Dispõe sobre o Incentivo ao Desenvolvimento Econômico de Dois Vizinhos, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Jaime Guzzo, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte:

LEI
 
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º Esta Lei estabelece a política de desenvolvimento e incentivo à industrialização no Município de Dois Vizinhos, mediante normas gerais, visando ainda a efetiva instalação e funcionamento do Parque Industrial de Dois Vizinhos.

Art. 2º Fica denominado “Parque Industrial de Dois Vizinhos”, a área composta pelos Lotes 75-A, 75-F, 75-G, da Gleba 23-DV, do Núcleo Dois Vizinhos, Colonia Missões, com 339.529,00 m2, localizada às margens da PR 281, sentido Dois Vizinhos à Francisco Beltrão, de propriedade do Município de Dois Vizinhos - Pr.
 
SEÇÃO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se indústria o conjunto de atividades destinadas à produção de bens, mediante a transformação de matérias primas ou produtos intermediários de interesse do Município, a critério do executivo.
Parágrafo único. Excepcionalmente, os estímulos e benefícios desta Lei poderão ser estendidos a projetos e empreendimentos de real interesse do Município, ainda que não compreendidos no conceito de indústria formulado por este artigo, mediante Lei.
 
SEÇÃO III - DA ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE DOIS VIZINHOS

Art. 4º Para fins de cumprimento ao disposto no artigo 1º desta Lei, fica criada a “ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE DOIS VIZINHOS”. entidade sem fins lucrativos com a finalidade de coordenar, fomentar, fiscalizar a aplicação desta Lei e gerir recursos e a política industrial do Município.

Art. 5º A ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE DOIS VIZINHOS, de que trata o artigo anterior, nomeada por Decreto do Poder Executivo Municipal, será assim composta:
I - 02 Representantes Efetivos (Parque Industrial)
II - 04 Representantes Colaboradores (empregadores e empregados)
III - 02 Representantes Honorários Poder Executivo
IV - 02 Representantes Honorários Poder Legislativo
 
CAPÍTULO II - DOS INCENTIVOS
SEÇÃO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 6º Às empresas industriais que vierem a se instalar no Município serão concedidos estímulos mediante incentivos tributários, físicos e financeiros.

Art. 7º São considerados incentivos tributários.
I - Isenção da taxa de Licença para Execução da Obra;
II - Isenção da taxa de Licença para localização do estabelecimento, bem como sua renovação anual (Art. 49 do Código Tributário Municipal);
III - Isenção do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
IV - Isenção da Taxa de Coleta de Lixo;
V - Isenção do ITBI imposto sobre - Transmissão de Bens Imóveis incidente sobre a compra do imóvel pela indústria e destinado à sua instalação;
VI - Devolução, em espécie, de até cinqüenta por cento da participação que o Município tiver sobre o ICMS Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços efetivamente recolhido pela indústria, em razão dos incentivos concedidos por esta Lei, o que se fará à vista da apresentação dos comprovantes dos recolhimentos no trimestre.
§ 1º A devolução a que se refere o inciso VI será efetuada trimestralmente, com a comprovação dos recolhimentos do ICMS acumulados em cada trimestre civil, devidamente corrigidos, aplicando-se o índice de participação de Dois Vizinhos sobre o ICMS devido aos Municípios (25% do total recolhido), de cujo resultado se restituirão até cinqüenta por cento.
§ 2º O direito de pleitear a devolução prevista no inciso VI prescreve no prazo de três anos, contados a partir da data do recolhimento do tributo.
§ 3º A isenção prevista no inciso II será concedida sobre a área utilizada na indústria.
§ 4º - A isenção prevista no inciso IV será concedida sobre as áreas edificadas efetivamente ocupadas no processo diretamente ligado à atividade.
§ 5º O tempo de duração das isenções do IPTU, da taxa de licença para localização de Estabelecimento Industrial e da Taxa de coleta de lixo, bem como a devolução de ICMS prevista no item VI do artigo 3º; será de:
I - até dez anos para indústrias instaladas na Zona Urbana;
II - até quinze anos para as indústrias instaladas na Zona Rural e nas sedes dos distritos.

Art. 8º São considerados incentivos físicos:
I - execução de infra-estrutura básica da área do Parque Industrial, prevista no Orçamento Municipal;
II - tornar disponível a área necessária à instalação da indústria, dentro do Parque Industrial de Dois Vizinhos;
III - doação de todos os projetos necessários para a construção da unidade no Parque Industrial, conforme determina o ato 37 do CREA;
IV - doação de toda a pedra brita e areia necessárias à execução da unidade industrial;
V - construção de barracão para micro-empresa (encubadora industrial - SEBRAE), até o limite de 800m²
VI - construção de barracão, até o limite de 800 m2, para atender oficina profissionalizante.

Art. 9º São ainda considerados incentivos concedidos pelo Município;
I - divulgação das empresas e dos produtos fabricados em Dois Vizinhos mediante folhetos e outros meios em hotéis, exposições, eventos e similares;
II - cursos de formação e especialização de mão-de-obra para as indústrias, diretamente ou mediante convênios;
III - assistência na elaboração de estudos de viabilidade, nos projetos de engenharia e na área econômico-financeira;
IV - acompanhamento perante os estabelecimentos oficiais de crédito e os órgãos públicos como a COPEL, o IAP, a SANEPAR, e outros órgãos visando solucionar o mais rapidamente possível seus problemas.

Art. 10. Como incentivo especial às micro-empresas, fica o Município de Dois Vizinhos autorizado a implantar e dar prosseguimento ao Programa de Incubadoras Industriais:
Parágrafo único. Para implementar o Programa de Incubadoras Industriais, fica o Município de Dois Vizinhos, autorizado a construir pavilhões, arrendar ou locar prédios, promover reformas e adaptá-los para cessão aos interessados.
 
SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DAS INDÚSTRIAS BENEFICIÁRIAS

Art. 11. Somente se concederá o incentivo dos benefícios desta Lei a pessoa jurídica legalmente constituída.
Parágrafo único. Para uso da incubadora poderá utilizar autônomos ou na informalidade.

Art. 12. Os benefícios desta lei se aplicam às indústrias que se instalarem em Dois Vizinhos dentro das condições aqui estabelecidas, ainda que em terreno adquirido sem interferência direta ou indireta da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo poderá ser estendido aos projetos e empreendimentos de real interesse do Município, nos termos do parágrafo único do artigo 3º desta lei.

Art. 13. No caso de mudança de local, de indústria já instalada, em havendo interesse público de fato, devidamente fundamentado pelas Secretarias Municipais de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, e de Desenvolvimento Econômico, aquela gozará dos benefícios previstos nesta lei.

Art. 14. Os que se beneficiarem dos incentivos e não cumprirem com a finalidade desta Lei terão os valores dos benefícios restabelecidos por lançamentos de ofício e cobrados com os respectivos acréscimos legais.
Parágrafo único. No caso do inciso VI do artigo 7º as importâncias deverão ser devolvidas com as atualizações legais, independentemente de lançamentos.

Art. 15. Nos casos de venda ou transferência de indústria beneficiada por esta Lei, o sucessor poderá gozar dos benefícios pelo período que faltar para completar o tempo concedido inicialmente, desde que cumpridas as obrigações estabelecidas.

Art. 16. Fica o Município autorizado a firmar convênios de cooperação ou assessoria técnica com outros órgãos para assistência às micro e pequenas empresas do Município.

Art. 17. Fica o executivo autorizado a adquirir terrenos para implantação de indústrias, obedecida a legislação vigente.
 
CAPÍTULO III
SEÇÃO I - DA HABILITAÇÃO

Art. 18. Os processos de concessão de incentivos às empresas industriais serão analisadas, quanto à sua viabilidade, pela Associação de Desenvolvimento de Dois Vizinhos.

Art. 19. Concluída a análise, no prazo máximo de quinze dias a Associação de Desenvolvimento de Dois Vizinhos encaminhará relatório final à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Hídricos e à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, no qual expressará seu parecer sobre a solicitação e indicará, quando for o caso, a dimensão e a localização da área que atenda às necessidades do empreendimento.

Art. 20. Os terrenos pertencentes ao Município ou aqueles que vierem a lhe pertencer, para fins de industrialização, poderão ser doados, mediante autorização legislativa, ou colocados à venda em condições especiais, após parecer da Associação de Desenvolvimento, obedecidas as condições previstas no artigo 17 da lei Federal nº 8.666/93.
Parágrafo único. Na alienação por venda o Município, diretamente ou através às Secretarias referidas no art. 19 desta lei, poderá conceder descontos até 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da avaliação e prazo até 36 (trinta e seis) meses para pagamento, com 12 (doze) meses de carência, sem juros, porém corrigidos monetariamente.

Art. 21. Constarão obrigatoriamente do contrato de alienação a concessão dos benefícios cláusula de vinculação do imóvel à finalidade industrial, condições de pagamento, prazo para início e término da construção e funcionamento, além das outras exigências que, se não cumpridas, farão com que o imóvel reverta ao Município com ressarcimento dos valores gastos e com todos os estímulos e benefícios concedidos pelo Município devidamente corrigidos, não podendo a empresa mudar sua atividade.

Art. 22. Caberá à Associação de Desenvolvimento de Dois Vizinhos, como órgão gerenciador da política de industrialização, indicar ao prefeito Municipal os empreendimentos que justifiquem ser atendidos com a doação de terreno e incentivos.
 
CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO
SEÇÃO I - DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Art. 23. Os interessados na aquisição por doação de terrenos nas áreas industriais, implantadas pelo Município, deverão apresentar seus pedidos às Secretarias de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, e de Desenvolvimento Econômico, instruídos com os seguintes documentos:
I - requerimento em formulário próprio;
II - questionário de enquadramento devidamente preenchido;
III - fotocópia autenticada dos atos constitutivos da empresa e posteriores alterações, devidamente registrados nos órgãos competentes;
IV - certidão negativa de protestos e distribuição judicial da empresa e dos sócios, em seus domicílios, referentes aos últimos cinco anos;
V - comprovação de idoneidade financeira da empresa, seus sócios e diretores, fornecida por duas ou mais instituições bancárias;
VI - prova de viabilidade econômico financeira do empreendimento;
VII - obediência às normas do Instituto Ambiental do Paraná - IAP e da Associação Duovizinhense de Preservação Ambiental ADUPAM, no que se refere a tratamentos residuais de combate à poluição;
VIII - apresentação de cronograma físico e financeiro de implantação de indústrias;
IX - manifestação, por escrito, do conhecimento desta Lei, aceitando-a em todos os seus termos e feitos;
X - outros documentos da Associação de Desenvolvimento

Art. 24. A Associação de Desenvolvimento de Dois Vizinhos poderá solicitar dos interessados informações ou documentação complementares que julgar indispensáveis para a avaliação do empreendimento.

Art. 25. A Associação de Desenvolvimento de Dois Vizinhos examinará, por ordem cronológica de entrada, todos os pedidos de doação de terrenos, levando em consideração, para decidir, os seguintes critérios:
I - equilíbrio econômico- financeiro do empreendimento.
II - empregos gerados, considerando os números absolutos e sua relação com a dimensão da área pretendida e com o volume de investimento previsto;
III - relação entre a área construída e a área total do terreno;
IV - previsão de arrecadação de tributos, especialmente de ICMS;
V - previsão de faturamento mensal;
VI - utilização de matéria prima produzida no local ou na região, ou insumos industriais fornecidos por empresas locais.
VII - impacto causado ao meio ambiente em decorrência da implantação da unidade industrial.

Art. 26. A alienação dos lotes dependerá sempre de prévia avaliação, a cargo da Associação de Desenvolvimento de Dois Vizinhos, cujos laudos serão anexados aos respectivos processos.

Art. 27. A alienação por venda ou doação com encargos, após serem cumpridos todos os procedimentos previstos em Lei, deverá ser precedida de processo licitatório.
 
CAPÍTULO V
SEÇÃO I - DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 28. Reverterá também ao Município, sem indenização, o imóvel que for cedido ou alugado a terceiros, ainda que para a mesma finalidade, antes de decorrido o prazo de 08 (oito) anos a que se refere o art. 39 desta lei, contado da data de assinatura do contrato.

Art. 29. As áreas de terras adquiridas nos termos desta lei, e sobre as quais não forem realizadas edificações, não poderão, sob pena de reversão, ser subdividas, alienadas ou alugadas a terceiros.

Art. 30. Se a área de terras não edificada e improdutiva for superior a 40% do total do terreno, poderá o Município, diretamente ou por meio da Associação de Desenvolvimento de Dois Vizinhos, se assim o desejar, exercer o direito de reversão parcial do imóvel, nas mesmas condições em que tiver sido alienado.

Art. 31.  Os terrenos vendidos ou doados pelo Município, nos termos desta lei, não poderão, sob pena de reversão, ter a sua finalidade desviada.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se estende a terceiros, mesmo após a implantação das construções, quando pretenderem usar a área para atividades não contempladas nesta lei.

Art. 32. Os terrenos vendidos ou doados nas condições desta lei não poderão ser alienados, pela empresa beneficiada, sem autorização das Secretarias Municipais de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, e de Desenvolvimento Econômico, antes de decorridos 08 (oito) anos da data de assinatura do contrato, devendo constar essa cláusula restritiva dos respectivos instrumentos legais.

Art. 33. perderá, ainda, os benefícios desta Lei a empresa que, antes de decorridos oito anos do inicio das atividades, deixar de cumprir três itens da relação abaixo:
I - paralisar, por mais de 120 dias ininterruptos, as atividades, sem motivo justificado e devidamente comprovado;
II - reduzir a oferta de empregos em dois terços dos empregados existentes, sem motivo justificado;
III - violar fraudulentamente as obrigações tributárias;
IV - alterar o projeto original sem aprovação do Município.
 
CAPÍTULO VI
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34. Caberá as empresas beneficiadas o cumprimento das demais legislações pertinentes, especialmente as de proteção ao meio ambiente, ficando a empresa obrigada no tratamento dos resíduos industriais.

Art. 35. As isenções previstas nesta Lei ficam condicionadas à renovação anual, mediante requerimento do interessado, cuja solução se dará por despacho fundamentado da Secretaria de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente.
Parágrafo Único: As isenções previstas nos incisos I a V do artigo 7º desta Lei deverão ser efetuadas na mesma guia de lançamento.

Art. 36. A fiscalização para controle das condições estabelecidas nesta lei será realizada, periodicamente, pelas Secretarias de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Hídricos e de Desenvolvimento Econômico do Município, que promoverão visitas de inspeções e solicitarão das empresas a apresentação de relatórios anuais.
Parágrafo único. A violação das condições deverá ser apurada por processo administrativo.

Art. 37. Nas vendas de terrenos autorizadas por esta Lei para a implantação de indústrias, o Município de Dois Vizinhos poderá outorgar escritura definitiva independentemente do pagamento integral do preço da transação, desde que o comprador emita, em favor do Município, notas promissórias correspondentes às prestações vincendas, com efeito “pró-soluto”.

Art. 38. O comprador não poderá alienar ou gravar o imóvel senão depois de pagar as notas promissórias referidas no artigo 37, devendo no instrumento de alienação ou ônus constar certidão do débito a elas correspondente.
§ 1º Não se compreendem na proibição deste artigo a hipoteca ou outro ônus real em favor da instituição financeira, em garantia de financiamento destinados à indústria instalada no imóvel, desde que os sócios ofereçam garantia fidejussória ou entreguem ao Município bens particulares para garantia da dívida a que alude o artigo 37 e da instalação da indústria.
§ 2º Os bens oferecidos em garantia deverão ser avaliados pela Associação de Desenvolvimento do Município de Dois Vizinhos para dar atendimento ao disposto no parágrafo anterior.

Art. 39. Decorridos oito anos de funcionamento ininterrupto da indústria e cumpridas sua função social e as obrigações estabelecidas no contrato, a área ficará livre e desembaraçada, podendo ser transferida ou vendida independentemente de autorização do Município obedecendo-se as ressalvas do artigo 37.
Parágrafo único. Em se tratando de terreno situado no Parque Industrial de Dois Vizinhos, ou em área adquirida pelo Município para industrialização, o adquirente deverá obedecer às normas pertinentes do Plano Diretor (Lei nº 1.311/2007) para utilização do terreno.

Art. 40. Os incentivos fiscais previstos nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 7º desta Lei serão concedidos também às indústrias que vierem a ampliar suas instalações e que não tiverem sido beneficiados por esta Lei, quando o aumento da área destinada à atividade industrial for igual ou superior a vinte por cento da existente, obedecida a proporção da seguinte tabela:

Percentagem do aumento período de isenção (anos) área edificada
de 20 a 30 % até 02 anos  
de 30 a 40 % até 03 anos  
de 40 a 50% até 04 anos  
acima de 50 % até 05 anos  
 

Art. 41. O Município poderá executar as seguintes obras destinadas a dotar as áreas industriais de infra-estrutura adequada, na medida de suas necessidades.
I - rede de abastecimento de água e esgoto.
II - rede de distribuição de energia elétrica.
III - rede telefônica;
IV - sistema de escoamento de águas pluviais;
V - vias de circulação em condições de tráfego permanente;
VI - execução de terraplanagem;
VII - barracões industriais.
§ 1º Após o parecer da Secretaria de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente, poderá o Município estender os benefícios de infra-estrutura adequada, a título de incentivo, aos terrenos destinados à implantação de industrias adquiridos diretamente, com ou sem intermediação do Município.
§ 2º - Os barracões industriais a que se refere o ítem VII deste artigo, serão construídos pela municipalidade e cedidos a indústria, que terá o prazo de cinco anos para construir e entregar à municipalidade um barracão nas mesmas condições que receber, em terreno que lhe for indicado.

Art. 42. O Poder Executivo poderá, dentro de condições especiais e observadas a conveniência a oportunidade e o interesse social e econômico, subsidiar até 100% (cem por cento) da infra-estrutura necessária nos terrenos destinados à industrialização.

Art. 43. Em caráter excepcional e visando atender empresas que tenham urgência em se instalar no Município, o Poder Executivo poderá, a título de incentivo, locar prédios ou barracões para cessão às empresas, podendo assumir o ônus do aluguel por um período de até doze meses.

Art. 44. O Poder Executivo Municipal repassará, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, 2% (dois por cento) da receita mensal total do Município, à Associação Duovizinhense de Desenvolvimento, que aplicará esses valores nas ações de apoio à indústria e ao comércio.
Parágrafo único. Para gerenciar a aplicar os recursos advindos do repasse mencionado no “caput” deste artigo, a associação deverá:
I - Abrir e manter conta corrente em agência local de instituição de crédito oficial;
II - Designar um representante e um tesoureiro para assinatura de cheques e demais documentos necessários para a movimentação bancária;
III - Efetuar operações de empréstimos a empresários com prazo de carência máximo de 03 (três) anos;
VI - Elaborar e encaminhar aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, balancetes mensais da sua movimentação financeira;
V - Para conceder empréstimos, deverá a associação obter a deliberação favorável de, no mínimo, 70% (setenta por cento) de seus membros.

Art. 45. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
 
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos vinte e nove dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e sete, 36º ano de emancipação.
Jaime Guzzo
Prefeito