A Câmara Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aprovou e Eu OLIVINDO ANTONIO CASSOL, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica, alterado o
parágrafo único do Artigo 1° da Lei 618/94, passando a vigorar como Parágrafo Primeiro, com a seguinte redação:
"Parágrafo Primeiro - Os Conselheiros Tutelares poderão candidatar-se à reeleição devendo, para tanto, licenciarem-se do cargo de conselheiro tutelar".
Art. 2º Ficam acrescidos os
parágrafos segundo e terceiro, ao Art. 1º da lei 618/94:
"Parágrafo Segundo - O prazo para licenciar-se do cargo de: Conselheiro Tutelar será de 30 (trinta) dias, quando houver suplente para assumir o seu cargo e de 10 (dez) dias, quando inexistir suplência."
"Parágrafo Terceiro - Na inexistência de suplente para assumir o cargo de Conselheiro Tutelar, serão designados pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tantos conselheiros municipais quanto forem necessários, nos cargos em vacância dos Conselheiros Tutelares, sem qualquer remuneração".
Art. 3º Fica alterado o
Inc. VII, do Art. 5º da Lei 610/93 passando a vigorar com a seguinte redação:
"INC. VII - 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Dois Vizinhos - Paraná".
Art. 4º Fica acrescido o
Art. 46°, á Lei 610/93, com a seguinte redação:
"ARTIGO 46° - O recesso dos Conselheiros Tutelares será regulamentado através do Regimento Intermo do Conselho Tutelar, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente."
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos dezoito dias do mês de dezembro de um mil novecentos e noventa e seis.
Município de Dois Vizinhos-PR
Olivindo Antonio Cassol
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE EM 18 DE DEZEMBRO DE 1996