A Câmara Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná aprovou e eu, Olivindo Antonio Cassol, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares
Art. 1º A presente Lei, terá por finalidade regulamentar e disciplinar os projetos de Loteamentos, desmembramentos e Remembramentos do Solo para fins urbanos do Município de Dois Vizinhos, estando em concordância com a Lei Federal nº 6766/79 e demais disposições sobre a matéria e complementares pelas normas específicas de competência Municipal.
Parágrafo único. O disposto na presente Lei obriga não só os Loteamentos, Desmembramentos e Remembramentos realizados para venda, como também os efetivados em incentivos, por divisão amigável ou judicial, para extinção de comunhão de bens ou de qualquer outro título.
Art. 2º Em todo o tipo de parcelamento do solo, poderá ser feito Loteamento, Desmembramento e Remembramento, sempre e quando observadas as disposições desta Lei.
CAPÍTULO II - Das Definições
Art. 3º A fim de poder-se aplicar a presente Lei, serão adotadas as seguinte definições:
I - Área Total do Parcelamento: É a área que o loteamento, desmembramento e remembramento na sua totalidade abrange.
II - Área de Domínio Público - São as áreas ocupadas pelas vias de circulação pública, ruas, avenidas, praças, jardins, parques e bosques. Estas áreas em nenhum caso poderão ter acesso restrito.
III - Área Total dos Lotes - É a área que resulta da diferença entre as áreas do parcelamento e área do domínio público.
IV - Arruamento - É o ato de abrir vias ou logradouros destinados à circulação e utilização pública.
V - Desmembramento - É o ato de subdividir as áreas de terras em lotes, com aproveitamento do sistema viário existente e registrado, desde que não implique em aberturas de novas vias e logradouros públicos, mesmo no prolongamento, modificações ou ampliação dos já existentes.
VI - Equipamentos Comunitários - São todos os equipamentos públicos destinados à educação, cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social.
VII - Equipamentos Urbanos - São aqueles equipamentos públicos de abastecimento de água, coleta de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, pavimentação e meio fio.
VIII - Faixa não Edificável - Área do terreno onde não será permitido qualquer construção.
IX - Loteamento - É a subdivisão de áreas em lotes, com abertura ou implantação de novas vias de circulação e de logradouros públicos, prolongamentos ou alterações das vias existentes.
X - Remembramento - É a acumulação ou fusão de lotes com aproveitamento do Sistema Viário existente.
XI - Via de Circulação - É a faixa de terra limitada e destinada a ser via de circulação de veículos e pedestres devendo ser asfaltada ou pavimentada com pedras irregulares ou paralelepípedos.
CAPÍTULO III - Das Áreas Parceláveis e Não Parceláveis
SEÇÃO I
Art. 4º Somente será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos na zona urbana devidamente definida em Lei Municipal, que define o Perímetro Urbano.
Parágrafo único. Só será permitido o parcelamento em Zona Rural com prévia anuência do Município e aprovação do Órgão Federal competente, assim como dos Órgãos Estaduais e Federais de controle do Meio Ambiente, conforme Legislação Federal.
Art. 5º Será totalmente proibido o parcelamento do solo nas seguintes áreas, conforme recomendações técnicas contidas no documento "Geologia de Planejamento e Caracterização do Meio Físico da Área urbana de Dois Vizinhos" de autoria da MINEROPAR S/A e de acordo com o Mapa de Geologia para o planejamento, anexo e parte integrante desta Lei:
I - Em todo o terreno alagadiço e sujeito a inundações especialmente nas áreas de solos hidromórficos indiscriminados e de solos orgânicos indiscriminados.
II - Em terrenos de textura arenosa sujeitos à erosão e em terrenos com declividade igual ou superior a 30% em concordância com Lei n° 6766/79.
III - Em terrenos de solos pouco profundos que correm ao longo das margens do Rio Jirau e Rio Dois Vizinhos pela dificuldade de se implantar a infra-estrutura subterrânea.
IV - Em áreas de proteção de fundos de vale e de alimentação de aquíferos subterrâneos (solos hidromórficos), considerando-se que o abastecimento de água à população é feita através dos lençóis subterrâneos.
V - Em terrenos de extração mineral de qualquer natureza, ou antigas pedreiras.
VI - Em terrenos onde existe degradação de qualidade ambiental e em áreas de extração de argilas.
Art. 6º O parcelamento com fins sociais, do Tipo Mutirão ou similares, só será permitido na Zona Residencial 2 (ZR2).
SEÇÃO II - Do Parcelamento para Fins Industriais
Art. 7º Para o parcelamento de áreas com fins industriais, os lotes terão, no mínimo 1.000 m² (mil metros quadrados) de área e 20.00 m (vinte metros) de testada na ZEI-1, conforme a Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 8º Nos parcelamentos para fins industriais é obrigatório a reserva de áreas para a implantação de equipamentos comunitários e para proteção ambiental conforme as disposições da Lei Federal n° 6766/79, art.4°, parágrafo 1º.
Art. 9º Os parcelamentos com fins industriais que venham-se localizar ao longo de rodovias ou estradas, poderão utilizar, para o cálculo de área de proteção ambiental mencionada no artigo anterior, parte da área não edificável, referente às faixas de domínio nas rodovias.
Art. 10. A execução do parcelamento destinado ao uso industrial poderá ser de iniciativa do poder Público Municipal ou de outras instâncias de Governo, desde que sejam localizadas nas zonas adequadas e os projetos estejam de acordo com as exigência desta Lei e da Lei de Uso e Ocupação do solo Urbano, observadas as disposições específicas da Legislação Federal.
Art. 11. Se o parcelamento para uso Industrial for de iniciativa do Poder Público Municipal, caberá a este:
I - Executar o arruamento, demarcar os lotes e executar os serviços de pavimentação e meio fio de acordo com as exigências da legislação Municipal competente.
Art. 12. Será totalmente proibido o parcelamento do solo em faixas de 15.00 m (quinze metros) para cada lado do eixo das redes de alta tensão.
Parágrafo único. Em terrenos onde for necessário a sua preservação, a área correspondente à faixa de preservação deverá ser cedida ao Município de Dois Vizinhos, no ato da aprovação do loteamento podendo ser considerado no cômputo da percentagem exigida no inciso II do Art. 13° desta Lei, em até 10% (dez por cento) do total a ser cedido, sem ônus para o Município.
CAPÍTULO IV - Dos Requisitos Urbanísticos
Art. 13. As áreas destinadas a novos loteamentos, inclusive condomínios horizontais, deverão atender os seguintes requisitos:
I - Somente poderão ser loteados áreas com acesso direto à via pública em boas condições de trafegabilidade, a critério do órgão competente da Prefeitura Municipal.
II - Respeitado o disposto na Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal) e na Lei Municipal nº 141/78, art. 19, o proprietário da área a ser loteada para fins residenciais transferirá ao domínio do Município, sem ônus ao erário municipal, 35% (trinta e cinco por cento) da área total loteada, nos percentuais e para as finalidades seguintes:
a) 20% (vinte por cento) destinados ao sistema de circulação;
b) 5% (cinco por cento) com a denominação de área institucional, para implantação de equipamentos comunitários ou de utilidade pública.
c) 10% (dez por cento) para espaços livres de uso público.
• até 25.11.2007: (Redação Original)
Art. 13 ...
II - O proprietário da área a ser loteada cederá ao Município, sem ônus para esta, uma percentagem de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da área a ser loteada que correspondem às áreas destinadas ao Sistema de Circulação de 20%, à implantação de equipamento urbano e comunitário 5%, bem como aos espaços livres de uso público 10%. Nos loteamentos destinados ao uso industrial, cujos lotes forem maiores de 15.000 m² (quinze mil metros quadrados) caso em que a percentagem poderá ser reduzida.
III - As vias do novo loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais existentes ou projetadas e harmonizadas com a topografia local.
IV - A hierarquia das vias deverá respeitar a Lei do Sistema Viário.
V - Todo projeto do loteamento deverá incorporar no seu traçado viário, os trechos que o Município indicar, para assegurar a continuidade do Sistema Viário geral da cidade.
VI - Os projetos dos loteamentos deverão obedecer as seguintes dimensões, salvo quando determinados pela Lei do Sistema Viário.
- Largura mínima de rua 12.00 m (doze metros) .
- Largura mínima de passeio: 2.50 m (dois metros e cinquenta centímetros).
- Largura mínima de faixa carroçável: 3.00 m (Três metros).
- Largura mínima do estacionamento: 2.00 m (Dois metros);
- As ruas sem saída, não poderão ultrapassar de 110,00 m (cento e dez metros de comprimento), devendo obrigatoriamente contar no seu final, bolsão para retorno (CUL-DE-SAC), com diâmetro inscrito mínimo de 12.00 m(doze metros);
- Rampa máxima de faixa carrroçável: 12% (doze por cento);
- Comprimento máximo da quadra: 180.00 (cento e oitenta metros);
- Largura mínima de quadra: 60.00 (sessenta metros);
VII - As vias de circulação, quando destinadas exclusivamente a pedestres, deverão ter a largura mínima de 5% (cinco por cento) do comprimento e nunca inferior a 4.00 m. (quatro metros);
- Rampa máxima da via exclusivamente para pedestres deverá ter 8% (oito por cento);
VIII - Além das exigências específicas da Lei Federal nº 6.766/79, da Legislação Municipal pertinente e de outras normas desta Lei, a apreciação do projeto de lei do Executivo, pelo Legislativo Municipal, referente ao loteamento, fica condicionada aos seguintes requisitos:
a) Comprovação de que as ruas e avenidas do loteamento estão pavimentadas e equipadas com meio-fio e sarjetas;
b) Comprovante, por obras ou acordo assinado, de que o escoamento de águas pluviais e outras obras similares, relativas ao loteamento, não prejudicarão os imóveis limítrofes;
c) Galerias de águas pluviais com indicação das obras de sustentação de muros de arrimo, pontilhões e demais obras necessárias à conservação dos novos logradouros;
d) Rede de abastecimento com padrão SANEPAR;
e) Rede de Energia Elétrica, com padrão COPEL;
f) Demarcação das quadras e lotes;
g) Outras obras que o Município achar necessário;
• até 25.11.2007: (Redação Original)
Art. 13 ...
VIII - Além das exigências da Lei Federal n° 6766/79, art. 18, inciso V, serão exigências da infra-estrutura para o novo loteamento do solo urbano as seguintes obras:
a) A via principal do loteamento deverá ser com pavimentação, colocação de meio fio e sarjetas;
b) Todas as demais vias constantes do loteamento deverão receber no mínimo, compactação e cascalhamento, colocação de meio fio e sarjetas;
IX - Os parcelamentos situados ao longo de rodovias, ferrovias Federais, Estaduais e Municipais deverão contar ruas marginais paralelas à faixa de domínio das referidas estradas com largura mínima de 12.00 m;
X - As áreas mínimas dos lotes, bem como as testadas válidas para lotes em novos loteamentos são as estipuladas na Lei de Uso e Ocupação do Solo, são:
| ZONAS |
ÁREA MÍNIMA (M²) |
TESTADA MÍNIMA (M) |
| ZR1 Zona Residencial 1 |
360,00 |
12 |
| ZR2 Zona Residencial 2 |
360,00 |
12 |
| ZCS-1 Zona de Comércio e serviço 1 |
600,00 |
15 |
| ZCS-2 Zona de Comércio e Serviço 2 |
600,00 |
15 |
| ZCC Zona Comércio |
360,00 |
12 |
| ZI Zona Industrial |
600,00 |
20 |
| ZEI-1 Zona de Expansão Industria |
1.000,00 |
20 |
XI - As áreas mínimas dos lotes nas zonas residenciais para desmembramento, será de 200.00 m².
§ 1º Para aprovação do loteamento, o Município poderá exigir que a reserva de faixa não edificável, quando conveniente e necessário na frente, do lado ou no fundo do lote, para rede de água, esgoto e/ou equipamentos urbanos.
§ 2º Todos os lotes de esquina terão suas áreas mínimas, acrescidas em 30% (trinta por cento) em relação ao mínimo exigido para sua respectiva zona.
§ 3º Todas as avenidas que formam parte do loteamento, deverão ser também arborizadas.
CAPÍTULO V - Da Consulta Prévia
Art. 14. Dos loteamentos não regularizados até a data da promulgação desta Lei, serão exigidos os requisitos mínimos estabelecidos na Lei Federal nº 6766/79.
Art. 15. Os interessados em elaborar o projeto de loteamento deverá solicitar ao Município, em Consulta Prévia, a mesma viabilidade do mesmo e as diretrizes para Uso do Solo Urbano e do Sistema Viário, apresentando para este fim os seguintes documentos:
I - Requerimento dirigido ao Prefeito, assinado pelo proprietário legal;
II - Título de propriedade do terreno ou documento equivalente;
a) Certidão negativa de impostos municipais relativos ao imóvel;
b) Planta da situação do terreno na escala de 1:10.000 assinalando as áreas limítrofes com suas divisas perfeitamente definidas, com indicação do Norte magnético e da área total e dimensões do terreno;
c) Planta planialtimétrica da área a ser loteada em duas vias na escala 1:2000, com curvas de metro em metro;
d) Localização dos cursos de água;
e) Arruamentos contínuos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação das áreas livres e dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências num raio de 1.000 m (mil metros) com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
f) Esquema do loteamento pretendido, onde devera constar a estrutura viária básica e as dimensões mínimas dos lotes e quadras, indicando os parques, construções existentes, servidões de utilidade pública e outras que possam interessar;
III - O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina:
a) Quando o proprietário for dono de maior área, as plantas referidas deverão abranger a totalidade do imóvel.
VI - As plantas deverão ser apresentadas em três vias, sendo uma via em papel tipo vegetal, a qual não deverá ser dobrada:
a) Todas as pranchas de desenho devem obedecer à normatização estabelecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
b) Toda a documentação técnica, anteriormente mencionada, deverá estar assinada pelo proprietário e pelo profissional responsável devidamente inscrito no CREA e no Município de Dois Vizinhos.
Art. 16. Havendo viabilidade de implantação de novo loteamento, o Município, de acordo com as diretrizes de Planejamento e demais Legislações superiores, e após consulta aos órgãos setoriais responsáveis pelos serviços e equipamentos urbanos, indicará na planta na consulta prévia:
I - As vias de circulação existentes ou projetadas que compõem o sistema viário da Cidade e do Município, relacionadas com o loteamento pretendido a serem respeitadas;
II - A fixação da zona ou zonas de usó predominante de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
III - As faixas para escoamento das águas pluviais, para a proteção dos cursos de água;
IV - A localização aproximada dos terrenos destinados e equipamentos urbanos e comunitários; das áreas livres de uso público e das áreas verdes, necessárias à recreação
V - As áreas e localização aproximada dos terrenos destinados a usos institucionais, necessários ao equipamento comunitário do Município;
VI - A relação dos equipamentos urbanos deverão ser projetados e executados pelo interessado.
§ 1º O prazo máximo para estudos e fornecimento de Diretrizes será de 30 (trinta dias), não sendo computados os dias dispensados na prestação de esclarecimentos pela parte interessada.
§ 2º As diretrizes expedidas passam a vigorar pelo prazo máximo de um ano, após o qual deverá ser solicitada nova consulta prévia.
§ 3º A aceitação da consulta prévia, não implica na aprovação da proposta do loteamento.
CAPÍTULO VI - Do Anteprojeto de Loteamento
Art. 17. Cumpridas as etapas do capítulo e havendo viabilidade da implantação do loteamento, o interessado apresentará o anteprojeto de acordo com as diretrizes definidas pelo Município, composto de:
§ 1º Planta da situação da área a ser loteada, na escala 1:10.000, como foi mencionada, em duas (02) vias com as seguintes informações:
I - Orientação magnética e verdadeira;
II - Equipamentos públicos e comunitários existentes num raio de 1.000 m (mil metros).
§ 2º Os desenhos do anteprojeto do loteamento, na escala 1:1000 (um por mil) em duas (02) vias, com as seguintes informações:
I - Orientação magnética e verdadeira;
II - Subdivisão das quadras e lotes, com as respectivas dimensões e numerações;
III - Sistema de espaços abertos para recreação e institucionais, com a quantificação das respectivas áreas;
IV - Dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, pontos de tangência e ângulos centrais das vias e cotas do projeto;
V - Sistema de vias, com suas respectivas larguras;
VI - Curvas de nível atuais com equidistâncias de 1.00 m (um metro), levando em conta as áreas sujeitas à erosão, de acordo com o mapa de Geologia e com o relatório da MINEROPAR S/A;
VII - Perfis transversais serão apresentados na escala de 1:500 (um por quinhentos) e os perfis longitudinais, na escala 1:2000 (um por dois mil);
VIII - Indicações dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
IX - Indicação das áreas que perfazem no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da área total loteada e que passarão ao domínio do município além das informações:
a) Área total do parcelamento;
b) Área total dos lotes;
c) Área pública, a saber:
- área destinada à circulação;
- área destinada a equipamentos comunitários;
- praças e jardins;
d) indicações das servidões e restrições especiais que eventualmente gravem os lotes e edificações;
e) projeto de drenagem de águas pluviais;
f) memorial descritivo e justificativo;
g) Outros documentos que o Município julgar necessário.
§ 3º O prazo máximo para estudos e aprovação do anteprojeto após cumpridas todas as exigências do Município por parte do interessado, será de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO VII - Do Projeto de Loteamento
Art. 18. Uma vez aprovado o anteprojeto, o interessado apresentarão projeto definitivo, contendo:
§ 1º Plantas e desenhos exigidos nos parágrafos anteriores do Art. 17°, em 04 (quatro) vias.
§ 2º Memorial Descritivo e Justificativo em 04 (quatro) vias, contendo, obrigatoriamente:
I - Denominação do loteamento;
II - Descrição sucinta do loteamento com suas características;
III - Indicações das áreas que passarão ao Município no ato do registro do loteamento;
IV - A enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos e de utilidade pública já existentes no loteamento e adjacências e dos que serão implantados;
V - Limites e confrontações, área total do loteamento, área total dos lotes, área total da área pública, discriminação das áreas do Sistema Viário, áreas das praças e demais espaços destinados e equipamentos comunitários, todas as áreas com suas respectivas percentagens;
§ 3º ainda deverão fazer parte do projeto de loteamento as seguintes peças gráficas, referentes a obras de infra-estrutura, que deverão ser previamente aprovadas pelos órgãos competentes.
I - Anteprojeto da rede de escoamento das águas pluviais e s superficiais, canalização em galerias ou canal aberto, com indicação das obras de sustentação, muros de arrimo e demais obras necessárias à conservação dos novos logradouros;
II - Anteprojeto da rede de abastecimento de água;
III - Anteprojeto da rede de energia elétrica e iluminação pública;
IV - Anteprojeto de pavimentação das ruas principais;
V - Anteprojeto de outras infra-estruturas que o Município julgar necessário;
§ 4º Todas as peças do projeto definitivo deverão ser assinadas pelo requerente ou proprietário do loteamento e pelo responsável técnico, devendo o último mencionar o número do seu registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, desta região e o número do seu registro no Município, considerando:
I - O compromisso do loteador quanto à execução das obras de infra-estrutura, enumerando-as;
II - O prazo da execução da infra-estrutura, constante nesta Lei;
III - A condição de que os lotes só poderão receber construção depois de executadas as obras previstas no inciso VIII do artigo 13° desta Lei;
VI - A possibilidade de suspender os pagamentos das prestações pelo comprador, vencido o prazo e não executadas as obras, o qual passará a depositá-las em juízo, mensalmente, de acordo com a Lei Federal;
V - O enquadramento do lote no mapa de Uso e Ocupação do Solo, definida a Zona de uso e os parâmetros urbanísticos incidentes.
§ 5º Documentação relativa a área em parcelamento a serem anexada ao projeto definitivo.
I - Título de propriedade;
II - Certidão negativa de tributos Municipais;
§ 6º O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, após cumpridas todas as exigências do Município, será de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO VIII - Do Projeto de Desmembramento e Remembramento
Art. 19. O requerente, apresentará pedido de desmembramento ou remembramento, mediante requerimento ao Município, acompanhado de Título de Propriedade, certidão negativa da planta do imóvel a ser desmembrado ou remembrado na escala de 1:500 (um por quinhentos) contendo as seguintes indicações:
I - Situação do imóvel com as vias existentes e loteamento próximo;
II - Tipo de uso predominante no local;
III - Áreas e testadas mínimas, determinadas por esta Lei, válida para as zonas as quais está afeta o imóvel;
IV - Divisão ou agrupamento de lotes pretendidos com suas respectivas áreas;
V - Dimensões lineares e angulares;
VI - Perfis do terreno;
VIII - Indicações das edificações existentes.
Parágrafo único. Todas as peças gráficas e demais documentos exigidos, terão as assinaturas dos responsáveis e deverão estar dentro das especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 20. Após examinada e aceita a documentação, será concedida a "Licença de desmembramento e/ou remembramento" para ser averbado no registro de Imóveis.
Parágrafo único. Somente após a averbação dos novos lotes no Registro de Imóveis, o Município poderá conceder licença para a construção ou edificações nos mesmos.
Art. 21. A aprovação do projeto a que se refere o artigo anterior, só poderá ser permitido quando:
I - Os lotes desmembrados e/ou remembrados tiverem as dimensões mínimas para a respectiva zona, de acordo com o que estabelece a presente Lei;
II - A parte restante do lote, ainda que edificada, compreender uma porção que possa constituir lote independente e observadas as dimensões mínimas previstas em Lei.
Art. 22. O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo após cumpridas todas as exigências pelo interessado, será de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO IX - Da Aprovação e do Registro de Loteamento
Art. 23. Uma vez recebido o projeto definitivo do loteamento, com todos os elementos e de acordo com as exigências desta Lei, a Prefeitura através do seu órgão competente, procederá:
I - Análise da exatidão da planta definitiva, com a aprovação do anteprojeto;
II - Exame de todos os elementos apresentados, conforme exigências do Capítulo VII.
§ 1º O Município, poderá exigir as modificações que sejam necessárias.
§ 2º O Município, disporá de 90 (noventa) dias para se pronunciar, ouvidas as autoridades competentes, inclusive os sanitários, no que lhes diz respeito, importando o silêncio na aprovação, desde que o projeto satisfaça às exigências e não prejudique o interesse público. (Decreto Federal n° 3.079 de 15.09.38).
Art. 24. Uma vez aprovado o projeto do loteamento e definido o processo, o Executivo encaminhará mensagem ao Legislativo para aprovação do loteamento.
§ 1º Na mensagem deverão constar as condições em que o loteamento é autorizado e as obras a serem realizadas, o prazo de execução, bem como a identificação das áreas que passarão a integrar o domínio público do Município no ato do seu registro.
§ 2º Aprovado o projeto, o Executivo expedirá o alvará de loteamento.
Art. 25. O loteador deverá apresentar ao Município, antes da liberação do Alvará de Loteamento, os seguintes projetos de execução previamente aprovados pelos órgãos competentes, sob pena de caducar a aprovação do projeto de Loteamentos:
I - Projeto detalhado de arruamento, inclusive planta com dimensões angulares e lineares dos traçados, perfis longitudinais e transversais e detalhados, os meios fios de sarjetas e de pavimentação das ruas principais do loteamento;
II - Projeto completo da rede de escoamento de águas pluviais e superficiais e das obras complementares correspondentes;
III - Projeto de abastecimento de água potável;
IV - Projeto de rede de iluminação de energia elétrica e iluminação pública;
V - Demais projetos que o Município julgue necessário.
VI - Os projetos de execução citados neste artigo deverão ser acompanhados de:
a) Orçamento.
b) Cronograma físico-financeiro.
Art. 26. No ato do recebimento do Alvará de loteamento e da cópia do projeto aprovado pelo Município. o interessado assinará um Termo de Compromisso no qual obrigará a:
I - Executar as obras de infra-estrutura referidas no inciso VIII do Art. 13° desta Lei, conforme cronograma, observando o prazo máximo disposto na presente Lei;
II - Executar as obras de consolidação e arrimo, para a boa conservação das vias de circulação;
III - Facilitar a fiscalização permanente dos fiscais do Município durante a execução das obras e serviços;
IV - Não outorgar qualquer escritura de venda de lotes antes de concluídas as obras previstas nos incisos I e II deste artigo e cumpridas as demais obrigações exigidas por esta Lei ou assumidas no Termo de Compromisso.
§ 1º Todas as obras que constam no presente artigo deverão ser previamente aprovadas pelos órgãos competentes.
§ 2º O prazo da execução das obras e serviços a que se referem os incisos I e II deste artigo será combinado entre o loteador e o Município, quando da aprovação do projeto de Loteamento, não podendo este prazo ser superior a dois (02) dias.
Art. 27. No termo de compromisso deverão constar especificamente as obras e serviços que o loteador é obrigado a executar e o prazo fixado para sua execução.
Art. 28. Para fins de garantia da execução das obras e serviços de infra-estrutura urbana para o loteamento ou parcelamento, antes de sua aprovação pela Administração e envio da proposta ao Legislativo, o loteador hipotecará ao Município, mediante escritura pública, um percentual da área total do loteamento, cujo valor, calculado oficialmente, seja correspondente ao custo das obras e serviços referidos.
• até 25.11.2007: (Redação Original)
Art. 28 Para fins de garantia da execução das obras, serviços de infra-estrutura urbana para o loteamento, antes de sua aprovação, ficará caucionado um percentual da área total do loteamento, cujo valor seja correspondente ao custo dos serviços e obras.
Parágrafo único. O valor dos lotes será calculado, para efeito deste artigo, pelo preço da área, sem considerar as benfeitorias previstas no projeto aprovado.
Art. 29. O proprietário do loteamento ou parcelamento, a critério da Administração, ainda dará em garantia da execução das obras e serviços, exigidos em Lei Municipal, um dos seguintes bens:
• até 25.11.2007: (Redação Original)
Art. 29 O dono do parcelamento ou loteamento, dará em garantia da execução das obras e serviços exigidos em Lei Municipal um dos seguintes bens:
I - Carta de fiança com mo máximo dois (02) fiadores com previsão de correção monetária;
II - Imóvel de sua propriedade, livre de ônus, em qualquer área do Município;
III - Lote ou lotes da gleba a ser parcelada;
IV - Quantia em dinheiro depositado em banco em conta do Município .
a) Os imóveis constantes dos incisos II e III deste artigo deverão ser outorgados para garantia hipotecária da execução das obras de infra-estrutura, através de instrumento público e às expensas do loteador.
b) O Município poderá liberar para o valor da Carta da Fiança, da garantia hipotecária ou da quantia em dinheiro proporcionalmente à execução dos serviços de infra-estrutura, no mínimo de 50% (cinqüenta por cento) executados, os requerimentos do loteador e após as competentes vistorias.
c) Concluídos todos os serviços e obras de infra-estrutura exigidas para o loteamento, o Município, a requerimento do interessado e após as competentes vistorias, liberará as garantias de sua execução,
d) Antes da expedição do ato de aprovação do loteamento, deverá o loteador ser comunicado para que num prazo máximo de 15 (quinze) dias, o mesmo apresente ao Município, a Carta de Fiança ou Registro dos Imóveis hipotecados .
Art. 30. O Município terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo, para aprovar ou rejeitar o projeto de parcelamento, desde que apresentado com todos os elementos necessários e atendidas as diretrizes expedidas pelo órgão competente.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá sofrer prorrogação quando, a critério do Órgão Municipal responsável pela aprovação do projeto de parcelamento, for julgado necessário à consulta a órgãos dos demais níveis de governo ou entidades técnicas a fim de proceder a sua aprovação definitiva.
Art. 31. Logo após aprovação do projeto definitivo, o loteador deverá submeter o loteamento ao Registro de Imóveis apresentando:
I - Título de propriedade do terreno;
II - Histórico dos títulos de propriedade do Imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, acompanhados dos comprovantes;
III - Certidões Negativas;
a) De tributos Federais, Estaduais e Municipais incidentes sobre o imóvel;
b) De ações reais referentes ao imóvel pelo período de 10 (dez) anos;
c) De ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública;
IV - Certidões;
a) Dos cartórios de Protestos de Títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
b) De ações pessoais relativos ao loteador pelo período de 10 (dez) anos;
c) De ônus reais relativas ao imóvel;
d) De ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
V - Cópia do ato de aprovação do loteamento;
VI - Cópia do Termo de compromisso e cronograma de execução das obras exigidas;
VII - Exemplar do modelo de Contrato de Compra e Venda;
VIII - Declaração do conjugue do requerente de que consente o registro do loteamento;
§ 1º No ato do registro do projeto de loteamento, o loteador transferirá ao Município mediante Escritura Pública e sem qualquer ônus ou encargos para este, o domínio das vias de circulação e das demais áreas, conforme o inciso II do Artigo 13°, desta Lei.
§ 2º O prazo máximo para que o loteamento seja submetido ao Registro de Imóveis é de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da aprovação'do projeto definitivo.
Art. 32. Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos para o loteamento, o loteador ou seu representante legal requererá ao Município seja feita a vistoria através de seu órgão competente.
§ 1º O requerimento do interessado deverá ser acompanhado de uma planta retificada do loteamento, que será considerada oficial para todos os efeitos.
§ 2º Logo após vistoria, o Município expedirá um laudo de vistoria e, caso todas as obras estejam de acordo com as exigências municipais, baixará também Decreto de Aprovação de Implantação do Traçado de Infra-estrutura do loteamento.
§ 3º O loteamento poderá ser liberado em etapas, desde que na parcela em questão esteja implantada e em perfeito funcionamento toda a infra-estrutura exigida por esta Lei.
Art. 33. Esgotados os prazos previstos, caso não tenham sido realizados as obras e os serviços exigidos para o loteamento, o Município, executará e promoverá a ação competente para adjudicar ao seu patrimônio os lotes caucionados na forma do Artigo 28º, que se constituirão em bem público municipal.
§ 1º Em se tratando de simples alteração de perfis, o interessado apresentará novas plantas, de conformidade com o disposto na Lei, para que seja feita a anotação de modificação no Alvará de Loteamento pelo Município.
§ 2º Quando houver mudança substancial do Plano, o projeto será examinado no todo ou na parte alterada observando as disposições desta Lei e aquelas constantes do Alvará do Decreto de aprovação expedindo-se então o novo Alvará e baixando novo Decreto.
Art. 34. A aprovação do projeto de arruamento, loteamento ou desmembramento não implica em nenhuma responsabilidade, por parte do Município, quanto a eventuais divergências referentes a dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de terceiros em relação à área arruada, loteada ou desmembrada, nem para quaisquer indenizações decorrentes de prazos que não obedeçam os ar-ruamentos de plantas limítrofes mais antigas ou as disposições aplicáveis.
CAPÍTULO X - Das Disposições Penais
Art. 35. Ficará sujeito a cancelamento do Alvará, ou embargos administrativos da obra, todo aquele que a partir da data da publicação desta Lei.
I - Der início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento, desmembramento ou arruamento do solo para fins urbanos, sem autorização do Município ou em desacordo com as disposições desta Lei, ou ainda das normas Federais e Estaduais pertinentes;
II - Der início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou arruamento do solo para fins urbanos sem observância das determinações do projeto aprovado e do ato administrativo de licença;
III - Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de Compra e Venda, a cessão ou promessa de cessão de direito ou efetuar registro de contrato de venda do loteamento ou desmembramento não aprovado.
Art. 36. Tão logo chegue ao conhecimento do Município após a publicação desta Lei, a existência de arruamento, loteamento ou desmembramento de terreno, construído sem autorização Municipal, o responsável pela irregularidade será notificado pelo Município para pagamento de multa prevista, e terá o prazo de 90 (noventa) dias para regularizar a situação do Imóvel, ficando proibido a continuação dos trabalhos.
Parágrafo único. Não cumpridas as exigências constantes da notificação de embargos será lavrada o auto de infração podendo ser solicitado, se necessário, o auxílio das autoridades judiciais e policiais do Estado.
Art. 37. Serão passíveis de punição, a bem do serviço público conforme legislação, em vigor, os servidores do Município que diretamente ou indiretamente, fraudarem o espírito da presente Lei, concedam ou contribuam para que sejam concedidas licenças, de Alvarás, Certidões, Declarações ou laudos Técnicos irregulares ou falsos.
CAPÍTULO XI - Das Disposições Finais
Art. 38. Os loteamentos e desmembramentos de terrenos, efetuados sem aprovação do Município, inscritos no Registro de Imóveis, em épocas anteriores à presente Lei, e cujos lotes já tenham sido alienados ou compromissados a terceiros, no todo ou em partes, serão analisados pela repartição correspondente.
§ 1º A aprovação e/ou desmembramento, será feito mediante Decreto do Prefeito Municipal, baseado no informe favorável da repartição correspondente e responsável.
§ 2º A aprovação estará condicionada ao pagamento da multa prevista no Capítulo X desta Lei, a cessão de áreas de uso público, ou o correspondente em dinheiro, à época das primeiras alienações.
§ 3º No decreto deverão constar as condições e justificativas que levam o Município aprovar estes loteamentos e desmembramentos irregulares.
§ 4º No caso de ser aprovado, encaminhará expediente ao Prefeito, solicitando que o Departamento Jurídico, seja autorizado a pleitear a anulação do mesmo, caso tenha sido registrado junto ao Registro de Imóveis.
§ 5º Nos casos omissos, a decisão caberá ao Conselho Municipal do Plano Diretor de Dois Vizinhos.
Art. 39. Por infração a qualquer das disposições desta Lei, serão aplicadas as penalidades previstas na Legislação correspondente, especialmente na Lei Federal n° 6766/79 atualmente em vigor .
Art. 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS, ESTADO DO PARANÁ, AOS TRÊS DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE MIL NOVECENTOS E NOVENTA E CINCO.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE EM 03 DE AGOSTO DE 1995.
OLIVINDO ANTONIO CASSOL
Prefeito Municipal