Dispõe sobre a Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Jaime Guzzo, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte:

LEI:
CAPÍTULO I - Das disposições gerais

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação, de conformidade com a Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990, alterada parcialmente pela Lei 8.242/91 de 12 de outubro de 1991.

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, moral, mental, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III - Serviços especiais, nos termos desta lei;
Parágrafo único. O Município destinará recursos e espaços culturais, esportivos e de lazer voltados para a infância e a juventude.

Art. 3º Integram a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal da Infância e Adolescência:
III - Conselho Tutelar.

Art. 4º O Município poderá criar os programas e serviços que aludem os incisos II e III, do artigo 2º desta Lei, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante autorização do conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
a) Orientação e apoio sócio-familiar;
b) Apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) Colocação familiar;
d) Abrigo;
e) Liberdade assistida;
f) Semi-liberdade;
g) Internação.
§ 2º Os serviços especiais visam:
a) A prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) Identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) Proteção jurídico-social.
CAPÍTULO II - Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão consultivo, deliberativo e controlador da política de atendimento à infância e juventude, vinculado à Prefeitura Municipal, responsável pela execução da mencionada política e composto dos seguintes membros:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Saúde e Promoção Social do Município de Dois Vizinhos;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Finanças do Município de Dois Vizinhos;
III - 01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Industria e Comércio do Município de Dois Vizinhos;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes do Município de Dois Vizinhos;
V - 01 (um) representante da pastoral da Criança e da Juventude de Dois Vizinhos;
VI - 01 (um) representante dos Clubes de Serviço de Dois Vizinhos;
VII - 01 (um) representante da APAE - Associação de Pais e Amigos de Excepcionais;
VIII - 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores públicos municipais de Dois Vizinhos;
IX - 01(um) representante da APMI - Associação de proteção à maternidade e à infância de Dois Vizinhos.
X - Um representante do Poder Legislativo; que não seja vereador.

Art. 6º São funções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Formular a política de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, observados os preceitos expressos nos artigos 203, 204, e 227, da Constituição Federal: 165 e 216, da Constituição Estadual e artigo 160, 161 e 162 da lei Orgânica Municipal e todo o conjunto de normas do estatuto da Criança e do Adolescente;
II - Acompanhar a elaboração e avaliar propostas orçamentárias do Município, indicando ao secretário Municipal competente as modificações necessárias à execução da política formulada;
III - Estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação de recursos públicos municipais destinados à assistência social, especialmente para crianças e adolescentes;
IV - Homologar a concessão de auxílio e subvenções à entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento ou defesa dos direitos da criança e do adolescente;
V - Avocar, quando necessário, o controle das ações de execução política municipal de atendimento às crianças e adolescentes, em todos os níveis;
VI - Propor aos poderes constituídos, modificações estruturais dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa da infância e juventude;
VII - Oferecer subsídios para elaboração de Leis atinentes aos interesses das crianças e adolescentes;
VIII - Deliberar a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços a que se referem os incisos II e III, do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
IX - Proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativas de entidades governamentais e não-governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da lei 8.069/90;
X - Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda de crianças ou adolescentes, órfãos ou abandonado, de difícil colocação familiar;
XI - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de promoção, proteção e defesa da infância e juventude;
XII - Promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender objetivos;
XIII - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito a promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;
XIV - Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos das crianças e dos adolescentes e que pretendam integrar o Conselho;
XV - Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
XVI - Gerir seus respectivo fundo.
XVII - Escolher os Conselheiros Tutelares, na forma preconizada nesta Lei, e demais normas expedidas pelo Conselho;

Art. 7º Os conselheiros, assim como seus suplentes, serão nomeados para mandato de 02 (dois) anos.

Art. 8º Os conselheiros e suplentes representantes dos órgãos públicos municipais, cuja participação no Conselho não poderá exceder a 04 (quatro) anos contínuos, serão nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, que poderá destituí-los a qualquer tempo.

Art. 9º O presidente, vice-presidente, o secretário geral, o primeiro secretário, o tesoureiro e o segundo tesoureiro, serão eleitos em sessão com quórum mínimo de 2/3 (dois terços), pelos próprios integrantes do Conselho.

Art. 10. O Secretário Municipal responsável pela execução da política de atendimento à criança e ao adolescente, ficará encarregado de fornecer apoio técnico e administrativo para o funcionamento do colegiado.

Art. 11. O desempenho da função de membro do Conselho que não tem qualquer remuneração, será considerado como serviço relevante ao Município de Dois Vizinhos com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas atividades próprias do conselho.

Art. 12. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do conselho serão disciplinadas pelo seu regimento interno.

Art. 13. O conselho deverá ser instalado a partir da data da publicação desta lei, incumbindo a secretaria Municipal responsável, pela execução da política municipal de atendimento à infância e juventude, adotar as providências necessárias para tanto.
CAPÍTULO III - Do Fundo para Infância e Juventude

Art. 14. fica criado o Fundo para infância e juventude, administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento aos direitos das crianças e adolescentes, assim constituído:
I - Dotação consignada no orçamento do município para assistência social voltada à criança e ao adolescente;
II - Recursos provenientes dos conselhos estadual e nacional dos direitos da criança e do adolescente;
III - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e aplicações de capitais;
V - Outros recursos que lhe forem destinados.
CAPÍTULO IV - Do Conselho Tutelar
SEÇÃO I - Disposições Gerais

Art. 15. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros, eleitos, com mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.

Art. 16. Os conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadões do Município, em eleição presidida pela Comissão Eleitoral e fiscalizada pelos representantes do Ministério Público.
Parágrafo único. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do Município até três (03) meses que antecedem a eleição.

Art. 17. A eleição será realizada e organizada mediante Resolução do Conselho da Criança e do adolescente, na forma desta Lei.
SEÇÃO II - Dos requisitos e do registro das candidaturas

Art. 18. Somente poderão ser escolhidos os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a vinte e um anos;
III - Residir no Município há mais de dois anos;
IV - Estar no gozo dos direitos políticos;
V - Reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
VI - Possuir 2º grau completo.

Art. 19. Caberá ao conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o estabelecimento do inicio das inscrições, bem como a data da escolha dos membros do Conselho Tutelar.

Art. 20. Terminado o prazo para registro das candidaturas, a C.M.D.C.A. mandará publicar Edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos habilitados e estabelecendo o prazo de 10 (dez) dias, contando da publicação, para o recebimento de impugnação por parte de qualquer eleitor.
Parágrafo Único: Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação, no prazo de cinco dias, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO V - Dos impedimentos

Art. 21. São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério público com atuação na Justiça da Infância e da juventude, em exercício na Comarca.
SEÇÃO VI - Das atribuições e funcionamento do Conselho

Art. 22. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes das Leis Federais nºs 8.069/90, 8.242/91, e posteriores alterações.
Parágrafo único. Incumbe também ao conselho Tutelar receber petições, denuncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido.

Art. 23. O Presidente do conselho será escolhido pelos seus pares, logo na primeira sessão do colegiado.
Parágrafo único. na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou mais idoso.

Art. 24. As sessões serão instaladas com quorum mínimo de três conselheiros.

Art. 25. O Conselheiro atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em caso e fazendo consignar em ata, apenas o essencial.
Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.

Art. 26. As sessões serão realizadas em dias úteis, no horário das 9:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00 horas.
Parágrafo único. O Conselho tutelar manterá plantão permanente.

Art. 27. O Conselho contará com equipe técnica e manterá uma secretária geral, destinada ao suporte necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
SEÇÃO VIII - Da competência

Art. 28. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - Pelo domicilio dos pais ou responsável;
II - Pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta de pais ou responsável.
§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por crianças, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
SEÇÃO VIII - Da remuneração e da perda do mandato

Art. 29. Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados com subsídios equivalentes à três (03) vezes o menor vencimento do funcionalismo público municipal.
§ 1º - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade.

Art. 30. Sendo eleito servidor público municipal, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.

Art. 31. Dos cinco conselheiros eleitos, o Presidente fará plantão permanente, incumbindo-lhe ainda a elaboração de escalas de trabalho, na forma estabelecida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 32. O recesso dos Conselheiros, Tutelares, será regulamentado através do Regimento Interno do Conselho Tutelar, devendo ser aprovado por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do C.M.D.C.A.

Art. 33. Os conselheiros Tutelares poderão inscrever-se para, nova escolha, devendo, para tanto licenciar-se do cargo de Conselheiro Tutelar.
§ 1º O prazo para licenciar-se do Cargo de conselheiro será de 30 (trinta) dias, quando houver suplente para assumir, ou de 10 (dez), dias, quando inexistir suplente.
§ 2º Na inexistência de suplente para assumir o cargo de Conselheiro Tutelar, serão designadas pelo Conselho M.D.C.A., tantos conselheiros Municipais quanto forem necessários ao preenchimentos dos Cargos vagos, sem qualquer remuneração.

Art. 34. Os recursos necessários à remuneração devida aos membros do Conselho Tutelar, deverão constar da Lei Orçamentária Municipal.

Art. 35. Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Parágrafo único. A perda do mandato será decretada pela C.M.D.C.A - mediante provocação do Ministério Público, do próprio conselho ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO V - Das disposições finais e transitórias

Art. 36. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, realizar-se-á a 1ª escolha, neste novo sistema, para o Conselho Tutelar, a qual deve atender ao estabelecido nesta e nas normas a serem expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Fica assegurado o direito dos candidatos já habilitados, para submeter-se à escolha preconizada por esta Lei, e pelas normas complementares a serem expedidas pelo conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º Caso não haja o número suficiente de candidatos, ou em havendo, não sejam estes classificados pelo CMDCA, fica o mesmo Conselho autorizado a reabrir as inscrições objetivando o preenchimento dos cargos vagos.

Art. 37. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis Municipais, 610/93 e 618/94 e 770/96.

Art. 38. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos nove dias do mês de março de mil, novecentos e noventa e oito, 37º ano de Emancipação.
Jaime Guzzo
Prefeito