A Câmara Municipal de Dois Vizinhos. Estado do Paraná, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Taxa de Combate a Incêndio será cobrada sobre os serviços decorrentes de utilização, da vigilância e prevenção de incêndio, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição, de conformidade com a presente Lei.
Art. 2º Os serviços mencionados no Artigo lo compreendem:
I - Potencialmente, quando sendo de utilização do contribuinte mediante atividade com efetivo funcionamento:
II - Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas, de utilidade ou necessidade pública.
Art. 3º O Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer titulo, de imóveis edificados em lotes urbanos existentes no Município.
Art. 4º A Taxa será calculada em função da área de risco e devida anualmente de acordo com a Tabela do Parágrafo 3° deste artigo.
§ 1º A Taxa será lançada em nome do sujeito passivo e será arrecadada juntamente com o Imposto Predial Territorial Urbano;
§ 2º Entende-se por área de risco:
a) - a área construída acrescida das áreas cobertas ou descobertas destinadas a depósito de materiais e sua circulação;
§ 3º A taxa de que trata esta Lei, terá a seguinte incidência.
| 1 - Residências: |
| até 70 m² |
0.00 UFM |
| de 70,01 m² até 100,00 m² |
0.07 UFM |
| de 100,01 m² até 200,00 m² |
0.21 UFM |
| de 200,01 m² até 300,00 m² |
0,35 UFM |
| de 300,01 m² até 400,00 m² |
0,49 UFM |
| acima de 400,01 m² |
0,04 x área x UFM |
| 2 - Comércio e serviços a cada 50,00 m² de área de risco |
0.07 UFM |
| 3 - Indústria - a cada 100,00 m² de área de risco |
0.35 UFM |
Nota: As área tratadas são áreas de risco.
• até 07.12.1997: (Redação Original)
Art 4º ...
§ 3º A Taxa que trata esta Lei terá a seguinte incidência:
| 1 - Residências: |
| até 70,00 m² |
0.0 UFM |
| acima de 70,00 m² até 100,00 m² |
0.1 UFM |
| acima de 100,00 m² até 200,00 m² |
0.3 UFM |
| acima de 200,00 m² até 300,00 m² |
0.5 UFM |
| acima de 300,00 m² até 400,00 m² |
0.7 UFM |
| acima de 400,00 m² |
0.6 x V área x UFM |
| 2 - Comércio e Serviços a cada 50,00 m² de área de risco |
0.1 UFM. |
| 3 - Indústria - a cada 100,00 m² de área de risco |
0.5 UFM. |
| Nota: as áreas tratadas são áreas de risco . |
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Art. 5º O Poder Executivo Municipal efetuará o repasse das receitas arrecadadas, mediante depósito na Agência do Banco do Estado do Paraná S/A., em conta especial denominada "FUNEBOM/PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS”, a qual será movimentada exclusivamente pelo Conselho Diretor do FUNEBOM.
§ 1º As receitas apuradas serão integral e obrigatoriamente repassadas mensalmente, após recolhidas ao Tesouro Municipal.
§ 2º Considerando-se a autonomia financeira do FUNEBOM, o atraso da transferência da receita, sujeitará o Município à atualização monetária dos valores devidos pelos Índices fixados pelo Governo Federal, contados a partir do 5°(quinto) dia do mês subsequente ao recolhimento da Taxa.
§ 3º O não cumprimento do disposto neste artigo, transcorridos 90(noventa) dias ou no último dia do exercício financeiro, implicará em responsabilidade funcional a quem der causa, pelos prejuízos causados à Fazenda Pública Municipal ou ao FUNEBOM.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do prefeito municipal de dois vizinhos, estado do parana, em 29 de dezembro de 1995.
OLIVINDO ANTONIO CASSOL
PREFEITO MUNICIPAL