Cria o Fundo Municipal de Estruturação do Grupamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná a ser sediado em Dois Vizinhos, e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Estruturação do Grupamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, a ser sediado em Dois Vizinhos, com a finalidade de prover recursos para equipamento, material permanente, estudos e projetos técnicos da prevenção e combate a incêndio, aquisição de imóveis, construção e ampliação de instalações e despesas de administração e manutenção.
Parágrafo único. O FUNDO MUNICIPAL DE ESTRUTURAÇÃO de que trata este artigo, será identificado pela sigla "FUNEBOM" .

Art. 2º O FUNEBOM será constituído:
a) Receitas integralmente arrecadadas pela Taxa de Combate a Incêndios e Taxa de Vistoria de Segurança Contra Incêndios, instituídas pela Legislação Municipal;
b) Auxílios, subvenções ou doações estaduais, federais ou privadas, dotações orçamentárias e créditos adicionais que venham ser autorizados por lei e atribuídos ao Grupamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sediado em Dois Vizinhos;
c) Recursos decorrentes de alienação de material, bens ou equipamentos considerados inservíveis;
d) Quaisquer outras rendas eventuais, relacionadas com a atuação do Grupamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sediado em Dois Vizinhos;
e) Recursos advindos da co-participação de municípios limítrofes ou não ao de Dois Vizinhos, ajustados em convênios que regulam a instalação, ampliação e prestação de serviços do Grupamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, no Município de Dois Vizinhos;
f) Juros bancários e rendas de capital provenientes da imobilização ou aplicações do FUNEBOM.

Art. 3º Os recursos constituídos do FUNEBOM serão obrigatoriamente depositados mensalmente na Agência do Banco do Estado do Paraná S/A., em conta especial, sob a denominação do "Fundo de Estruturação do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná - Dois Vizinhos", que será movimentada pelo Conselho Diretor do mencionado Fundo.

Art. 4º O FUNEBOM será administrado por um Conselho Diretor, constituído pelos:
a) Prefeito Municipal, seu Presidente nato;
b) Oficial Comandante do Grupamento do Corpo de Bombeiros do Destacamento de Dois Vizinhos, como Vice-Presidente,-
c) Um membro designado pela Câmara Municipal;
d) Um membro da Comunidade;
e) Assessor da Municipalidade a ser indicado pela Prefeitura Municipal;
f) Secretário Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos.

Art. 5º O FUNEBOM terá, ainda, um Serviço Administrativo, responsável pela administração, contabilidade e movimentação dos recursos financeiros e será composto:
a) Secretário Municipal de Finanças;
b) de um Secretário;
c) de um Contabilista.
§ 1º O Secretário e o Contabilista, serão designados entre os Servidores Municipais que possuem atividades ou capacitação funcional inerentes às funções. O Serviço Administrativo contará com o assessoramento dos órgãos próprios da Administração Municipal.

Art. 6º O Poder Executivo fixará em Decreto, a competência dos membros do Conselho Diretor e dos componentes do Serviço Administrativo do FUNEBOM.

Art. 7º O FUNEBOM é dotado de autonomia financeira com escrituração contábil própria, desvinculada de qualquer órgão da Administração Municipal.

Art. 8º Na Constituição do FUNEBOM, observar-se-á o disposto nos artigos 71 e 74 da Lei Federal n° 4.320/64 de 17.03.64.

Art. 9º Contra a conta bancária de que trata o artigo 3º desta Lei, somente serão admitidos saques, mediante cheques assinados pelo Presidente do Conselho Diretor e Secretário Municipal de Finanças.

Art. 10. Da aplicação dos recursos do Fundo de Estruturação do Grupamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sediado em Dois Vizinhos, será feita a prestação de contas nos prazos e na forma da legislação vigente.

Art. 11. Do total da receita atribuída ao FUNEBOM, serão destinados: 50% (cinquenta por cento) para aquisição e manutenção de material permanente, instalações e ampliações, e 50% (cinquenta por cento) para despesas de custeio.

Art. 12. Para a manutenção de Material Permanente, equipamento e das instalações, será destinada a verba de despesas administrativas pelo Conselho Diretor.

Art. 13. Os bens adquiridos pelo FUNEBOM, serão destinados ao uso do Grupamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sediado em Dois Vizinhos e incorporados ao patrimônio do Município.

Art. 14. Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo, autorizado para o Exercício de 1996, a abrir um crédito adicional especial, até o limite de R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais).
§ 1º Os recursos para a cobertura do crédito autorizado neste artigo serão indicados no ato de abertura, observado o disposto no artigo 43 da Lei n° 4.320/64.

Art. 15. O Chefe do Poder Executivo Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, mediante decreto, regulamentará a presente Lei.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, ao primeiro dia do mês de abril de mil novecentos e noventa e seis.
OLIVINDO ANTÔNIO CASSOL
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE EM 01 DE ABRIL DE 1996.