Extingue o Fundo de Previdência do Município de Dois Vizinhos, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Jaime Guzzo, Prefeito de Dois Vizinhos - Paraná, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º Fica extinto o Fundo de Previdência do Município de Dois Vizinhos (FUNPREV), criado pela Lei 579/93 de 29/06/93, alterado pela Lei 774/97 de 28/01/97.

Art. 2º O total de recursos existentes, nesta data, à disposição do Fundo de Previdência do Município de Dois Vizinhos (FUNPREV), reverterá ao Tesouro Municipal, obedecidas as prescrições legais.
Parágrafo único. Considera-se como total dos recursos existentes todos os valores disponíveis, bem como os créditos que o FUNPREV possui, junto ao Município, ajurados até a presente data.

Art. 3º Os pagamentos dos benefícios de aposentadorias e pensões já existentes, criados pela Lei 603/93 de 22 de dezembro de 1993, sob responsabilidade do Fundo de Previdência, bem como os que advirão serão assumidos pelo Tesouro Municipal, a partir da publicação desta Lei.

Art. 4º Os servidores ativos ou inativos sofrerão descontos em sua remuneração, a título de Contribuição Previdenciária, equivalentes àqueles percentuais estabelecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), de acordo com a sua remuneração.

Art. 5º Fica o Executivo Municipal, obrigado a consignar anualmente dotação orçamentária, no Orçamento Geral, em rubricas orçamentárias específicas, para cobertura dos pagamentos a título de pensões e aposentadorias aos Servidores Públicos Municipais.

Art. 6º O Executivo Municipal nomeará um Conselho composto por 07 (sete) membros, para acompanhar os processos de aposentadorias e pensões e os recursos orçamentários destinados a tais fins.
Parágrafo único. O Conselho a que alude o "caput" deste artigo será composto por:
a) 03 (três), representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal;
b) 01 (um), representante indicado pelo Poder Legislativo;
c) 02 (dois), representantes indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
d) 01 (um), representante indicado pelo Sindicato dos Professores Municipais.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, e em especial as Leis nº 579/93 e 774/97.

Art. 8º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 01 de maio de 1998.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de um mil novecentos e noventa e oito, 36º anos de Emancipação.
Jaime Guzzo
Prefeito