Dispõe sobre a obrigatoriedade de combate às formigas cortadeiras em todo o Município de Dois Vizinhos.


 
A CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, OLIVINDO ANTONIO CASSOL, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Torna-se obrigatório, em todo o Município de Dois Vizinhos, o combate às formigas cortadeiras.

Art. 2º Toda pessoa que a qualquer título tiver sua propriedade infestada pelas formigas cortadeiras, é obrigada a combatê-la.

Art. 3º Ficam autorizados os agentes municipais ou outros órgãos previamente credenciados a ingressarem nas propriedades suspeitas de infestação, afim de realizar averiguações acompanhadas pelos proprietários.

Art. 4º As propriedades comprovadamente infestadas de formigas cortadeiras, cujo responsável não tenha tomado as providências necessárias, deixando de dar cumprimento a presente Lei, ficará excluída de projetos e subsídios agropecuários que estejam em funcionamento ou venham a ser criados e implantados no Município.
§ 1º Além da medida prevista neste Artigo, o proprietário que não cumprir as determinações desta Lei, será notificado para em 60 (sessenta) dias, executar o controle em sua propriedade, devendo neste mesmo tempo ressarcir os possíveis danos causados à propriedade vizinha, prevalecendo esta Lei, aos Imóveis Públicos.
§ 2º No caso do descumprimento do parágrafo anterior, pelo proprietário de área infestada pelas formigas cortadeiras, fica o proprietário/arrendatário ou parceiro vizinho, prejudicado, com o direito de buscar no Juizado Especial, o ressarcimento dos danos respectivos;

Art. 5º O Município de Dois Vizinhos - Paraná poderá firmar convênio com o Governo Federal, Estadual ou outros Municípios, visando obter recursos ou medidas para o cumprimento da presente Lei.
§ 1º O Município subsidiará em 100% (cem por cento), do valor da isca fornecida para todas as propriedades infestadas.
§ 2º O referido subsídio será aplicado no período de 1995 e 1998.

Art. 6º No prazo de 60 (sessenta) dias, o Poder Executivo através de Decreto, expedirá a regulamentação necessária à execução da presente Lei.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos vinte e cinco dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e cinco.

MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS - PR
OLIVINDO ANTONIO CASSOL
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE EM 25 DE MAIO DE 1995.