A Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Jaime Guzzo, Prefeito de Dois Vizinhos sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Dois Vizinhos, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de coordenar a nível municipal, os meios para atendimento a situações de emergência ou de Estado de Calamidade Pública.
Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se Defesa Civil o conjunto de medidas que tenham por finalidade prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas as populações em decorrência de estado de calamidade pública ou situações de emergência.
Art. 3º A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Defesa Civil.
Art. 4º A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, constitui órgão integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil.
Art. 5º A presente Lei será regulamentada pelo poder Executivo Municipal, no prazo de cento e oitenta dias a partir de sua publicação.
Art. 6º Até o prazo máximo de 90 (noventa e cinco) dias após sua instalação, a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, elaborará Regimento Interno que deverá ser homologado por Decreto Municipal.
Art. 7º A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, compor-se-á de:
I - Presidência
II - Secretaria
III - Conselho Técnico
IV - Conselho Comunitário
Art. 8º A Presidência da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, será indicada pelo chefe do Executivo Municipal e compete ao seu presidente organizar as atividades da mesma e escolher o secretário da Comissão.
Art. 9º O Conselho Técnico será assim composto:
I - Comandante do Batalhão da Polícia Militar;
II - Comandante do Corpo de Bombeiro;
III - um Engenheiro Civil;
IV - um Engenheiro Agrônomo;
V - um Médico;
VI - Secretário Municipal de Saúde;
VII - Secretário Municipal de Finanças;
VIII - Secretário Municipal de Administração;
IX - Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
X - Secretário de Viação Obras e Serviços Urbanos;
XI - Coordenador do Plano Diretor.
Parágrafo único. O Engenheiro Agrônomo, Civil e o Médico serão indicados pelas entidades respectivas e serão designados pelo Executivo Municipal.
Art. 10. O Conselho Comunitário será assim composto:
I - Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos;
II - Secretaria de Finanças;
III - Secretaria de Administração;
IV - Clubes de Serviços;
V - Órgãos de Classe: (Associação Comercial, CDL, Cooperativa e Sindicatos);
VI - proprietários de Rádio Amador;
VII - Coordenação do Plano Diretor;
VIII - emissoras de radiodifusão;
IX - Conselho Comunitário de Segurança.
Art. 11. Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único. - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 12. Cada Secretaria ou entidade, citada nesta Lei, deverá indicar um titular e um suplente para representá-la na Comissão.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, aos dezessete dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa e sete, 36º ano de emancipação.
Jaime Guzzo
Prefeito