A CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e Eu, OLIVINDO ANTONIO CASSOL, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de Seguridade Social não-contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto de ações da iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º São consideradas instituições de assistência social, aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e defesa dos direitos dos beneficiários da assistência social, tendo por atividade principal uma ou mais das seguintes ações:
I - A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - O amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - A Promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
Art. 3º Às instituições de assistência social, é facultado o reconhecimento de caráter de utilidade pública, através de processo legislativo próprio, conforme o disposto na legislação municipal .
CAPÍTULO II - DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4º Fica instituída a Conferência Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados representantes das instituições do Município de Dois Vizinhos e do poder Executivo e do Poder Legislativo, que se reunirá a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Assistência Social, mediante regimento interno próprio.
Art. 5º A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada pelo Conselho de Assistência Social, no período de até 90 (noventa) dias anteriores à data, para eleição do Conselho .
Parágrafo único. Em caso de não-convocação, por parte do Conselho Municipal de Assistência, no prazo referido no
caput deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 (um quinto) das instituições registradas no Conselho Municipal de Assistência Social, que formarão comissão paritária para a organização coordenação da Conferência.
Art. 6º Os delegados da Conferência Municipal e Assistência Social serão eleitos pelos seus pares, sendo garantida a participação de 01 (um) representante/delegado de cada instituição/organização, com direito a voz e voto.
Art. 7º Os representantes do Poder Executivo na Conferência Municipal de Assistência Social, em número de 06 (seis), serão indicados pelo Executivo Municipal - Prefeito Municipal, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo de 05 (cinco) dias anteriores à realização da Conferência.
Art. 8º Compete à Conferência Municipal de Assistência Social:
a) Avaliar a situação da assistência social no Município;
b) Fixar as diretrizes gerais da política municipal de assistência social no biênio subsequente ao de sua realização;
c) Eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social;
e) Aprovar seu Regimento Interno.
Art. 9º O Regimento Interno da Conferência Municipal de Assistência Social disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO III - DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I - DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 10. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo permanente e de composição paritária, vinculada à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela Coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 11. O Conselho Municipal de Assistência Social, será composto por 12 (doze) membros e os respectivos suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, constituído com 06 (seis) membros da sociedade civil e 06 (seis) membros do poder público municipal.
• até 27.08.1996: (Redação Original)
Art. 11 O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por doze (12) membros e respectivos suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo:
I - Sociedade civil;
II - Poder Público.
Parágrafo único. O titular do órgão Público Municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, na qualidade de representante do Executivo Municipal, será membro nato do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 12. Para a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, o Prefeito Municipal observará os seguintes procedimentos:
I - Seis representantes da sociedade civil e respectivos suplentes serão eleitos por ocasião das Conferências Municipal de Assistência Social, dentre os delegados participantes;
II - Os representantes do Poder Executivo serão escolhidos pelo prefeito Municipal, dentre os titulares ou servidores das Secretarias Municipais, respeitadas as disposições contidas no parágrafo único, do artigo 11 desta Lei.
SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA
Art. 13. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - Estabelecer as prioridades da política municipal de assistência social aprovar o Plano Municipal Anual de Assistência Social, de acordo com as diretrizes gerais aprovadas na Conferência Municipal de Assistência Social;
II - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política da assistência social do Município;
III - Inscrever e fiscalizar as instituições de assistência social atuantes no Município;
IV - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades governamentais e não-governamentais do Município;
VI - Definir critérios de qualidade para o funcionamentos dos serviços da assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
VII - Apreciar e emitir parecer acerca da proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social;
VIII - Propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Assistência Social;
IX - Convocar e coordenar, a cada dois anos, ou, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social;
X - Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços da assistência social;
XI - Propor critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as instituições assistenciais privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
XII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados a programas de assistência social, bem como ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIII - Acompanhar as condições de acesso da população usuária da assistência social, indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas;
XIV - Elaborar e aprovar o regimento interno;
XV - Publicar no órgão oficial de divulgação do Município suas resoluções administrativas, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social e os respectivos pareceres emitidos.
SEÇÃO III - DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 14. O Conselho Municipal de Assistência Social possuirá a seguinte estrutura:
I - Secretariado Executivo, composto por presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, e 2º Secretário;
II - Comissões, constituídas por resolução do Plenário;
III - Plenária.
Art. 15. O Conselho Municipal de Assistência Social será presidido e secretariado por conselheiros escolhido dentre seus pares.
Art. 16. As reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social somente poderão ser realizados com a presença mínima de 3/4 de seus membros.
Art. 17. O Conselho Municipal de Assistência Social instituirá seus atos, através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 18. Cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a um único voto na sessão plenária.
Art. 19. As sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas.
Art. 20. O Regimento Interno do Conselho fixará os prazos das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal, bem como fixará prazo legais de convocação e fixação de pauta das sessões ordinárias e extraordinárias do plenário.
Art. 21. O Executivo Municipal prestará o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social .
SEÇÃO IV - DO MANDATO DE CONSELHEIRO
Art. 22. Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, conforme critérios instituídos nos artigos desta Lei, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 23. O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 24. Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos, mediante solicitação da instituição ou autoridade pública à qual estejam vinculados, apresentada ao Conselho Municipal de Assistência Social, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Os membros representantes do Poder Executivo Municipal são demissíveis "ad natun", por ato do Prefeito Municipal.
Art. 25. Perderá o mandato, o Conselheiro que:
I - Desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II - Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;
III - Apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - For condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
Art. 26. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do Conselho Municipal de Assistência Social serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 27. Perderá o mandato, a instituição que:
I - Extinguir suas bases territoriais de atuação no Município;
II - Tiver constatado em seu funcionamento irregularidades de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal.
CAPÍTULO IV - DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 28. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social de duração indeterminada, que será gerido pelo órgão municipal responsável pela execução da política de assistência social, sob a deliberação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social .
Art. 29. As receitas componentes do Fundo Municipal de Assistência Social serão provenientes de:
I - Repasse dos conselhos Nacional; e Estadual de Assistência Social;
II - Transferências do Município;
III - Receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - Transferências do Exterior;
VI - Dotações orçamentárias da União e dos Estados e Municípios, consignadas especificamente para o atendimento ao disposto nesta Lei;
VII - Receitas de acordos e convênios;
VIII - Outras receitas.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação de - FMAS - Fundo Municipal de Assistência Social.
• até 27.08.1996: (Redação Original)
Art. 29 ...
Parágrafo único. Os recursos que compõem o fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - FMAS - Fundo Municipal de Assistência Social, submetido à apreciação e aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal, para integrar o orçamento Geral do Município.
Art. 30. O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto estabelecerá as normas relativas à operacionalização do FMAS.
• até 27.08.1996: (Redação Original)
Art. 30 O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do FMAS, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. Para a realização da 1º Conferência Municipal de Assistência Social será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias da edição da presente Lei, comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração de Regimento Interno.
Art. 32. O Executivo Municipal dará posse ao 1° Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da 1º Conferência Municipal de Assistência Social.
Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a
Lei n° 600/93 e as disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos vinte e três dias do mês de novembro do ano de um mil novecentos e noventa e cinco.
OLIVINDO ANTONIO CASSOL
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE EM 24/11/1995.