Institui o Sistema de Controle Interno estabelecendo normas, fixando procedimentos, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciona a seguinte:

LEI

Art. 1º É instituído o Sistema de controle Interno (SCI) no Município de Dois Vizinhos, para nos termos do artigo 74 e seu
1°, da constituição Federal, apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional e, internamente, manter sob domínio físico ou financeiro do município.
 

Art. 2º O Sistema de Controles Interno será responsável pela tomada de contas dos ordenadores das despesas realizadas, com recursos próprios ou recebidos a qualquer titulo de entidades da União, ou instituições privadas.

Art. 3º Ao SCI caberá manter controle sobre a aplicação dos recursos próprios ou transferidos exigindo dos responsáveis o cumprimento das finalidades, prazo e obediência a normas legais vigentes, relativas à realização da despesa.
  Com relação aos recursos às transferências estaduais caberá ao SCI acompanhar a aplicação dos recursos garantindo a estrita observância das disposições estabelecidas no provimento 02/94 de 31 de maio de 1994, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
  Com relação aos recursos federais garantir, observância das disposições pertinentes e ainda as obrigações definidas em convênios, quando for o caso.
  Quanto aos outros recursos manter controle que ateste o cumprimento da legislação aplicada à execução orçamentaria, ao processamento da receita e despesas, ao processo licitatório e movimentação do patrimônio.

Art. 4º Cabe ainda ao SCI manter controle sobro as retenções e o recolhimento tributos, contribuições fiscais ou para fiscais Município se obriga por força da legislação ou contratos, acordos e convênios.

Art. 5º Quando o SCI verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque, desvio de finalidade, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, sob pena de co-responsabilidade e sem embargo de procedimentos disciplinares, deverá tomar imediatas providências para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas, providenciando comunicação a respeito ao Tribunal de contas da esferas, de governo correspondente, nos casos de recursos transferidos.
Parágrafo único. Nos casos de recursos não transferidos, o responsável pelo controle interno além do dispositivos neste artigo, comunicará de imediato ao Prefeito Municipal, o fato e as providências tomadas.

Art. 6º São objetivos básicos dos procedimentos do SCI:
I - averiguar a regularidade da realização da despesa, em especial quanto aos processos licitatórios;
II - verificar o nascimento e a extinção de direitos e obrigações quanto à observância de disposições legais;
III - observar a probidade na aplicação de dinheiro e valores e outros bens;
IV - verificar a eficiência e exatidão dos controles contábeis, financeiros e orçamentários;
V - examinar a tomada de contas dos ordenadores da despesa;
VI - emitir parecer em todos os processos de prestação de contas de recursos transferidos;
VII - emitir parecer em todos os processos licitatórios decorrentes da aplicação de recursos próprios.

Art. 7º Todos os responsáveis por Órgãos ou unidades administrativas do Município são obrigados a prestar todas informações ou fornecer quaisquer documentos solicitados pelo SCI, prioritariamente, sob pena de responsabilização funcional.

Art. 8º Fica criado no Quadro único de Pessoal, um cargo de provimento em Comissão, de Chefe do Sistema de Controle interno, símbolo C-2, com subordinação direta ao Prefeito Municipal.

Art. 9º Esta Lei será regulamentada 10 (dez) dias após a sua sanção.

Art. 10. Esta Lei vigora a partir da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos dezesseis dias do mês de dezembro de hum mil novecentos e noventa e quatro.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE EM 16 DE DEZEMBRO DE 1994.
OLIVINDO ANTONIO CASSOL
PREFEITO MUNICIPAL