O POVO DO MUNICÍPIO de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e Eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte,
LEI:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Institui a presente o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público do Município de Dois Vizinhos - PR.
Parágrafo único. Os Servidores vinculados à presente Lei, serão regidos pelo Regime Jurídico Único, constante da
Lei Municipal nº 577, de 29 de junho de 1993 e suas alterações.
Art. 2º O Plano de que trata esta Lei objetiva promover a valorização, o desenvolvimento na carreira e o aperfeiçoamento continuado dos profissionais da educação que atuam na rede municipal de ensino.
Art. 3º Integram o Magistério Público os profissionais da educação que exercem atividades de docência e os que oferecem nas unidades escolares e nas instituições de educação infantil suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção, administração escolar, coordenação pedagógica e orientação educacional.
§ 1º São unidades escolares os estabelecimentos em que se desenvolvem atividades ligadas ao ensino fundamental, podendo também abrigar aquelas destinadas à educação infantil.
§ 2º As instituições de educação infantil compreendem:
I - creches;
II - pré-escola
Art. 4º A carreira do magistério caracteriza-se pelo exercício de atividades permanentes, voltadas especialmente para:
I - o pleno desenvolvimento do educando e o seu preparo para o exercício da cidadania;
II - a gestão democrática do ensino público;
III - a garantia de padrão de qualidade.
CAPÍTULO II - DO INGRESSO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 5º A investidura nos cargos que compõem a carreira do magistério ocorrerá com a posse e será efetivada através de nomeação, na classe e referência iniciais correspondentes à habilitação e a qualificação acadêmica do profissional, cumprida a exigência de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.
Art. 6º O profissional da educação nomeado para cargo de provimento efetivo, ao entrar em exercício, fica sujeito a estágio probatório, por prazo ininterrupto de 24 (vinte a quatro) meses.
§ 1º No período mencionado no
caput deste artigo as habilidades e a capacidade funcional do profissional da educação serão objeto de avaliação, na forma estabelecida em regulamento, observados, entre outros os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - eficiência.
§ 2º Dois meses antes do término do período do estágio probatório, a avaliação de desempenho do servidor será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do parágrafo anterior.
Art. 7º Os integrantes do quadro do magistério serão submetidos à avaliação de desempenho, a cada dois anos após sua efetivação no cargo, nos termos do regulamento de que trata o § 1º do artigo anterior, que incluirá obrigatoriamente parâmetro de qualidade do exercício profissional.
Art. 8º Comprovada a existência de vagas no quadro do magistério e a indisponibilidade de candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á, obrigatoriamente, concurso público de ingresso, pelo menos de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos.
Art. 9º Admitir-se-á outras formas de seleção pública, nos termos da lei e em caráter excepcional, para suprir necessidade de:
I - provimento temporário;
II - substituição emergencial de titulares do cargo.
Art. 10. O exercício do magistério exige, como qualificação mínima, a seguinte formação:
I - em nível médio, na modalidade normal, para a docência na educação infantil e nas quatro séries iniciais ou ciclo correspondentes do ensino fundamental;
II - superior, em curso de Licenciatura de graduação plena, com habilitação específica em área correspondente, para a docência de disciplinas nas séries finais ou ciclos correspondentes do ensino fundamental; e
III - superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para a docência de disciplinas específicas das séries finais do ensino fundamental.
Parágrafo único. Para o exercício das atividades de coordenação pedagógica e orientação educacional, exigir-se-á como qualificação mínima a formação em curso de graduação em Pedagogia ou pós-graduação, prioritariamente em programa de mestrado e doutorado.
CAPÍTULO III - DA CARREIRA E DOS CARGOS
Art. 11. Os elementos constitutivos do Plano de Carreira são o quadro, o cargo, a classe e a referência, assim definidos:
I - quadro é a expressão do quantitativo de cargos necessários ao pleno desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal na área educacional;
II - cargo é a vaga no quadro correspondente ao conjunto dos deveres, atribuições e responsabilidades cometidas aos profissionais da educação
III - classe é o agrupamento de cargos identificada por letras maiúsculas de A a D, conforme a habitação profissional e qualificação acadêmica;
IV - referência é a posição, identificada por números em ordem crescente correspondente à faixa salarial ocupada pelo profissional da educação, na Tabela de Vencimentos, anexo I, parte integrante da presente Lei.
Parágrafo único. Como retribuição pelo efetivo exercício do cargo, o profissional da educação perceberá vencimento expresso na moeda nacional, aplicável a cada classe, conforme os critérios de enquadramento e desenvolvimento na carreira.
SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO DAS CLASSES
Art. 12. A carreira do magistério de que trata esta Lei é constituída das seguintes classes, conforme a habilitação do docente:
I - Classe A integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino médio, na modalidade Normal;
II - Classe B integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino médio, na modalidade Normal, e mais um ano de estudos adicionais;
III - Classe C integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino superior, em curso de licenciatura curta;
IV - Classe D integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino superior, em curso de licenciatura plena;
SEÇÃO II - DO AVANÇO FUNCIONAL
Art. 13. O desenvolvimento do profissional da educação na carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Progressão funcional é a passagem para a referência de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observados o interstício de 24 (vinte e quatro) meses e os seguintes critérios;
I - dedicação exclusiva ao cargo no sistema municipal de ensino;
II - o resultado da avaliação de desempenho previsto no art. 7º;
III - o tempo de serviço na função docente;
§ 2º Promoção é a passagem da referência de uma classe para a primeira referência de outra classe mediante a comprovação da habilitação obtida em instituições credenciadas, de acordo com os critérios previstos no art. 12 e incisos.
SEÇÃO III - DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 14. Os profissionais da educação farão jus às seguintes gratificações:
I - pelo exercício de direção de unidade escolar;
II - por qualificação, comprovada através da conclusão de curso de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, nas disciplinas específicas de 1ª a 4ª série, orientação educacional e supervisão escolar;
III - pelo exercício de coordenação pedagógica;
IV - pela regência em classe especial, desde que portador de curso de estudos adicionais.
§ 1º A gratificação de que trata o inciso I deste artigo, corresponde a um acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre a classe A, referência 1. Nas escolas com 02 turnos e mais de 08 turmas, os diretores portadores de somente 1 cargo de professor, receberão mais 100% (cem por cento) da gratificação sobre a classe A, referência 1.
§ 2º A gratificação prevista no inciso II deste artigo, corresponde a um acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre a classe de referência ocupada pelo profissional na Tabela de Vencimentos.
§ 3º A gratificação prevista no inciso III deste artigo, corresponde a um acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre a classe A, referência 1, ocupada pelo profissional na Tabela de Vencimentos.
§ 4º A gratificação prevista no inciso IV deste artigo, corresponde a um acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre a classe de referência ocupada pelo profissional na Tabela de Vencimentos.
§ 5º O funcionário não poderá acumular gratificações, devendo optar por uma delas, quando for o caso.
SEÇÃO IV - DAS FUNÇÕES
Art. 15. A atribuição de encargo específico ao profissional da educação integrante do Quadro do Magistério corresponderá ao exercício das funções de:
I - diretor;
II - coordenador;
III - orientador educacional.
§ 1º A função de diretor será ocupada por profissional eleito pela comunidade escolar e nomeado pelo Poder Executivo, nos termos da legislação específica.
§ 2º A função de que trata o inciso II e III do presente artigo, será exercida mediante designação pela autoridade superior, observada a experiência docente mínima de 2 (dois) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.
CAPÍTULO IV - DA JORNADA DE TRABALHO, DA HORA-ATIVIDADE E DO APERFEIÇOAMENTO DOCENTE
SEÇÃO I - DA JORNADA DE TRABALHO E DA HORA-ATIVIDADE
Art. 16. A jornada de trabalho será de 20 (vinte) horas semanais, em um turno diário completo, que eqüivalerá ao exercício de um cargo.
§ 1º A jornada prevista no
caput deste artigo será dividida em:
I - horas-aula;
II - horas-atividade.
§ 2º Hora-aula é o período de tempo efetivamente destinado à docência.
§ 3º Hora-atividade é o período dedicado pelo docente prioritariamente no recinto escolar, para:
I - planejar, preparar e avaliar o trabalho didático;
II - colaborar com a administração da escola;
III - participar de reuniões pedagógicas e de articulação com a comunidade;
IV - aperfeiçoar seu trabalho profissional.
Art. 17. A hora-atividade corresponde a 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho.
§ 1º O professor cuja jornada for equivalente a 40 (quarenta) horas semanais terá a hora-atividade calculada com base no mesmo percentual referido no
caput deste artigo.
§ 2º Eventuais jornadas entre o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 40 (quarenta) horas semanais observarão a mesma proporção entre horas-aula e horas-atividade.
§ 3º Terão direito a hora-atividade somente os profissionais que exerçam a docência.
Art. 18. A forma de exercício da hora-atividade, nos termos do disposto no § 3º do art. 16, será definida na proposta pedagógica da unidade escolar ou da instituição de educação infantil, respeitadas as diretrizes a serem fixadas pela Secretaria Municipal de Educação.
SEÇÃO II - DO APERFEIÇOAMENTO CONTINUADO
Art. 19. Compete ao Município garantir a participação de todos os profissionais de educação da rede pública em cursos e programas de aperfeiçoamento continuado.
§ 1º Conceder-se-á licenciamento periódico remunerado objetivando a consecução de garantia de que trata o
caput deste artigo, inclusive em nível de pós-graduação, nos termos do regulamento;
§ 2º Os cursos e programas de aperfeiçoamento continuado poderão ser estendidos, a critérios da administração, a professores de instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, integrantes do sistema municipal de ensino.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Município aplicará, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de que trata a Lei Federal nº 9.424/96, na remuneração do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.
§ 1º A remuneração dos docentes do ensino fundamental será definida em uma escala cujo ponto médio terá como referência o custo médio aluno-ano no sistema municipal e constituirá referência para a remuneração dos professores da educação infantil.
§ 2º O Município não contabilizará os pagamentos relativos aos profissionais que atuem na educação infantil no montante global dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
§ 3º Um percentual equivalente a até 5% (cinco por cento) da parcela de recursos de que o
caput deste artigo será utilizada, durante um prazo máximo de cinco anos, em programas de capacitação de professores leigos.
§ 4º Não serão permitidas incorporações de quaisquer gratificações por funções dentro ou fora do sistema de ensino aos vencimentos e proventos de aposentadoria.
Art. 21. Os docentes em exercício de regência de classe gozarão anualmente, 45 (quarenta e cinco) dias de férias, distribuídos nos períodos de recesso, conforme dispuser o regimento interno da unidade escolar ou da instituição de educação infantil.
Parágrafo único. Os demais integrantes do Quadro do Magistério terão assegurados 30 (trinta) dias de férias anuais.
Art. 22. A cedência para outras funções fora do sistema municipal de ensino só será admitida sem ônus para este, observada, quando houver, legislação específica referente ao assunto.
Art. 23. O Município poderá conceder prêmios e diplomas de Mérito Educacional, selecionando, anualmente, os professores que se destaquem em decorrência do desenvolvimento de trabalho pedagógico considerado de real valor para a elevação da qualidade do ensino.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 24. Os professores leigos, assim considerados por não possuírem a habilitação mínima exigida para enquadrarem-se no Plano de que trata esta Lei, passam a integrar quadro em extinção.
§ 1º O Município assegurará prazo de cinco anos para que os professores leigos obtenham a habilitação necessária ao exercício pleno de suas atividades docentes.
§ 2º Os professores que cumprirem a exigência de que trata o parágrafo anterior serão automaticamente enquadrados nos dispositivos desta Lei.
Art. 25. Os profissionais da educação em efetivo exercício quando da publicação da presente Lei serão enquadrados no Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério, num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, observados, entre outros, os direitos adquiridos e as exigências de habilitação profissional estabelecidas nos incisos do art. 12.
§ 1º O Poder Executivo Municipal, num prazo não superior a 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, regulamentará o processo de enquadramento de que trata o
caput deste artigo.
§ 2º Para dar cumprimento ao disposto no parágrafo anterior, será instituída Comissão de Enquadramento a ser nomeada pelo Prefeito Municipal e composta paritariamente por:
I - representantes da administração pública;
II - professores indicados pela categoria.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, em especial aquelas contidas nas
Leis Municipais nºs 577/93, alterada pela
Lei 661/94, bem como a
nº 809/97, parcialmente.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 30 de junho de 1998.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos trinta dias do mês de junho do ano de mil, novecentos e noventa e oito, 37º ano de emancipação.
Jaime Guzzo
Prefeito
ANEXO
| Referência |
Classe A |
Classe B |
Classe C |
Classe D |
| 1 |
291,32 |
322,95 |
358,02 |
396,89 |
| 2 |
293,33 |
325,18 |
360,48 |
399,63 |
| 3 |
295,35 |
327,42 |
362,97 |
402,38 |
| 4 |
297,38 |
329,68 |
365,47 |
405,16 |
| 5 |
299,44 |
331,95 |
367,99 |
407,95 |
| 6 |
301,50 |
334,24 |
370,53 |
410,77 |
| 7 |
303,58 |
336,54 |
373,09 |
413,60 |
| 8 |
305,67 |
338,86 |
375,66 |
416,45 |
| 9 |
307,78 |
341,20 |
378,25 |
419,32 |
| 10 |
309,90 |
343,55 |
380,86 |
422,21 |
| 11 |
312,04 |
345,92 |
383,49 |
425,13 |
| 12 |
314,19 |
348,31 |
386,13 |
428,06 |
| 13 |
316,36 |
350,71 |
388,79 |
431,01 |
| 14 |
318,54 |
353,13 |
391,47 |
433,98 |
| 15 |
320,74 |
355,56 |
394,17 |
436,97 |
Salário para o Professor Leigo: 282,50