A Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu Jaime Guzzo, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS DO CONSELHO
Art. 1º Fica criado o CMUTRAN - Conselho Municipal de Trânsito do Município de Dois Vizinhos, com a função de órgão executivo de trânsito e rodovias municipais.
Art. 2º O CMUTRAN - Conselho Municipal de Trânsito do Município de Dois Vizinhos, tem a seguinte composição:
I - O Prefeito, como seu presidente nato;
II - O titular do órgão responsável pelas questões de urbanismo e rodovias municipais;
III - O titular da Assessoria Jurídica do Município;
IV - Um representante da Polícia Militar do Paraná - PMPR;
V - Um representante da comunidade, indicado pelo Prefeito;
VI - O titular da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal;
VII - Um representante do CIRETRAN de Dois Vizinhos;
VIII - Um representante do Conselho Municipal de Segurança.
Art. 3º Compete ao CMUTRAN - Conselho de Trânsito do Município de Dois Vizinhos:
I - desempenhar as funções de órgão de aconselhamento nas questões de trânsito e rodovias municipais, nos termos do CTB e segundo a competência estabelecida para o Município;
II - estabelecer seu Regimento Interno;
III - estabelecer as diretrizes da Política Municipal de Trânsito;
IV - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas no CTB, no âmbito de sua competência;
V - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito, no âmbito da sua circunscrição;
VI - atender os dispositivos conveniados pelo Município com órgãos do Sistema Nacional de Trânsito;
Art. 4º O CMUTRAN - Conselho Municipal de Trânsito do Município de Dois Vizinhos fica vinculado ao gabinete do Prefeito Municipal, tendo, na sua estrutura administrativa, além do Presidente, um Secretário Executivo, cujos desempenhos dessas funções se dará de forma gratuíta.
SEÇÃO I - DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CMUTRAN
Art. 5º São atribuições do presidente:
I - coordenar a consecução dos objetivos do Conselho;
II - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos que serão alocados no fundo.
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Art. 6º São atribuições do Secretário Executivo:
I - coordenar o gerenciamento das ações do CMUTRAN;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Trânsito;
III - submeter ao Conselho o Plano de Ação do Trânsito, o qual deverá ser elaborado com base nas diretrizes fixadas no Código de Trânsito Brasileiro;
IV - preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações, para serem submetidos às autoridades do Sistema Estadual e Nacional de Trânsito;
V - manter os controles necessários sobre convênios.
CAPÍTULO II - DO SUPORTE FINANCEIRO
Art. 7º O suporte financeiro à ação do Município em atendimento ao disposto no art. 24 e incisos, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), será feito através de recursos existentes na conta bancária especial “Fundo Municipal de Trânsito”.
CAPÍTULO III - DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA ESPECIAL
Art. 8º Serão depositados na conta especial “Fundo Municipal de Trânsito”:
I - recursos advindos por força do Código de Trânsito Brasileiro;
II - doações, auxílios, contribuições e legados de particulares, entidades Internacionais e Nacionais, governamentais ou não, voltadas para o objetivo do Fundo;
III - recursos transferidos de instituições Federais, Estaduais e outras;
IV - produto das aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - outros recursos que lhe forem destinados;
Parágrafo único. A aplicação no mercado de capitais dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade, considerada o fluxo de caixa.
CAPÍTULO IV - DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA ESPECIAL
Art. 9º A despesa de Plano de Ação se constituirá de:
I - financiamento total ou parcial de despesas e investimentos decorrentes do desempenho da competência municipal prevista no art. 24 e seus incisos, do Código de Trânsito Brasileiro;
II - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de trânsito.
Art. 10. Para ocorrer com as despesas decorrentes da execução desta Lei, no corrente exercício fica o Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme se especifica a seguir:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
| Classificação Funcional |
16915732.056 |
Plano de Ação de trânsito |
| Natureza da Despesa |
3120.09 |
Diversos Materiais |
R$ 30.000,00 |
| Natureza da Despesa |
3132.09 |
Outros serviços e Encargos |
R$ 20.000,00 |
Parágrafo único. Os recursos para cobertura do crédito autorizado neste artigo serão indicados no ato de abertura, à critério do Executivo observado o disposto no art. 43 da Lei Federal 4.320/64.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Prefeito e/ou presidente do CMUTRAN ficam autorizados a firmar convênios com órgãos estaduais e federais, para os fins previstos no art. 24 e seus incisos com base no art. 25 e seu Parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos vinte e três dias do mês de abril do ano de mil novecentos e noventa e oito, 37º ano de Emancipação.
Jaime Guzzo
Prefeito