Altera dispositivos da legislação de pessoal, e dá outras providências.


 
A CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e EU, OLIVINDO ANTONIO CASSOL, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituída a “Gratificação de Pós-Graduação” a ser atribuída ao “Professor MD”, que comprovar a conclusão do curso de Pós-Graduação em área diretamente ligada ao Magistério.
§ 1º A gratificação instituída neste artigo é fixada em 60% (sessenta por cento) sobre o valor do nível do professor em atuação.
§ 2º Esta Gratificação não pode ser cumulativa com a “Gratificação de Nível Universitário”.

Art. 2º O Anexo I, da Lei Municipal n.° 663/95, na parte referente ao Grupo Ocupacional Magistério, passa a vigorar de acordo com a seguinte alteração:
 
Grupo Ocupacional - Magistério

Série de Classes Nível Cargos Carga Horária
Professor I MA01 A AMA15 03 20 horas
Professor II MB01 A MB15 10 20 horas
Professor III MC01 A MC15 08 20 horas
Professor Habilitado I MD01 A MD20 160 20 horas
 
Parágrafo único. Promoções de Nível MD15 em diante, somente poderão ser feitas à partir desta Lei, não podendo alcançar mais de um nível, independentemente de tempo que o servidor tenha permanecido no MD15.

Art. 3º O Anexo 1, da Lei Municipal n°663/95, alterada pela Lei Municipal n° 684/95 e pela Lei Municipal n.° 683/95, na parte referente às Funções Gratificadas passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
FUNÇÕES GRATIFICADAS

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Número Denominação Nível Carga horária
16. Diretor de Escola. G-1. 40 Horas
02. Assistente Pedagógico G-1 40 Horas
02. Assistente Cultural G-1. 40 Horas
02. Assistente Desportivo G-1. 40 Horas
01. Encarregado do serviço de Processamento de Dados G-2. 40 Horas
01. Responsável pela Junta do Serviço Militar G-3. 40 Horas.
02. Responsável pelo Convênio do Ministério do Trabalho e pelos Serviços de Identificação G-3. 40 Horas
02. Responsável pelos serviços do INCRA através do Convênio do INSS G-3. 40 Horas
01. Responsável pela documentação Oficial do Executivo Municipal G-3. 40 Horas
 

Art. 4º As escolas municipais com Ciclo Básico, localizadas na sede do município deverão ter, obrigatoriamente, professores exercendo as funções adiante especificadas:
a) Coordenador;
b) Professor de Educação Física;
c) Professor de Educação Artística.
Parágrafo único. O exercício destas funções não gera direito a qualquer acréscimo na remuneração do servidor.

Art. 5º A partir do mês de setembro, será concedido ao Grupo Ocupacional Magistério, Professor Habilitado I, um aumento mensal da ordem de 10% (dez por cento) até que o nível MD01 alcance o valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Parágrafo único. O último aumento concedido ao atingir o limite de R$ 300,00 (trezentos reais) poderá ser inferior a 10% (dez por cento)

Art. 6º No grupo Ocupacional, Supervisão e Administração Superior, os cargos de provimento em comissão de Monitor Técnico passam a ter os números, níveis, denominações e cargas horárias, conforme se segue:

NÚMERO DENOMINAÇÃO NÍVEL CARGA HORÁRIA
05 Monitor Técnico I C-5 20 horas
05 Monitor Técnico II C-7 10 horas
 
Parágrafo único. Ficam extintos os atuais cargos de Monitor Técnico.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos quinze dias do mês de outubro de um mil novecentos e noventa e seis.
Olivindo Antônio Cassol
Prefeito Municipal