Os serviços especiais visam:
a) A prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) Identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) Proteção jurídico-social.
CAPÍTULO II - Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão consultivo, deliberativo e controlador da política de atendimento à infância e juventude, vinculado ao Município, responsável pela execução da mencionada política é composto dos seguintes membros:
I - Um Representante da Secretaria de Saúde, Ação Social e Cidadania;
II - Um Representante da Secretaria de Administração e Finanças;
III - Um Representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
IV - Um Representante da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes;
V - Um Representante do Departamento de Ação Social;
VI - Um Representante do Departamento de Fomento, Emprego e Renda;
VII - Um Representante das Entidades representativas da Criança e do Adolescente;
VIII - Um Representante das Entidades representativas das Escolas Municipais e Estaduais;
IX - Um Representante das Entidades representativas da Proteção Materno Infantil;
X - Um Representante das Entidades representativas das pessoas com necessidades especiais;
XI - Um Representante do segmento dos jovens;
XII - Um Representante das Entidades representativas de Crianças e Adolescentes em Contra Turno Social."
• até 25.10.2005: (Redação Original)
Art. 5° Fica mantido e ampliado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão consultivo, deliberativo e controlador da política de atendimento à infância e juventude, vinculado ao Município, responsável pela execução da mencionada política e composto dos seguintes membros:
I - 03 (três) representante da Secretaria de Saúde e Promoção Social do Município de Dois Vizinhos;
II - 02 (dois) representante da Secretaria de Finanças do Município de Dois Vizinhos;
III - 02 (dois) representante da Secretaria da Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Município de Dois Vizinhos;
IV - 02 (dois) representante da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes do Município de Dois Vizinhos;
V - 01 (um) representante do Poder Legislativo; que não seja vereador.
VI - 01 (um) representante dos Clubes de Serviço de Dois Vizinhos;
VII - 01 (um) representante da pastoral da Juventude de Dois Vizinhos;
VIII - 01 (um) representante da APAE - Associação de Pais e Amigos de Excepcionais;
IX - 01 (um) representante da Associação dos Pastores;
X - 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores públicos municipais de Dois Vizinhos;
XI - 01(um) representante da APMI - Associação de proteção à maternidade e à infância de Dois Vizinhos.
XII - 02 (dois) representantes da pastoral da Criança de Dois Vizinhos, um de cada Paróquia (Norte/Sul);
XIII - 01 (um) representante da OAB de Dois Vizinhos;
XIV - 01 (um) representante da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Dois Vizinhos;
Art. 6º São funções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Formular a política de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, observados os preceitos expressos nos artigos 203, 204, e 227, da Constituição Federal: 165 e 216, da Constituição Estadual e artigo 160, 161 e 162 da lei Orgânica Municipal e todo o conjunto de normas do estatuto da Criança e do Adolescente;
II - Acompanhar a elaboração e avaliar propostas orçamentárias do Município, indicando ao secretário Municipal competente as modificações necessárias à execução da política formulada;
III - Estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação de recursos públicos municipais destinados à assistência social, especialmente para crianças e adolescentes;
IV - Homologar a concessão de auxílio e subvenções à entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento ou defesa dos direitos da criança e do adolescente;
V - Avocar, quando necessário, o controle das ações de execução política municipal de atendimento às crianças e adolescentes, em todos os níveis;
VI - Propor aos poderes constituídos, modificações estruturais dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa da infância e juventude;
VII - Oferecer subsídios para elaboração de Leis atinentes aos interesses das crianças e adolescentes;
VIII - Deliberar a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços a que se referem os incisos II e III, do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
IX - Proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativas de entidades governamentais e não-governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da lei 8.069/90;
X - Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda de crianças ou adolescentes, órfãos ou abandonado, de difícil colocação familiar;
XI - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de promoção, proteção e defesa da infância e juventude;
XII - Promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender objetivos;
XIII - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito a promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;
XIV - Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos das crianças e dos adolescentes e que pretendam integrar o Conselho;
XV - Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
XVI - Gerir seus respectivo fundo.
XVII - Organizar a escolha dos membros Conselheiros Tutelares, na forma preconizada nesta Lei, e demais normas expedidas pelo Conselho;
Art. 7º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim como seus suplentes, serão nomeados para mandato de 02 (dois) anos.
Art. 8º Os conselheiros e suplentes representantes dos órgãos públicos municipais, cuja participação no Conselho não poderá exceder a 04 (quatro) anos contínuos, serão nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, que poderá destituí-los a qualquer tempo.
Art. 9º O presidente, vice-presidente, o secretário geral, o primeiro secretário, o tesoureiro e o segundo tesoureiro, serão eleitos em sessão com quórum mínimo de 2/3 (dois terços), pelos próprios integrantes do Conselho.
Art. 10. O Secretário Municipal responsável pela execução da política de atendimento à criança e ao adolescente, ficará encarregado de fornecer apoio técnico e administrativo para o funcionamento do colegiado.
Art. 11. O desempenho da função de membro do Conselho que não tem qualquer remuneração, será considerado como serviço relevante ao Município de Dois Vizinhos com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas atividades próprias do conselho.
Art. 12. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do conselho serão disciplinadas pelo seu regimento interno.
Art. 13. O conselho deverá ser instalado a partir da data da publicação desta lei, incumbindo a secretaria Municipal responsável, pela execução da política municipal de atendimento à infância e juventude, adotar as providências necessárias para tanto.
CAPÍTULO III - Do fundo para Infância e juventude
Art. 14. Fica mantido o Fundo para infância e juventude, administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento aos direitos das crianças e adolescentes, assim constituído:
I - Dotação consignada no orçamento do município para assistência social voltada à criança e ao adolescente;
II - Recursos provenientes dos conselhos estadual e nacional dos direitos da criança e do adolescente;
III - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e aplicações de capitais;
V - Outros recursos que lhe forem destinados.
CAPÍTULO IV - Do Conselho Tutelar
Seção I
Disposições Gerais
Art. 15. Fica mantido o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) membros suplentes, escolhidos, com mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
Art. 16. Os conselheiros tutelares serão escolhidos por intermédio de um Colégio Eleitoral, garantida a mais ampla representatividade da comunidade local.
§ 1º As entidades referidas neste artigo deverão se inscrever, com antecedência do no mínimo 10 (dez) dias antes da data marcada para a escolha dos Conselheiros, junto ao Conselho Municipal dos Direitos das Criança e do Adolescente, que deverá aprovar ou não sua inscrição e ainda submeter a apreciação e aprovação do representante do Ministério Público da Comarca de Dois Vizinhos.
§ 2º Somente poderão fazer parte do Colégio Eleitoral, as entidades legalmente constituídas ha mais de 1 (um) ano, da aprovação desta Lei e que no ato da inscrição apresentarem ata de eleição da Diretoria atual.
§ 3º O critério para escolha do representante das entidades, com direito a participar da escolha dos Conselheiros Tutelares, será definido pelo Conselho Municipal dos Direitos das Criança e do Adolescente, ouvido o representante do Ministério Público da Comarca de Dois Vizinhos.
Art. 17. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será fiscalizado pelo representante do Ministério público da Comarca.
SEÇÃO II
Dos requisitos e do registro das candidaturas
Art. 18. Somente poderão ser escolhidos os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições os seguintes requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a vinte e um anos;
III - Residir no Município há mais de dois anos;
IV - Estar no gozo dos direitos políticos;
V - Reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
VI - Possuir 2º grau completo.
Art. 19. Caberá ao conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o estabelecimento do inicio das inscrições, bem como a data da escolha dos membros do Conselho Tutelar, através de Resolução.
Art. 20. Terminado o prazo para registro das candidaturas, a C.M.D.C.A. mandará publicar Edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos habilitados, definindo o prazo de 10 (dez) dias para impugnações.
Parágrafo único. Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação, no prazo de cinco dias, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção III
Dos impedimentos
Art. 21. São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério público com atuação na Justiça da Infância e da juventude, em exercício na Comarca, bem como de qualquer membro do C.M.D.C.A..
Seção IV
Das atribuições e funcionamento do Conselho
Art. 22. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes das Leis Federais nºs 8.069/90, 8.242/91, e posteriores alterações.
Parágrafo único. Incumbe também ao conselho Tutelar receber petições, denuncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido.
Art. 23. O Presidente do conselho será escolhido pelos seus pares, logo na primeira sessão do colegiado.
Parágrafo único. na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou mais idoso.
Art. 24. As sessões serão instaladas com quorum mínimo de três conselheiros.
Art. 25. O Conselheiro atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em caso e fazendo consignar em ata, apenas o essencial.
Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Art. 26. As sessões serão realizadas em dias úteis, no horário das 9:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00 horas.
Parágrafo único. O Conselho tutelar manterá plantão permanente.
Art. 27. O Conselho contará com equipe técnica e manterá uma secretária geral, destinada ao suporte necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
Seção V
Da competência
Art. 28. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - Pelo domicilio dos pais ou responsável;
II - Pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta de pais ou responsável.
§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por crianças, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
Seção VI
Da remuneração e da perda do cargo
Art. 29. Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados com subsídios equivalentes à duas vezes o menor vencimento do funcionalismo público municipal.
Parágrafo único. A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade.
Art. 30. Sendo escolhido servidor público municipal, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
Art. 31. Dos cinco conselheiros escolhidos, o Presidente fará plantão permanente, incumbindo-lhe ainda a elaboração de escalas de trabalho, na forma estabelecida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 32. Os Conselheiros Tutelares poderão inscrever-se para nova escolha.
Art. 33. Os recursos necessários à remuneração devida aos membros do Conselho Tutelar, deverão constar da Lei Orçamentária Municipal.
Art. 34. Perderá o cargo o conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo cargo, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Parágrafo único. A perda do cargo será decretada pela C.M.D.C.A, mediante provocação do Ministério Público, do próprio conselho ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO V - Das disposições finais e transitórias
Art. 35. No prazo de no máximo 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, realizar-se-á a 1ª escolha, neste novo sistema, para o Conselho Tutelar, a qual deve atender ao estabelecido nesta e nas normas a serem expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assumindo os novos Conselheiros no dia 19 de dezembro.
Parágrafo único. Fica assegurado o direito aos atuais membros do Conselho Tutelar, colocar seu nome para apreciação do CMDCA, exceto os membros anteriormente reeleitos, vedando-se nova recondução.
Art. 36. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Lei Municipal nº 837/98.
Art. 37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos dezoito dias do mês de outubro do ano de dois mil e um, 40º ano de Emancipação.
Padre Lessir Bortuli
Prefeito.