A Câmara Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Taxa Anual de Vistoria de Segurança Contra Incêndios que incidirá sobre estabelecimentos Comerciais, Industriais, Prestadores de Serviços, Agremiações e Edifícios com mais de 03 (três) pavimentos, localizados no Município de Dois Vizinhos.
Art. 2º A Taxa Anual de Vistoria e Segurança Contra Incêndios, têm como fato gerador a vistoria técnica exercida anualmente, em estabelecimentos comerciais, industriais, e de prestação de serviços com área qualquer e nos edifícios com mais de 03 (três) pavimentos, ou com área superior a 750 m² (sete-centos e cinquenta metros quadrados).
§ 1º A análise dos projetos em que for exigível sistema de proteção fixo sob comando (hidrantes) ou automático, também é considerada vistoria técnica.
§ 2º Constitui documento comprobatório de vistoria técnica o "CERTIFICADO DE VISTORIA”, que deverá ser fixado em local visível do estabelecimento, junto ao Alvará da Prefeitura Municipal de Dois Vizinhos.
Art. 3º A Taxa de Vistoria de Segurança Contra Incêndio será recolhida até o último dia útil do mês de Janeiro de cada Exercício, sendo depositada pelo contribuinte, mediante guia própria, em conta especial no Banco do Estado do Paraná S/A., denominada FUNEBOM/PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS.
§ 1º A Taxa de Vistoria de Segurança Contra Incêndios, recolhida por antecipação, às agências bancárias autorizadas, obriga o Corpo de Bombeiros a realizar no decorrer do exercício, ao menos uma vistoria nas instalações físicas e no equipamento de proteção contra incêndios.
§ 2º Mediante solicitação do contribuinte, o pagamento poderá ser efetuado em até 03 (três) parcelas iguais, desde que o valor mínimo da parcela não seja inferior a 01 (uma) UFM - Unidade Fiscal Municipal, incindindo sobre as parcelas a correção mensal da UFM.
§ 3º Nos casos do § 2º deste artigo, as parcelas terão vencimento no último dia útil dos meses de janeiro, fevereiro e março de cada exercício, obedecido o disposto no artigo 4º dessa Lei para cada parcela.
Art. 4º Não sendo paga a Taxa no prazo previsto, após a vistoria ela será acrescida de juros em mora. à razão de 1% (um por cento) ao mês e da correção monetária calculada de acordo com a variação do Índice mensal do IGP-M.
§ 1º Não serão fornecidos alvarás de localização ou de funcionamento regular para estabelecimentos comerciais e industriais, prestadores de serviços e o Habite-se aos proprietários e locatários de edifícios de mais de 03 (três) pavimentos, ou área construída de mais de 750 m² que não apresentarem na repartição competente o Certificado de Vistoria, passado pelo Corpo de Bombeiros da PMPR.
§ 2º A expedição de Alvará de localização, de funcionamento regular e do "Habite-se", pela Prefeitura Municipal, fica condicionada à apresentação prévia do Certificado de Vistoria mediante pagamento antecipado da referida Taxa de Vistoria.
Art. 5º A receita arrecadada, recolhida ao FUNEBOM, será administrada pelo Conselho Diretor do Fundo, na forma estabelecida na sua Lei de criação.
Art. 6º A cobrança da taxa anual de Vistoria de Segurança contra Incêndio (prevenção) incidirá sobre os grupos de estabelecimentos abaixo descriminados, tendo por base a UFM - Unidade Fiscal do Município, fixada para o exercício.
Grupo A - Indústria ou comércio de tintas, vernizes, gasolina, álcool, benzina, graxa, óleos e oleoginosas, querosene, celulose, breu, fogos de artifício, armas e munições e outros similares - Taxa de 0,64 (zero ponto sessenta e quatro) UFM;
Grupo B - Postos de gasolina, lubrificação de veículos - taxa de 0.64 (zero ponto sessenta e quatro) UFM;
Grupo C - Indústria e Comércio de móveis, laminados, serrarias, artefatos de madeira, móveis estofados e de vime - taxa de 0,59 (zero ponto cinquenta e nove) UFM;
Grupo D - Comércio e indústria de tecidos, roupas, tapetes, estofados, algodão, estopa, armarinhos, crinas, oleados, acolchoarias, borrachas, plásticos, couros e peles, calçados - taxa de 0.56 (zero ponto cinquenta e seis) UFM;
Grupo E - Casas de diversões, cinemas, teatros e congêneres, sedes de agremiações, associações e clubes - Taxa de 0,49 (zero ponto quarenta e nove) UFM;
Grupo F - Indústria e comércio de produtos farmacêuticos, usinas siderúrgicas, metalúrgicas, indústria e comércio de automóveis, autopeças e oficinas mecânicas em geral, estações produtoras, transformadoras e rebaixadoras de energia, estações de telecomunicações - taxa de 0,42 (zero ponto quarenta e dois) UFM;
Grupo G - Papelarias, livrarias, tipografias e depósitos de papéis, jornais ou revistas - taxa de 0.38 (zero ponto trinta e oito) UFM;
Grupo H - Estabelecimentos de hoteleiras, pensões e dormitórios e similares, hospitais, clínicas e casas de saúde - taxa de 0,35 (zero ponto trinta e cinco) UFM;
Grupo I - Industria, comércio e depósito de bebidas em geral - taxa de 0,31 (zero ponto trinta e um) UFM;
Grupo J - Comércio de cereais, bares, material de limpeza doméstica, armazéns gerais, secos e molhados, produtos alimentícios, supermercados - taxa de 0.28 (zero ponto vinte e oito) UFM;
Grupo L - Industria, comércio ou depósito de material de construção, ornamentação, ferragens, metais, material elétrico e sanitário, joalherias, aparelhos domésticos (eletrodomésticos), óticos, esporte, recreação, caça e pesca, brinquedos, bijuterias - taxa de 0,24 (zero ponto vinte e quatro) UFM;
Grupo M - Moinhos, torrefações, descascadores - taxa de 0,23 (zero ponto vinte e três) UFM;
Grupo N - Agências bancárias, de crédito, financiamento, investimento, lotéricas e similares - taxa de 0.21 (zero ponto vinte e um) UFM;
Grupo O - Indústria de massas, biscoitos, padarias, confeitarias e congêneres, casas de frio, lanchonetes, restaurantes, sorveterias e similares - taxa de 0,19 (zero ponto dezenove) UFM;
Grupo P - Indústria e comércio de carnes, peixes, matadouros, bebedouros, laticínios e conservas - taxa de 0,17 (zero ponto dezessete) UFM;
Grupo Q - Indústria e comércio de máquinas e aparelhos agrícolas, cirúrgicos, dentários, hospitalares, domésticos e de escritório, indústria e comércio de produtos de uso pecuário - taxa de 0.15 (zero ponto quinze) UFM;
Grupo R - lavanderias e tinturarias, malharias, atelier de costura, alfaiatarias, salões de beleza e barbearias - taxa de 0,14 (zero ponto quatorze) UFM;
Grupo S - Indústria e comércio de cerâmicas, ladrilhos e similares, oficinas de conserto em geral, não mecânicos - taxa de 0,12 (zero ponto doze) UFM;
Grupo T - Comércio de doces e derivados, bombonieres, frutas, hortaliças, floricultura, produtos agrícolas e hortigranjeiros, escritórios profissionais e consultórios - taxa de 0.10 (zero ponto dez) UFM;
Grupo U - Residências ou locações prediais de outros usos, localizados em edifícios de mais de 03 (três) pavimentos (ou área maior de 750 m²) taxa de 0.08 (zero ponto zero oito) UFM;
• até 07.12.1997: (Redação Original)
Art 6º A cobrança da Taxa Anual de Vistoria de Segurança Contra Incêndio (prevenção), incide sobre os grupos de estabelecimentos abaixo discriminados, tendo por base a UFM - Unidade Fiscal do Município, fixada para o Exercício:
GRUPO A - Indústria ou comércio de tintas, vernizes, gasolina, álcool, benzina, graxa, óleos e oleogino-sas, querosene, celulose, breu, fogos de artificio, armas e munições e outros similares - taxa de 0.92 (zero ponto noventa e duas) UFM;
GRUPO B - Postos de gasolina, lubrificação de veículos - taxa de 0.92 (zero ponto noventa e duas) UFM;
GRUPO C - Indústria e Comércio de Móveis, laminados, serrarias, artefatos de madeira, móveis estofados e de vime - taxa de 0.85 (zero ponto oitenta e cinco) UFM;
GRUPO D - Comércio e indústria de tecidos, roupas, tapetes, estofados, algodão, estopa, armarinhos, crinas, oleados, acolchoarias, borrachas, plásticos, couros e peles, calçados - taxa de 0.80 (zero ponto oitenta) UFM;
GRUPO E - Casas de diversões, cinemas, teatros e congêneres, sedes de agremiações, associações e clubes -taxa de 0.70 (zero ponto setenta) UFM;
GRUPO F - Indústria e comércio de produtos farmacêuticos, usinas siderúrgicas, metalúrgicas, indústria e comércio de automóveis, autopeças e oficinas mecânicas em geral, estações produtoras, transformadoras e rebaixadoras de energia, estações de telecomunicações - taxa de 0.60 (zero ponto sessenta) UFM;
GRUPO G - Papelarias, livrarias, tipografias e depósitos de papéis, jornais ou revistas - taxa de 0.55 (zero ponto cinquenta e cinco) UFM;
GRUPO H - Estabelecimentos de hoteleiras, pensões e dormitórios e similares, hospitais, clinicas e casas de saúde - taxa de 0.50 (zero ponto cinquenta) UFM;
GRUPO I - Indústria, comércio e depósito de bebidas em geral - taxa de 0.45 (zero ponto quarenta e cinco) UFM;
GRUPO J - Comércio de cereais, bares, material de limpeza doméstica, armazéns gerais, secos e molhados, produtos alimentícios, supermercados - taxa de 0.40 (zero ponto quarenta) UFM;
GRUPO L - Indústria, comércio ou depósito de material de construção, ornamentação, ferragens, metais, material elétrico e sanitário, joalherias, aparelhos domésticos (eletrodomésticos), óticos, esportes, recreação, caça e pesca, brinquedos, bijuterias - taxa de 0.35 (zero ponto trinta e cinco) UFM;
GRUPO M - Moinhos, torrefações, descascadores - taxa de 0.33 (zero ponto trinta e três) UFM;
GRUPO N - Agências bancárias, de crédito, financiamento, investimento, lotéricas e similares - taxa de 0.30 (zero ponto trinta) UFM;
GRUPO O - Indústria de massas, biscoitos, padarias, confeitarias e congêneres, casas de frio, lanchonetes, restaurantes, sorveterias e similares - taxa de 0.28 (zero ponto vinte e oito) UFM;
GRUPO P - Indústria e comércio de carnes, peixes, matadouros, bebedouros, laticínios e conservas - taxa de 0.25 (zero ponto vinte e cinco) UFM;
GRUPO Q - Indústria e comércio de máquinas e aparelhos agrícolas, cirúrgicos, dentários, hospitalares, domésticos e de escritório, indústria e comércio de produtos de uso pecuário - taxa de 0.22 (zero ponto vinte e duas) UFM;
GRUPO R - Lavanderias e tinturarias, malharias, atelier de costura, alfaiatarias, salões de beleza e barbearias - taxa de 0.20 (zero ponto vinte) UFM;
GRUPO S - Indústria e comércio de cerâmica, ladrilhos e similares, oficinas de conserto em geral, não mecânicos - taxa de 0.18 (zero ponto dezoito) UFM;
GRUPO T - Comércio de doces e derivados, bombonieres, frutas, hortaliças, floricultura, produtos agrícolas e hortigranjeiros, escritórios profissionais e consultórios - taxa de 0.15 (zero ponto quinze) UFM;
GRUPO U - Residências ou locações prediais de outros usos, localizados em edifícios de mais de 03 (três) pavimentos (ou área maior que 750 m²) - taxa de 0.12 (zero ponto doze) UFM;
§ 1º Os estabelecimentos comerciais e industriais previstos ou não nos grupos acima, serão nele classificados pelo Corpo de Bombeiros, pela maior similitude ou pelo risco predominante.
§ 2º Sobre os valores fixados e anteriormente especificados, incidirá um fator de correção, calculado em função do risco, com base na seguinte tabela:
| Área de risco |
Fator de Correção |
| até 50 m² |
0.04 |
| de 50,01 m² até 100,00 m² |
0.05 |
| de 100,01 m² até 200,00 m² |
0.07 |
| de 200,01 m² até 400,00 m² |
0.08 |
| de 400,01 m² até 600,00 m² |
0.09 |
| de 600,01 m² até 1.000,00 m² |
0.10 |
| de 1.000,01 m² até 1.500,00 m² |
0.11 |
| de 1.500,01 m² até 2.000,00 m² |
0.13 |
| de 2.000,01 m² até 3.000,00 m² |
0.16 |
| de 3.000,01 m² até 4.000,00 m² |
0.20 |
| Acima de 4.000,01 m² |
0.26 |
• até 07.12.1997: (Redação Original)
Art 6º
§ 2º Sobre os valores fixados acima, incidirá um fator de correção, calculado em função da área do risco, de acordo com a seguinte tabela:
| ÁREA DE RISCO (A) |
Fator de Correção |
| Até 50 m² |
0.06 |
| Acima de 50 até 100 m² |
0.08 |
| Acima de 100 m² até 200 m² |
0.10 |
| Acima de 200 m² até 400 m² |
0.12 |
| Acima de 400 m² até 600 m² |
0.13 |
| Acima de 600 m² até 1000 m² |
0.15 |
| Acima de 1000 m² até 1500 m² |
0.16 |
| Acima de 1500 m² até 2000 |
0.19 |
| Acima de 2000 m² até 3000 m² |
0.24 |
| Acima de 3000 m² até 4000 |
0.29 |
| Acima de 4000 m² |
0.38 |
§ 3º Sobre o valor global da taxa, será acrescido o valor de:
a) - 20% (vinte por cento) para os estabelecimentos que não possuírem rede hidráulica, quando a legislação determinar, ou;
b) - 10% (dez por cento) quando não corrigirem as irregularidades ou não efetuarem a manutenção de equipamentos indicados pelo Corpo de bombeiros;
§ 4º Os acréscimos constantes do § 3º deste artigo serão precedidos da advertência do Corpo de Bombeiros, prevista no Art. 11 desta Lei, e executados no exercício seguinte ao ano em que se procedeu a vistoria.
§ 5º São isentas do pagamento da referida taxa, as instituições filantrópicas e sociais, reconhecidas como de utilidade pública pelo Município.
Art. 7º Os estabelecimentos comerciais. industriais e prestadores de serviços, especificados no artigo 6º, poderão firmar convênio com o destacamento do Corpo de Bombeiros ou com o Município, para fins de prestação de serviços de assistência, orientação, prevenção de acidente e combate a sinistros em caráter permanente ou periódico.
Art. 8º As guias de recolhimento do recibo de Taxa de Vistoria de Segurança Contra Incêndios serão preenchidas em 02 (duas) vias, que depois de quitadas terão as seguintes destinações:
I - A primeira via ficará com o contribuinte, como comprovante de pagamento;
II - A segunda via será encaminhada ao Conselho Diretor do FUNEBOM, pelo órgão arrecadador.
Parágrafo único. Por ocasião do lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma de pagamento, dos prazos e das penalidades.
Art. 9º O Grupamento de Corpo de Bombeiros da PMPR, sediado em Dois Vizinhos, organizará e implantará os serviços e as atividades de vistoria e fiscalização de que trata a presente Lei.
Art. 10. Competirá ao comando do destacamento do Corpo de Bombeiros, solicitar sempre que julgar necessário, ao serviço de engenharia do Corpo de Bombeiros da PMPR ou firma notoriamente reconhecida como capacitada, a indicação de elementos técnicos para realizarem as vistorias em instalações comerciais ou industriais, quando não dispuser de elementos suficientes em razão da área de construção, tipo de instalação, destinação, complexidade e risco de operação.
Parágrafo único. Poderá a juízo do Prefeito Municipal, em casos de risco eminente ou de interesse imediato do requerente, ser constituída uma comissão especial de vistoria, composta de 03 (três) elementos, sendo dois engenheiros civis e o comandante do destacamento do Corpo de Bombeiros da PMPR.
Art. 11. A infringência das normas de segurança, dispostas no regulamento de prevenção contra incêndios a ser baixado pelo Executivo, ou de outras normas de segurança de âmbito estadual ou federal, que ao contribuinte for dado conhecimento, implicará isolada ou cumulativamente, além das responsabilidades especificas, nas seguintes sanções administrativas:
I - Advertência;
II - Acréscimo no valor da taxa anual (§3º e 4º do art. 6º desta Lei);
III - Multa de até 0.1 (zero ponto uma) UFM aplicadas pela fiscalização do Corpo de Bombeiros e de até 02 (duas) UFM por resolução do Conselho Diretor do / FUNEBOM;
IV - Suspensão, impedimento ou interdição temporária do estabelecimento, prédio ou locação;
V - Denegação ou cancelamento do alvará de localização ou do Habite-se.
§ 1º À exceção dos casos em que se constatar lesão iminente à segurança e à vida de pessoas, as sanções previstas nos itens II a IV acima, serão precedidas de advertência .
§ 2º Fica delegado ao Corpo de Bombeiros a competência de efetuar autos de infração e:
a) - Multar até o limite de 0.5 (zero ponto cinco) UFM, nos casos de simples descumprimento da advertência;
b) - Multar até 02 (duas) UFM, nos casos estabelecidos em resolução do Conselho Diretor do FUNEBOM.
§ 3º Das sanções previstas neste artigo cabem recurso dos contribuintes ou pedido de agravo da fiscalização, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da lavratura do ato, ao Conselho Diretor do FUNEBOM.
Art. 12. O Prefeito Municipal na aplicação das penalidades, quando esgotados os recursos administrativos, recorrerá a requisição da força policial para a efetiva aplicação das sanções impostas e para o estrito cumprimento das disposições legais.
Art. 13. A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, dentro de 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Art. 14. A inclusão do contribuinte num dos grupos especificados no art. 6º desta Lei, não o desobriga do pagamento da Taxa de Combate a Incêndio.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, em 29 de dezembro de 1995.
OLIVINDO ANTÔNIO CASSOL
PREFEITO MUNICIPAL