Cria o Conselho Municipal de Agricultura - CMA -, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Agricultura - CMA, em caráter permanente, com poderes deliberativos no âmbito municipal.

Art. 2º Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competência do CMA:
I - Recomendar o plano de desenvolvimento rural integrado;
II - Elaborar o plano operativo anual, articulando as ações dos vários organismos;
III - Decidir sobre a distribuição de recursos de qualquer origem destinados ao atendimento da área rural, em especial o fundo de desenvolvimento da Agricultura - FUNDAG;
IV - Acompanhar, apoiar e avaliar a execução dos planos e programas agrícolas em desenvolvimento no Município;
V - Criar medidas corretivas e de preservação do meio ambiente municipal;
VI - Definir as prioridades da política municipal de agricultura;
VII - Decidir sobre contratação de pessoal para área, através de concursos, e em acordo com o poder Executivo;
VIII - Emitir parecer sobre o conjunto da secretária da Agricultura.
Parágrafo único. O conselho se orientará por diretrizes estabelecidas em seminários municipais de agricultura, serão realizados a cada dois anos, sendo regularizada a forma de participação por Resolução do CMA.
 
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O CMA terá seguinte composição palharia, tendo de um lado o Poder Executivo, órgãos e entidades prestadoras, e de comunidade:
I - Do Poder Público:
a) Um representante da secretaria de Agricultura;
b) Um representante da EMATER;
c) Um representante das instituições Financeiras oficiais;
d) Um representante da Secretaria de Finanças;
II - Dos Órgãos e Entidades:
a) Um representante da Associação de Engenharia Agrônomos;
b) Um representante da Associação de Técnicos Agrícolas;
c) Um representante de cooperativas Agrícolas estabelecidas no município;
d) Um representante do Núcleo dos médicos Veterinários;
III - Da Comunidade:
a) Um representante do sindicato dos trabalhadores rurais;
b) Um representante do sindicato rural;
c) Um representante da Associação Avicultura;
d) Uma representante do Movimento de Mulheres Agricultoras;
e) Um representante da central das Associações de Agricultores: "CAPAVI";
f) Um representante da Associação Comercial, Industrial e agrícola;
g) Um representante da Associação dos Suinocultores;
h) Um representante das Empresas Agroindustriais.
Parágrafo único. A cada titular do CMA correspondera a um suplente.
 

Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMA serão referendados pelo Prefeito Municipal, sem entrar no mérito da escolha, mediante indicação das entidades e órgãos previstos nos incisos II e III do artigo 3º.
 
§ 1º Os representantes do Governo Municipal, serão de livre escolha do Prefeito:
§ 2º O Presidente do CMA será eleito entre seus pares por maioria absoluta dos seus membros;
§ 3º Na ausência ou impedimento, a presidência será assumida pelo Vice-Presidente, eleito pelo CMA.

Art. 5º O CMA reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros:
 
I - O execício da função de conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevantes;
II - Os membros do CMA serão substituídos caso reuniões intercaladas no período de um ano;
III - Os membros do CMA poderão ser substituídas mediante solicitação da entidade ou da autoridade responsável apresentada ao Prefeito Municipal.
 
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º O CMA terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I - O órgão de deliberação máxima e o plenário;
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento de um terço de seus membros;
III - Para realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMA que deliberará pela maioria dos votos presentes;
IV - Cada membro do CMA terá direito a único voto na seção plenária;
V - As decisões do conselho serão consubstanciadas em Resoluções.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Agricultura deverá prestar todo apoio necessário ao funcionamento do CMA.
 

Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMA poderá recorre a pessoas e/ou entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMA em assuntos específicos;
II - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do CMA e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

Art. 9º As sessões plenárias, ordinárias e extraordinárias do CMA deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
§ 1º O local das sessões será nas dependências da Secretaria Municipal de Agricultura, podendo ser transferida para outro local conforme dispuser o Regime Interno;
§ 2º As sessões extraordinárias deverão ser convocadas no mínimo, com 48 horas de antecedência, mediante comunicação por escrito a todos os seus membros;
§ 3º As resoluções do CMA, bem como os temas tratados em plenário, reuniões da diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgados.

Art. 10. O CMA deverá elaborar o seu regimento interno, discutido e votado pelo mesmo.

Art. 11. O mandato dos membros do CMA será de dois anos, com direito a uma reeleição.

Art. 12. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, ao segundo dia do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro.
OLIVINDO ANTONIO CASSOL
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se, em, 02 de dezembro de 1994.