A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica criado o fundo de Desenvolvimento da Agricultura - FUNDAG - com o objetivo de implantar um Fundo Rotativo para financiamento de projetos comunitários de desenvolvimento agropecuário e agroindustrial.
Art. 2º Constituem recursos do Fundo:
I - 20% (vinte por cento) do estabelecido no Art. 103 da Lei Orgânica do nosso Município;
II - Recursos oriundos de convênios, acordos, ajustes e de contratos;
III - Doações e contribuições;
IV - Receita oriunda das aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
V - Recebimento dos financiamentos concedidos pelo Fundo;
VI - Outros recursos que o Município receber de órgãos assistenciais ou de programas governamentais.
Art. 3º Os recursos do fundo devem ser utilizados para investimentos diretos e repassados a grupos informais e associações que integrem no mínimo de 06 (seis) Unidades Familiares, na forma de financiamento, de maneira coletiva, com prioridade aos mini e pequenos agricultores, a critério do Conselho Municipal de Agricultura.
§ 1º Os grupos informais e associações devem ser formadas de mini e pequenos agricultores;
§ 2º Todo projeto deve apresentar parecer de viabilidade do Conselho Municipal de Agricultura.
Art. 4º O financiamento deve ser efetuado em moeda corrente, através de equivalência em produto, considerando-se o preço mínimo oficial.
Parágrafo único. O produto de referência é estabelecido pelo Conselho Municipal de Agricultura.
Art. 5º Cada associação/grupo pode financiar um projeto por ano.
Parágrafo único. Só em caso de disponibilidade de recursos do Fundo pode ser financiado mais de um projeto para a associação/grupo, desde que o projeto anteriormente financiado esteja executado.
Art. 6º Os valores de financiamento, considerados pelo preço mínimo oficial, estão no Anexo I, parte integrante desta Lei,
principal fonte de renda.
Art. 7º São beneficiários do fundo aos produtos rurais:
I - Residentes no Município de Dois Vizinhos;
II - Possuem no máximo 50.0 ha;
III - Que tenham na agricultura a sua principal fonte de renda.
Art. 8º As formas de calcular as devoluções e os Prazos de Devolução/Tabelas de Enquadramento estão nos Anexos II e III, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal de Agricultura estabelecer o prazo de carência.
Art. 9º A análise e aprovação dos projetos financiados, cabe ao Conselho Municipal de Agricultura.
Art. 10. Cabe ao Conselho Municipal de Agricultura a elaboração de proposta, com definição de percentuais para custeio e investimento dos recursos do FUNDÃO, inserida anualmente no Orçamento do Município.
Art. 11. Fica a Instituição Financeira, conveniada, responsável juridicamente pela realização dos contratos com Associações/Grupos Financiados pelo FUNDAG.
• até 27.08.1996: (Redação Original)
Art. 11 Fica a Prefeitura Municipal, através do Poder Executivo responsável juridicamente pela realização dos contratos com as associações/grupos financiados pelo FUNDAG.
§ 1º O financiamento só pode ser concedido mediante assinatura de contrato de crédito pela Associação/Grupo, junto à Instituição Financeira conveniada.
• até 27.08.1996: (Redação Original)
Art. 11 ...
§ 1º O financiamento só pode ser concedido mediante assinatura de contrato de crédito pela associação grupo junto ao responsável jurídico do Executivo Municipal;
§ 2º Todos os membros da associação grupo assinam o contrato de crédito responsabilizando-se solidária e individualmente pelo financiamento;
§ 3º Em caso de dissolução da associação/grupo, seus associados continuarão respondendo individual e solidariamente pelo débito remanescente.
Art. 12. Os recursos destinados ao funcionamento do Fundo poderão ser geridos mediante convênio com Instituição Financeira Oficial em conta específica, exclusivamente para financiamento de projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Agricultura.
Art. 13. Mensalmente a Secretaria de Finanças fornecerá ao Conselho Municipal de Agricultura um relatório sobre a posição de Fundo, com detalhamento da Receita e da Despesa.
Art. 14. A movimentação dos recursos financeiros e prestação de contas do fundo obedecem às disposições estabelecidas pela Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes a área das instruções da Unidade Financeira da Prefeitura Municipal com a fiscalização do Conselho Municipal da Agricultura.
Art. 15. O orçamento anual do Município deve conter obrigatoriamente, as rubricas orçamentárias para cobertura do "FUNDAG", a partir da vigência desta Lei.
Art. 16. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 10 de janeiro de 1995.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos vinte e um dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro.
OLIVINDO ANTONIO CASSOL
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
VALORES DE FINANCIAMENTO
| I - Até 10 famílias, 200 sacas de milho por família; |
| II - De 11 a 25 famílias, 150 sacas de milho por família; |
| III - Acima de 51 famílias, 100 sacas de milho por família; |
| IV - Acima de 51 famílias, 60 sacas de milho por família. |
ANEXO II
FORMAS DE CALCULAR AS DEVOLUÇÕES
| PRAZOS |
% 1º ANO |
% 2º ANO |
% 3º ANO |
% 4º ANO |
% 5º ANO |
% 6º ANO |
| 3 anos |
20 |
40 |
40 |
| |
|
| 4 anos |
15 |
15 |
30 |
40 |
| |
| 5 anos |
10 |
15 |
25 |
25 |
25 |
|
ANEXO III
PRAZOS DE DEVOLUÇÃO - TABELA DE ENQUADRAMENTO
| Custeio |
8 meses |
semente e adubos; |
| Correção de solos |
3 anos |
orgânicos, fosfatados, calcáreos, etc. |
| Animais |
4 anos |
vacas, bois, touros; |
| 2 anos |
suínos; |
| Mudas |
5 anos |
culturas permanentes; |
| Máquinas e implementos |
2 anos |
centrífuga para extrair mel, incubadora e circular; |
| 3 anos |
descascador, arado, grade, carroça e trilhadeira; |
| 4 anos |
motor, forrageira, engenho, ensiladeira, debulhador, sementeira, misturador de ração, carreta agrícola, distribuidor e adubo; |
| Benfeitorias |
2 anos |
estufa de plástico, esterqueira, cerca (rolo de arame), açude. |
| 4 anos |
serraria, galinheiro, silo (ensilagem), estrebaria, secador, galpão ou armazem, moinho, pocilga, unidade de beneficiamento e transformação. |